TJPA - 0809279-50.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 20:24
Decorrido prazo de DIVA BRITO DE ANDRADE em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0809279-50.2024.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: DIVA BRITO DE ANDRADE Endereço: AIMORE QUADRA 10 LOTE, 5B, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 ANDAR, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 FINALIDADE: Transitada em julgado a sentença, Aguarde-se o prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061509493194700000110267807 carteira oab Documento de Identificação 24061509493237400000110267808 PEDIDO HURB Documento de Comprovação 24061509493301000000110267809 protocollo 17046002 Documento de Comprovação 24061509493338300000110267810 protocolo 15070014 Documento de Comprovação 24061509493371900000110267811 protocolo 41925 Documento de Comprovação 24061509493405800000110267813 protocolo 76262 Documento de Comprovação 24061509493441800000110267814 protocolo 76265 Documento de Comprovação 24061509493474400000110267815 protocolo 15063127 Documento de Comprovação 24061509493511300000110267816 protocolo 17745655 Documento de Comprovação 24061509493549900000110267817 status cancelamento Documento de Comprovação 24061509493583900000110267818 Citação Citação 24061814020935200000110484161 Intimação Intimação 24061814020967800000110484162 Decisão Decisão 24062511211351600000110964028 Emenda à inicial Petição 24070217170386700000111664979 comprovante de residencia diva andrade Documento de Comprovação 24070217170423400000111664980 Decisão Decisão 24070413163517800000111832683 Intimação Intimação 24071010383084700000112290376 Intimação Intimação 24071010383122700000112290377 AR Identificação de AR 24071308043326000000112601543 AR Identificação de AR 24071308043334600000112601544 AR Identificação de AR 24072708121461900000113785493 AR Identificação de AR 24072708121477700000113785494 Contestação Contestação 24092920371473700000119859693 diva brito Contestação 24092920371491500000119859694 KIT REPRESENTAÇÃO - 16SET24 Instrumento de Procuração 24092920371537100000119859695 Doc 1 - ACPs Documento de Comprovação 24092920371599100000119859696 Doc 2 - Suspensão NUGEPNAC Documento de Comprovação 24092920371668600000119859697 Decisão Decisão 24100312451106700000119903956 Sentença Sentença 25010818265751200000120582600 Sentença Sentença 25010818265751200000120582600 -
18/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 03:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:06
Decorrido prazo de DIVA BRITO DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:06
Decorrido prazo de DIVA BRITO DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de DIVA BRITO DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de DIVA BRITO DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:22
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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03/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: DIVA BRITO DE ANDRADE Endereço: AIMORE QUADRA 10 LOTE, 5B, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 ANDAR, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 PROCESSO n. 0809279-50.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por DIVA BRITO DE ANDRADE em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 128019393, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 127968673, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 117687716. É a tutela jurisdicional postulada: a) Seja julgada totalmente procedente a presente ação para condenar a empresa reclamada a pagar ao autor o montante a título de danos materiais no valor R$4.365,00,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais), com juros e correção monetária desde seu desembolso em 19/09/2022; b) Seja julgada totalmente procedente a presente ação para aplicar danos morais para a parte autora no montante de R$10.000,00, uma vez que havia comprado a viagem para si e seus familiares (3 viajantes no total), por agirem em descompasso com o princípio da boa-fé objetiva e ter propiciado transtornos, dissabores e constrangimentos à família da autora pelo NÃO REEMBOLSO DA viagem cancelada pelo seu não agendamento pela hurb, o que gerou impossibilidade de comprar outra viagem até o momento para a celebração em família em viagem para o ano de 2024; Primeiramente, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
A distribuição de ações civis públicas, por si só, não justifica a suspensão da demanda individual, ainda que semelhantes às causas de pedir.
De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o Artigo 81, parágrafo único, III, do CDC.
Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva.
E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” em que se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução.
A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).” Assim, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas.
E, ao que consta, não há deliberação nesse sentido.
No que concerne ao Tema Repetitivo 589 do STJ, há clara diferenciação em razão da natureza dos interesses/direitos discutidos.
A discussão do referido tema reside em “Controvérsia: Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Implantação.
Ação individual.
Ajuizamento concomitante com Ação Civil Pública proposta pelo MP/RS.
Suspensão do processo singular concernente à ação individual no aguardo do julgamento da demanda coletiva.”, ou seja, denota interesses/direitos coletivos propriamente dito (strictu sensu), na forma do Artigo 81, parágrafo único, II, do CPC.
Veja, o piso salarial será ou não fixado nacionalmente a todos os profissionais do magistério respectivo, inexistindo circunstâncias particulares a justificar o andamento das demandas individuais, sobretudo em face da natureza nacional da discussão.
Em relação à causa de pedir específica que gerou o Tema 60 no STJ, os interesses/direitos também são coletivos propriamente ditos, na medida em que se discute a correção monetária que eventualmente seria devida em virtude dos Planos Econômicos, ou seja, o cabimento ou não de incidência de consectários legais.
No caso dos contratos com a HURB, o sobrestamento não se sustenta, eis que a discussão é particular e individualizada e não abstrata como nos demais Temas, sendo que alguns podem requerer a rescisão com ressarcimento pecuniário, outros o cumprimento da oferta, em determinados casos somente indenização extrapatrimonial e outros requerimentos a depender de seu contexto específico.
Diante disso, rejeita-se o pedido de suspensão, passando-se ao mérito.
A natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90.
Trata o processo da questão de tarifa flexível e o direito do consumidor.
Nessa modalidade de compra, em razão da vantagem econômica auferida, o controle de disponibilidade fica a cargo do fornecedor de serviços.
Essa prática não vai contra o Código de Defesa do Consumidor e, e já enfrentado pelos tribunais nacionais, ao qual colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASSAGENS AÉREAS.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO.
AQUISIÇÃO CERCA DE SEIS MESES ANTES DA DATA DE EMBARQUE, NA MODALIDADE TARIFA PROGRAMADA .
ALTERAÇÃO DE VOO POR VONTADE DOS PASSAGEIROS, CINCO DIAS ANTES DO EMBARQUE.
DISPONIBILIDADE APENAS NA MODALIDADE TARIFA FLEXÍVEL.
COBRANÇAS DE TAXAS PELA ALTERAÇÃO DO VOO E DE DIFERENÇA TARIFÁRIA.
LICITUDE.
INFORMAÇÃO PREVIAMENTE FORNECIDA AO CONSUMIDOR.
REGRAS LANÇADAS DE FORMA CLARA NOS BILHETES DE EMBARQUE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDENCIA DA AÇÃO MANTIDO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível Nº *10.***.*54-11, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 26/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIAGEM.
AQUISIÇÃO EM MARÇO/2021, DURANTE A PANDEMIA COVID-19, DE 2 PACOTES TURÍSTICOS SUPERPROMOCIONAIS DE 10 DIAS COM DESTINO INTERNACIONAL À ORLANDO/FL, NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, PARA 6 PESSOAS INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR (PAIS, FILHAS MENORES E AVÓS MATERNOS), COM INDICATIVO, COMO MERAS SUGESTÕES, DE 3 DATAS PREFERENCIAIS PARA EMBARQUE (16.10.2022, 04.11.2022 E 18.04.2023), SABENDO-SE TRATAR DE PACOTE DE VIAGEM NA MODALIDADE DE DATA FLEXÍVEL, CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE, COM DATA LIMITE PARA 31.12.2023, SEGUNDO O ART. 2º I, § 5º DA LEI 14.046/2020.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC PARA AMPARAR A VINDICADA MEDIDA DE URGÊNCIA, QUE ADEMAIS, SE CUMPRIDA, CONTÉM O INEGÁVEL ÓBICE DA IRREVERSIBILIDADE A QUE ALUDE O REFERIDO ART. 300 DO CPC, EM SEU § 3º.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004177-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.04.2023) Entretanto, o cerne da questão se trata de demora no cancelamento do pacote.
Neste aspecto, observo que a autora vem desde julho de 2023 tentando cancelar o pacote e não consegue.
Diante disso, iniciara uma verdadeira saga para receber o valor do estorno de volta.
Ora, o tempo é um dos ativos mais valiosos por ter disponibilidade equânime a todos, ser irrecuperável e de preenchimento limitado, de modo que uma ação importa na abdicação das demais possíveis A tese do desvio produtivo do consumidor propõe que o tempo útil perdido pelo consumidor, na busca de solução de problemas oriundos das relações de consumo, perpassa o mero aborrecimento cotidiano e conclama a qualificação de uma nova modalidade de dano moral.
Neste artigo, buscou-se verificar se a 3ª Turma do STJ acolhe ou não a teoria do desvio produtivo do consumidor, a partir da análise de acórdãos — sendo eles do REsp 1634851/RJ, DJe 15.02.18, e do REsp 1737412/SE, DJe 08.02.19, ambos de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nesse sentido, o fornecedor, ao se esquivar de resolver o problema primitivo em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, o fornecedor consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor duas novas alternativas de ação, que são indesejadas: assumir o prejuízo ou tentar, ele mesmo, solucionar a situação lesiva.
Ademais, ao confrontar o consumidor com essas novas alternativas de ação que, apesar de indesejadas, mostram-se prioritárias, necessárias ou inevitáveis naquele momento, o fornecedor restringe a possibilidade de escolha do consumidor.
Além disso, ao impor ao consumidor um prejuízo em potencial, iminente ou consumado, o fornecedor influencia a vontade do consumidor, o que gera o dever de indenizar, vejamos: "(...) 6.
A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. 7.
Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral." (TJDFT, Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021.) Com relação aos danos morais, passo a quantifica-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Em relação ao dano material, descabe maiores considerações.
O dano material é o dano que atinge o patrimônio corpóreo do autor, incide no campo físico, é palpável perceptível.
Em razão de tais características, depende de expressa comprovação, conforme jurisprudência uníssona do TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO. 1.
Havendo identidade de partes e de causa de pedir, porém, divergência de pedidos, não há que se falar em litispendência. 2.
Não tendo o Apelante comprovado, cabalmente, que não autorizou a retirada do seu veículo, ou seja, que não contribuiu de qualquer modo com o sinistro, na forma do art. 333, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade pelo mesmo, independentemente do condutor ser seu empregado, ou não, face à solidariedade inerente à obrigação de indenizar, a que está submetida o dono do bem. 3.
No tocante aos danos materiais, relativos às despesas médicas, é cediço que exige prova concreta de sua ocorrência, ou seja, precisa ser demonstrado nos autos para que surja o dever de indenizá-los, fato este que não se verificou no caso sub examen. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (2009.02777068-44, 81.116, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLIENTE ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 1.
As agências bancárias são responsáveis pela segurança dos usuários de seus serviços.
Havendo roubo a cliente nas dependências do banco e inexistindo segurança, presente o dever de indenizar.
Dano moral configurado. 2.
O dano material depende de prova da sua existência.
Não havendo prova suficiente, não há que se falar em condenação por danos materiais. 3.
Ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser, portanto, distribuídos proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, sendo devido 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2010.02609760-41, 88.414, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-10, publicado em 2010-06-14) No caso em tela, houve a comprovação do dispêndio de R$4.365,00,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais), para aquisição de pacote turístico com destino Natal/RN, (id 117687718), sem o usufruto devido.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. a restituir a autora R$4.365,00,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais), a título de danos materiais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação.
B). condenar o réu HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. a pagar a autora R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: DIVA BRITO DE ANDRADE Endereço: AIMORE QUADRA 10 LOTE, 5B, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 ANDAR, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 PROCESSO n. 0809279-50.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por DIVA BRITO DE ANDRADE em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 128019393, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 127968673, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 117687716. É a tutela jurisdicional postulada: a) Seja julgada totalmente procedente a presente ação para condenar a empresa reclamada a pagar ao autor o montante a título de danos materiais no valor R$4.365,00,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais), com juros e correção monetária desde seu desembolso em 19/09/2022; b) Seja julgada totalmente procedente a presente ação para aplicar danos morais para a parte autora no montante de R$10.000,00, uma vez que havia comprado a viagem para si e seus familiares (3 viajantes no total), por agirem em descompasso com o princípio da boa-fé objetiva e ter propiciado transtornos, dissabores e constrangimentos à família da autora pelo NÃO REEMBOLSO DA viagem cancelada pelo seu não agendamento pela hurb, o que gerou impossibilidade de comprar outra viagem até o momento para a celebração em família em viagem para o ano de 2024; Primeiramente, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
A distribuição de ações civis públicas, por si só, não justifica a suspensão da demanda individual, ainda que semelhantes às causas de pedir.
De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o Artigo 81, parágrafo único, III, do CDC.
Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva.
E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” em que se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução.
A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).” Assim, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas.
E, ao que consta, não há deliberação nesse sentido.
No que concerne ao Tema Repetitivo 589 do STJ, há clara diferenciação em razão da natureza dos interesses/direitos discutidos.
A discussão do referido tema reside em “Controvérsia: Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Implantação.
Ação individual.
Ajuizamento concomitante com Ação Civil Pública proposta pelo MP/RS.
Suspensão do processo singular concernente à ação individual no aguardo do julgamento da demanda coletiva.”, ou seja, denota interesses/direitos coletivos propriamente dito (strictu sensu), na forma do Artigo 81, parágrafo único, II, do CPC.
Veja, o piso salarial será ou não fixado nacionalmente a todos os profissionais do magistério respectivo, inexistindo circunstâncias particulares a justificar o andamento das demandas individuais, sobretudo em face da natureza nacional da discussão.
Em relação à causa de pedir específica que gerou o Tema 60 no STJ, os interesses/direitos também são coletivos propriamente ditos, na medida em que se discute a correção monetária que eventualmente seria devida em virtude dos Planos Econômicos, ou seja, o cabimento ou não de incidência de consectários legais.
No caso dos contratos com a HURB, o sobrestamento não se sustenta, eis que a discussão é particular e individualizada e não abstrata como nos demais Temas, sendo que alguns podem requerer a rescisão com ressarcimento pecuniário, outros o cumprimento da oferta, em determinados casos somente indenização extrapatrimonial e outros requerimentos a depender de seu contexto específico.
Diante disso, rejeita-se o pedido de suspensão, passando-se ao mérito.
A natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90.
Trata o processo da questão de tarifa flexível e o direito do consumidor.
Nessa modalidade de compra, em razão da vantagem econômica auferida, o controle de disponibilidade fica a cargo do fornecedor de serviços.
Essa prática não vai contra o Código de Defesa do Consumidor e, e já enfrentado pelos tribunais nacionais, ao qual colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASSAGENS AÉREAS.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO.
AQUISIÇÃO CERCA DE SEIS MESES ANTES DA DATA DE EMBARQUE, NA MODALIDADE TARIFA PROGRAMADA .
ALTERAÇÃO DE VOO POR VONTADE DOS PASSAGEIROS, CINCO DIAS ANTES DO EMBARQUE.
DISPONIBILIDADE APENAS NA MODALIDADE TARIFA FLEXÍVEL.
COBRANÇAS DE TAXAS PELA ALTERAÇÃO DO VOO E DE DIFERENÇA TARIFÁRIA.
LICITUDE.
INFORMAÇÃO PREVIAMENTE FORNECIDA AO CONSUMIDOR.
REGRAS LANÇADAS DE FORMA CLARA NOS BILHETES DE EMBARQUE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDENCIA DA AÇÃO MANTIDO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível Nº *10.***.*54-11, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 26/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIAGEM.
AQUISIÇÃO EM MARÇO/2021, DURANTE A PANDEMIA COVID-19, DE 2 PACOTES TURÍSTICOS SUPERPROMOCIONAIS DE 10 DIAS COM DESTINO INTERNACIONAL À ORLANDO/FL, NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, PARA 6 PESSOAS INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR (PAIS, FILHAS MENORES E AVÓS MATERNOS), COM INDICATIVO, COMO MERAS SUGESTÕES, DE 3 DATAS PREFERENCIAIS PARA EMBARQUE (16.10.2022, 04.11.2022 E 18.04.2023), SABENDO-SE TRATAR DE PACOTE DE VIAGEM NA MODALIDADE DE DATA FLEXÍVEL, CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE, COM DATA LIMITE PARA 31.12.2023, SEGUNDO O ART. 2º I, § 5º DA LEI 14.046/2020.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC PARA AMPARAR A VINDICADA MEDIDA DE URGÊNCIA, QUE ADEMAIS, SE CUMPRIDA, CONTÉM O INEGÁVEL ÓBICE DA IRREVERSIBILIDADE A QUE ALUDE O REFERIDO ART. 300 DO CPC, EM SEU § 3º.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004177-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.04.2023) Entretanto, o cerne da questão se trata de demora no cancelamento do pacote.
Neste aspecto, observo que a autora vem desde julho de 2023 tentando cancelar o pacote e não consegue.
Diante disso, iniciara uma verdadeira saga para receber o valor do estorno de volta.
Ora, o tempo é um dos ativos mais valiosos por ter disponibilidade equânime a todos, ser irrecuperável e de preenchimento limitado, de modo que uma ação importa na abdicação das demais possíveis A tese do desvio produtivo do consumidor propõe que o tempo útil perdido pelo consumidor, na busca de solução de problemas oriundos das relações de consumo, perpassa o mero aborrecimento cotidiano e conclama a qualificação de uma nova modalidade de dano moral.
Neste artigo, buscou-se verificar se a 3ª Turma do STJ acolhe ou não a teoria do desvio produtivo do consumidor, a partir da análise de acórdãos — sendo eles do REsp 1634851/RJ, DJe 15.02.18, e do REsp 1737412/SE, DJe 08.02.19, ambos de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nesse sentido, o fornecedor, ao se esquivar de resolver o problema primitivo em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, o fornecedor consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor duas novas alternativas de ação, que são indesejadas: assumir o prejuízo ou tentar, ele mesmo, solucionar a situação lesiva.
Ademais, ao confrontar o consumidor com essas novas alternativas de ação que, apesar de indesejadas, mostram-se prioritárias, necessárias ou inevitáveis naquele momento, o fornecedor restringe a possibilidade de escolha do consumidor.
Além disso, ao impor ao consumidor um prejuízo em potencial, iminente ou consumado, o fornecedor influencia a vontade do consumidor, o que gera o dever de indenizar, vejamos: "(...) 6.
A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. 7.
Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral." (TJDFT, Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021.) Com relação aos danos morais, passo a quantifica-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Em relação ao dano material, descabe maiores considerações.
O dano material é o dano que atinge o patrimônio corpóreo do autor, incide no campo físico, é palpável perceptível.
Em razão de tais características, depende de expressa comprovação, conforme jurisprudência uníssona do TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO. 1.
Havendo identidade de partes e de causa de pedir, porém, divergência de pedidos, não há que se falar em litispendência. 2.
Não tendo o Apelante comprovado, cabalmente, que não autorizou a retirada do seu veículo, ou seja, que não contribuiu de qualquer modo com o sinistro, na forma do art. 333, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade pelo mesmo, independentemente do condutor ser seu empregado, ou não, face à solidariedade inerente à obrigação de indenizar, a que está submetida o dono do bem. 3.
No tocante aos danos materiais, relativos às despesas médicas, é cediço que exige prova concreta de sua ocorrência, ou seja, precisa ser demonstrado nos autos para que surja o dever de indenizá-los, fato este que não se verificou no caso sub examen. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (2009.02777068-44, 81.116, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLIENTE ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 1.
As agências bancárias são responsáveis pela segurança dos usuários de seus serviços.
Havendo roubo a cliente nas dependências do banco e inexistindo segurança, presente o dever de indenizar.
Dano moral configurado. 2.
O dano material depende de prova da sua existência.
Não havendo prova suficiente, não há que se falar em condenação por danos materiais. 3.
Ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser, portanto, distribuídos proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, sendo devido 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2010.02609760-41, 88.414, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-10, publicado em 2010-06-14) No caso em tela, houve a comprovação do dispêndio de R$4.365,00,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais), para aquisição de pacote turístico com destino Natal/RN, (id 117687718), sem o usufruto devido.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. a restituir a autora R$4.365,00,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais), a título de danos materiais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação.
B). condenar o réu HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. a pagar a autora R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 12:09
Audiência Una realizada para 30/09/2024 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
29/09/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 10:16
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:16
Decorrido prazo de DIVA BRITO DE ANDRADE em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:31
Decorrido prazo de DIVA BRITO DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2024 01:25
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
10/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 08:34
Audiência Una redesignada para 30/09/2024 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
09/07/2024 04:30
Decorrido prazo de DIVA BRITO DE ANDRADE em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:16
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
29/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: DIVA BRITO DE ANDRADE Endereço: AIMORE QUADRA 10 LOTE, 5B, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 ANDAR, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 PROCESSO n. 0809279-50.2024.8.14.0040 DECISÃO Intime-se a autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, sob pena de rejeição da inicial, sanando as seguintes irregularidades: a) apresentar comprovante de endereço em nome da própria parte autora; Caso não possua comprovante de endereço em nome próprio, deverá apresentar o do lugar de sua residência, acompanhado, conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel de que a autora reside no endereço indicado na inicial, sob as penas da lei.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para pasta de tutela/liminar.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o provimento n. 003/2009 da CJCI.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas -
25/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2024 09:50
Audiência Una designada para 26/07/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
15/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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