TJPA - 0800372-64.2022.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 12:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ABAETETUBA Autos nº 0800372-64.2022.8.14.0070 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: Nome: JEFERSON DA SILVA PINHEIRO Endereço: MANOEL DA SILVA RAPOSA, 2739, SAO LOURENCO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV.
D.
PEDRO II, 1540, AO LADO DO BRADESCO, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Adriano Farias Fernandes, MM.
Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Abaetetuba, intimem-se as partes acerca da expedição de Alvará Judicial.
Nada mais sendo requerido, os Autos serão arquivados.
Abaetetuba/PA, 18 de junho de 2025.
IGOR DUARTE BRASILEIRO Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba -
18/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:59
Juntada de Alvará
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26/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:52
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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13/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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12/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800372-64.2022.8.14.0070 Autor: RECLAMANTE: JEFERSON DA SILVA PINHEIRO Réu: RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ADRIANO FARIAS FERNANDES, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba, fica Vossa Senhoria devidamente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se acerca da petição ID 121025050, bem como requerer as medidas cabíveis, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
MANUELLE PRAZERES QUARESMA Secretária do Juizado Especial de Abaetetuba -
03/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 05:26
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA PINHEIRO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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27/07/2024 06:52
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA PINHEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 01:02
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0800372-64.2022.8.14.0070 Autor: RECLAMANTE: JEFERSON DA SILVA PINHEIRO Réu: RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Síntese dos fatos.
Sustenta o Autora que foi surpreendido com o lançamento de débito em duas faturas mensais de energia nos valores de R$ 1.878,95 (um mil e oitocentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e R$ 944,36 (novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), débito este que não reconhece e que é incompatível com sua condição cliente inicial uma vez que não havia relógio de medição em seu imóvel que estava em fase de construção, conforme consta em id.
Num. 49939666.
Diante do conhecimento do débito, buscou mediação face à Requerida, mas sem sucesso.
Pedido.
Inicialmente pela procedência da demanda.
Após, pugna pela declaração de inexistência dos referidos débitos e pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas, sendo deliberado conclusos para sentença conforme consta em id. num. 81392148.
Em sede de defesa, o Promovido alegou que o débito se extrai do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no dia 15/11/2021, onde houve uma fiscalização na conta contrato de nº 3019925926, onde foi encontrada com unidade ligada direto na rede à revelia da empresa sem registrar consumo de energia elétrica, a unidade consumidora foi regularizada com a implementação de medidor e ramal de energia.
O fornecimento de energia não foi cortado.
O pedido de tutela de urgência foi concedido (id. num. 50668282).
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, objetivando o Autor a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega terem sofrido, em razão de lançamento de débitos em sua fatura de energia elétrica o qual não reconhece devido a elevado valor.
As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, achando-se o feito apto para julgamento.
Acerca das questões preliminares, as rejeito, conjuntamente, uma vez que, não se verificam as hipóteses legais, tendo em vista se confundir-se com o próprio mérito da causa posta, bem como ao revés da primazia do sincretismo processual, objetividade judicial e rito sumaríssimo de resolução dos conflitos estabelecidos pela Lei Geral dos Juizados Especiais. as rejeito, conjuntamente, uma vez que, não se verificam as hipóteses legais, tendo em vista se confundir-se com o próprio mérito da causa posta, bem como ao revés da primazia do sincretismo processual, objetividade judicial e rito sumaríssimo de resolução dos conflitos estabelecidos pela Lei Geral dos Juizados Especiais.
MÉRITO Saliento que os juizados especiais cíveis e criminais são regidos, sobretudo, pelos princípios da celeridade e da simplicidade dos atos processuais, razão por que a sentença, derradeiro ato do processo, deve, igualmente, ser regida pelos referidos princípios.
Considerando, pois, as premissas acima é que passo a decidir de forma concisa, porém fundamentada.
Em primeiro lugar, já que se trata de relação de consumo, e que é notória a hipossuficiência técnica da requerente, mister se faz a inversão do ônus da prova como, de fato, já decretada.
Pois bem.
Citada, a concessionária de energia elétrica sustenta que o débito se extrai do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no dia 15/11/2021, onde houve uma fiscalização na conta contrato de nº 3019925926, onde foi encontrada com unidade ligada direto na rede à revelia da empresa sem registrar consumo de energia elétrica, a unidade consumidora foi regularizada com a implementação de medidor e ramal de energia.
Aduz ainda "... que a autora questiona na exordial, fatura de consumo não registrado – CNR referência 11/2021 no valor de R$ 1.878,95 (mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e a fatura de consumo referência 01/2022 no valor de R$ 944,36 (novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos)..." Ainda, a parte requerida alega que "...
O período da cobrança foi de 01/06/2021 a 15/11/2021, onde foi utilizado como parâmetro a média de 250,16 kWh, perfazendo o total de 1.501 kWh consumidos, mas não pagos, gerando a fatura no valor R$ 1.878,95 (mil e oitocentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos)..." Por fim "...as faturas se referem ao consumo normal e regulares da conta contrato do autor, que foram geradas a partir de leituras confirmadas, coletadas sem nenhum impedimento, sendo que o histórico de leituras está progressivo e sem erros..." Verificando os autos de forma minuciosa e clara, verifico que a Requerida não se desincumbiu de provar a origem do débito lançado de forma firme, coerente e lastreado de mecanismo claro de aferição, bem como a motivação em lançar o débito na fatura mensal do Promovente, visto que não juntou com a inicial nem a prova da existência do débito, tampouco o instrumento ou método claro e coerente cálculo da dívida supostamente subscrito pelo consumidor.
De fato, a concessionária é lacônica em sua peça de defesa e omite, não se sabe se deliberadamente, a informação sobre se a dívida em questão é fruto de Consumo Não Registrado (CNR), de acúmulo de consumo ou, ainda, de consumo regular, dificultando que este Juízo dê o tratamento jurídico adequado ao caso concreto.
A verdade é que inexiste prova de que a consumidora possuía débito da monta de R$ 2.823,31 (dois mil oitocentos e vinte e três reais e trinta e um centavos) a justificar o lançamento dos débitos de R$ 1.878,95 (mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e a fatura de consumo referência 01/2022 no valor de R$ 944,36 (novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos) de forma clara e objetiva.
De outro lado, também não há provas de que a Autora aderiu, voluntariamente e de livre e espontânea vontade, ao aludido lançamento e que concordou, expressamente, que o mesmo se desse pela forma como fora apresentado nas faturas posteriores de consumo, medida claramente desfavorável ao consumidor, que acaba sofrendo, como ocorreu com o Requerente, até mesmo pela suposta amaça de suspensão do serviço de energia elétrica ao inadimplir débito pretérito.
Logo, por força da inversão do ônus da prova, a concessionária de energia elétrica deveria comprovar, pelos meios de prova que dispunha, a regularidade da cobrança, dever do qual não se desincumbiu.
Considerando, pois, que, nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, entendo indevido o débito de R$ 2.823,31 (dois mil oitocentos e vinte e três reais e trinta e um centavos) referente aos lançamentos de R$ 1.878,95 (mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e a fatura de consumo referência 01/2022 no valor de R$ 944,36 (novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos) lançado nas faturas mensais de energia elétrica da Requerente, cabendo como medida razoável o seu cancelamento, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa reclamada.
Não obstante, inexistindo prova de que a Requerente chegou a adimplir qualquer das parcelas, não cabe se falar em repetição do indébito, muito menos em dobro.
Do Dano Moral: O art. 186 do CC, enuncia que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda, o art. 927 da mesma norma legal, determina que: aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, é necessário analisar se ocorreu um ato ilícito, se deste ato houve um dano, e se há nexo causal entre o ato e o dano, o que levaria a responsabilidade do réu em reparar os prejuízos advindos da interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica pela requerida.
A violação moral nesta hipótese constitui-se pela cobrança abusiva e pelo descaso da reclamada em corrigir o problema, não havendo que se fazer prova específica a respeito, eis que se trata de dano moral puro (in re ipsa) e decorre da própria conduta do agente.
Logo, no caso concreto, a falha no serviço resultou em danos que ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, vez que a parte autora sofreu privação indevida do fornecimento de serviço considerado essencial, dando azo à reparação por danos morais.
Assim, diante das circunstâncias experimentadas pela parte requerente perante a empresa requerida, a qual deixou de prestar os serviços que lhe são pertinentes com perfeição, oportuno é à parte autora a reparação do dano sofrido.
Ora, presentes o ato ilícito e o dano, há que ser reconhecido o direito da autora à reparação da lesão.
Do Quantum Indenizatório: Quanto ao valor a ser fixado a título de reparação, é de se ressaltar que não há no nosso ordenamento jurídico um critério para tarifação do dano moral, como ocorre, por exemplo, no sistema francês, já que aqui se adotou o sistema aberto.
Isto significa que frente às circunstâncias do caso concreto, o arbitramento deverá corresponder, segundo a doutrina e a jurisprudência dominante, à quantia capaz de reparar os danos, sem causar enriquecimento sem causa ao lesado.
Portanto o dano moral é a retribuição econômica pelo sofrimento causado por terceiro, no caso, o réu.
Ainda, é necessário considerar o caráter dúplice da condenação, já que deve trazer um consolo e conforto à vítima pela situação constrangedora e perturbadora pela qual passou, e servir de função pedagógica a fim de não tornar o agente a praticar o ato.
Neste sentido, a indenização deve ser razoável e proporcional à lesão concretizada.
Assim, entende-se adequado ao caso concreto, a fixação da reparação pelos danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), para servir de sanção à requerida, ao não ter tomado as devidas cautelas na prestação do serviço essencial à parte autora.
DISPOSITIVO: Desta feita, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no montante de R$ 2.823,31 (dois mil oitocentos e vinte e três reais e trinta e um centavos) referente aos lançamentos de R$ 1.878,95 (mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e a fatura de consumo referência 01/2022 no valor de R$ 944,36 (novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos) na conta contrato de nº 3019925926 em prol do Requerente JEFERSON DA SILVA PINHEIRO; 2) CONDENAR a Requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ ao pagamento de indenização ao Autor por danos morais, na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão à ser pago ao promovente JEFERSON DA SILVA PINHEIRO.
Com essas ponderações, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, confirmo a tutela antecipada deferida no início do processo.
Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado: (a) Vindo a informação acerca do cumprimento da obrigação com o depósito do valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a sobre o pagamento e para que promova seu levantamento.
Após, nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos, com baixa. (b) Não sendo cumprida a obrigação voluntariamente, decorrido o prazo de quinze dias, aguarde-se a manifestação da parte autora por mais trinta dias. (c) Decorrido o prazo de trinta dias para manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, com baixa, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento.
Servirá a presente de mandado/carta de intimação (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba/PA, >.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
24/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:43
Pedido conhecido em parte e procedente
-
28/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
09/11/2022 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 01:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
22/05/2022 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 16:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 17:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
21/03/2022 17:43
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2022 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
21/03/2022 17:43
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 20:14
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2022 21:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
09/02/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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