TJPA - 0809433-68.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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01/01/2025 15:08
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO DE JESUS em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 15:08
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:02
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LEANDRO CARDOSO DE JESUS Endereço: 76, 10, QD 42 LT 10, JARDIM CANADA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: LEANDRO SANTOS SOUZA Endereço: Rua das Macaúbas, 20, Qd 76, Jardim São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-180 PROCESSO n. 0809433-68.2024.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA JUIZ: LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS CONCILIADOR: REMERSON NUNES FARIAS DATA/HORÁRIO: 08:30 HORAS Aos trinta e um dias do mês de outubro de 2024, na sala de audiência da Vara do Juizado Especial de Parauapebas, onde estava presente o conciliador acima identificado.
PREGÃO: Realizado o pregão, constatou-se: I.
AUSÊNCIA da parte autora: LEANDRO CARDOSO DE JESUS – CPF: *93.***.*41-72.
II.
AUSÊNCIA da parte requerida: LEANDRO SANTOS SOUZA – CPF: *09.***.*55-08.
OCORRÊNCIAS: 1- Aberta a audiência, as partes não firmaram acordo.
DELIBERAÇÕES: 1.
Diante da ausência injustificada do autor, conclusos para julgamento.
Termo encerrado às 08:45 HORAS.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei nº. 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
Esta ata vale como certidão de comparecimento em audiência do Juizado Especial de Parauapebas.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado n.º 20 do FONAJE).
E a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099.
Assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 9º, caput c/c art. 51, inciso I ambos da Lei n.º 9.099.
Embora o acesso ao primeiro grau de jurisdição independa do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099), caso a parte autora deixe de comparecer a qualquer audiência, deve, necessariamente, ser condenada ao pagamento das custas do processo (enunciado n.º 28 do FONAJE).
Nessa hipótese, a lei somente autoriza isentar a parte do pagamento, caso ela comprove que a sua ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099).
No presente caso, a parte autora não compareceu na audiência de conciliação e não justificou a sua ausência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei n.º 9.099 e art. 12 da Lei Estadual n.º 18.413/2014).
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Datado e assinado eletronicamente. -
08/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/10/2024 08:28
Audiência Una realizada para 31/10/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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04/10/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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29/09/2024 04:06
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:01
Publicado Citação em 12/09/2024.
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0809433-68.2024.8.14.0040 AUTOR: LEANDRO CARDOSO DE JESUS Nome: LEANDRO SANTOS SOUZA Endereço: Rua das Macaúbas, 20, Qd 76, Jardim São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-180 CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 31/10/2024 08:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral será oportunamente designada outra audiência, após as restrições de aproximação decorrentes da pandemia.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 10 de setembro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d QR CODE para acesso à Sala de Audiências através do seu smartphone. -
10/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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16/08/2024 02:10
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO DE JESUS em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:02
Audiência Una redesignada para 31/10/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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17/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:02
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2024 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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29/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LEANDRO CARDOSO DE JESUS Endereço: 76, 10, QD 42 LT 10, JARDIM CANADA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: leandro santos souza Endereço: desconhecido PROCESSO n. 0809433-68.2024.8.14.0040 DECISÃO Intime-se a autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, sob pena de rejeição da inicial, sanando as seguintes irregularidades: a) preencher todas as informações do art. 319, II do CPC, inclusive profissão e endereço eletrônico; b) apresentar documento de identificação da parte autora.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela/liminar.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o provimento n. 003/2009 da CJCI.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal -
25/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 15:44
Audiência Una designada para 30/07/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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18/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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