TJPA - 0801516-32.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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29/07/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 09:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:43
Decorrido prazo de THAMIRIS VALLINI BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:06
Decorrido prazo de THAMIRIS VALLINI BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0801516-32.2024.8.14.0061 Requerente: THAMIRIS VALLINI BARBOSA Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIS DE SOUSA Requerido(a): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela c/c ação de consignação de pagamento ajuizada por THAMIRIS VALLINI BARBOSA em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA alegando, em síntese, que foi informada da existência de um débito de R$ 0,02 (dois centavos) e, de imediato, buscou quitar essa dívida por meios administrativos.
Tentou diversas vezes resolver a situação utilizando os canais de atendimento fornecidos pela requerida, mas encontrou obstáculos que inviabilizaram o pagamento.
Segundo a autora, em algumas tentativas foi informada de que não havia débitos pendentes em seu nome.
Em virtude disso e diante da impossibilidade de quitar o débito administrativamente, a autora consignou o pagamento judicialmente ao propor a presente ação.
A requerida apresentou contestação, afirmando que a autora não reconhecia a origem do débito, e que disponibilizou meios para a quitação da dívida.
A autora, por sua vez, impugnou a contestação, reiterando suas alegações iniciais. É o breve relatório.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o desate da matéria.
No mais, o processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há preliminares a analisar nem irregularidades a sanar.
Passo à análise do mérito.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De proêmio, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a parte autora como destinatária final e a parte ré como fornecedora, ao colocar no mercado SERVIÇOS DE PAGAMENTO, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/1990.
Para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que, presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
Neste prumo, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, tendo em vista que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, conforme dispõem os arts. 4º, inciso I, e 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Consta-se que houve inscrição por parte do réu em nome da autora junto ao órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 0,02 (dois centavos).
A autora tentou de todas as formas quitar o débito através dos canais de atendimento da ré, conforme demonstra juntando aos autos prints de conversas com atendentes da Requerida pelo Whatsapp, mas foi informada que não existia dívida pendente em seu nome.
Diante da impossibilidade de resolver a situação administrativamente, a autora consignou judicialmente (id. 112851857) o pagamento do valor negativado ao propor a presente ação.
Dessa forma, é cediço que, impugnada a regularidade da cobrança, cabe ao credor comprovar a legitimidade e exigibilidade desta.
Nesse sentido, ante a comprovação de pagamento do valor negativado de R$ 0,02 (dois centavos), questionada pela parte autora, é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela ré.
Com relação aos danos morais, embora a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configure situação potencialmente danosa à honra e à dignidade do consumidor, o valor ínfimo de R$ 0,02 (dois centavos) não pode ser considerado suficiente para causar dano moral passível de indenização pecuniária.
A desproporcionalidade entre o valor da dívida e o dano alegado, bem como a boa-fé demonstrada pela autora em tentar resolver administrativamente a questão, não justificam a condenação por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, confirmando a liminar ora deferida em face da requerida para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito sob judice. 2.
RETIRAR DEFINITIVAMENTE o nome da parte requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, por conta dos débitos em questão.
Em caso de descumprimento, estipula-se multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
21/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:33
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:32
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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