TJPA - 0805471-15.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:34
Publicado Sentença em 25/09/2025.
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26/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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23/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:13
Decorrido prazo de IPMC INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CASTANHAL em 25/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:12
Decorrido prazo de IPMC INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CASTANHAL em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 21:40
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805471-15.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734 Nome: RAIMUNDA LIMA MARTINS Endereço: Rua Doutor Luís de Almeida, 1970, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-390 Advogado(s) do reclamante: WALLACE COSTA CAVALCANTE Nome: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 1981, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: IPMC INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Travessa Floriano Peixoto, 1981, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-030 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) -
02/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 13:42
Desentranhado o documento
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09/12/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:57
Decorrido prazo de IPMC INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CASTANHAL em 14/08/2024 23:59.
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28/07/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 09:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA MARTINS em 16/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL em 16/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA MARTINS em 15/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805471-15.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734 Nome: RAIMUNDA LIMA MARTINS Endereço: Rua Doutor Luís de Almeida, 1970, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-390 Advogado(s) do reclamante: WALLACE COSTA CAVALCANTE Nome: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 1981, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 DECISÃO Trata-se de pedido de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM COBRANÇA DE RETROATIVOS em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE CASTANHAL/PA (IPMC), ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora narra na inicial que é segurada do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL – IPMC – aposentada por tempo de serviço, e considerando a data de sua aposentadoria e o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, alega ter direito à paridade em sua remuneração, ou seja, proventos de acordo com o Piso Salarial da Categoria do Magistério, praticado pelo Município de Castanhal, além de, gratificação de magistério e adicional de tempo de serviço de acordo com o PCCR – Lei Municipal nº 026/2012, e Lei Municipal nº 003/1999.
Requereu em sede de liminar, que o requerido efetue o pagamento atualizado dos proventos de aposentadoria da requerente, conforme a Tabela Salarial de 01.01.2024, observada a EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA REQUERENTE COM OS SERVIDORES DE MESMO CARGO EM ATIVIDADE, NA CLASSE F, (PROVENTOS, GRATIFICAÇÕES E REFLEXOS), EM CONFORMIDADE COM A REGRA CONSTITUCIONAL DA PARIDADE, no valor de R$ 5.148,10 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), devendo ser feito o reajuste na próxima folha de pagamento, a contar da intimação da decisão, sob pena de crime de responsabilidade nos termos do art. 1º, inciso XIV, do Decreto-lei 201/67; ou ainda infração política administrativa, nos termos do art. 4º, VII do mesmo diploma legal, e ainda aplicação de multa, caso ocorra descumprimento da decisão.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade.
Recebo a inicial.
Inicialmente, cumpre-me observar que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do CPC).
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, deve ser entendido como a existência de plano de elementos capazes de convencer o juízo da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a probabilidade do direito não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente e capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao perigo de dano, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados.
Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que não estão presentes, nesse momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela.
Ademais, prepondera o princípio de legalidade e legitimidade juris tantum do ato administrativo, razão pela qual não se pode afirmar, ao início desta demanda, tão somente com os documentos juntados pelo autor e sem a abertura do contraditório.
Bem como, o pedido liminar se confunde com o mérito da ação.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o requerido, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos a autora para réplica.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
21/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA LIMA MARTINS - CPF: *43.***.*22-87 (AUTOR).
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13/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
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13/06/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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