TJPA - 0802317-78.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:17
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 00:59
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
28/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena Processo Pje nº. 0802317-78.2022.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: RENATO BELINI Acusado: JONAS PEREIRA ALMEIDA Defensoria Pública: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA Aos 08 (oito) dias do mês de maio de 2024, às 11h37, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, bem como os representantes do Ministério Público e Defensoria Pública.
Ausente o acusado (endereço não localizado).
Presente a testemunha: JACO FARIAS PINHEIRO.
Ausente: RENATO STEVES SILVA (DESISTÊNCIA, me audiência pelo MP).
Por meio de recurso audiovisual, passou-se ao depoimento de JACO FARIAS PINHEIRO.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO (GRAVADO), em síntese, em suas alegações finais, requereu a procedência da denúncia, já que devidamente confirmada pela existência de materialidade (laudo médico nos autos), autoria (réu em delegacia, confessou) e tipicidade, a par do vídeo dos autos, que demonstra a imprudência praticada pelo réu na condução de veículo automotor (avançou a preferencial), corroborado pelo depoimento do policial militar presente, São os termos.
DADA A PALAVRA AO DEFENSOR PÚBLICO (GRAVADO), em síntese, em suas alegações finais, requereu absolvição do acusado por ausência do elemento subjetivo do tipo penal.
Em caso de condenação, requer a aplicação da atenuante quanto à confissão, que em delegacia o réu confessa perante a autoridade policial, São os termos.
SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ ofereceu denúncia contra JONAS PEREIRA ALMEIDA, brasileiro, nascido em 28/05/1981, com 41 anos de idade, portador do RG nº 4025179 SSP/PA, CPF nº *03.***.*18-20 e CNH nº *64.***.*49-16 DETRAN/PA, filho de Carlos Tenório Almeida e Ana Maria Pereira, residente na Rua da Chácara, nº 107, bairro Águas Verdes, Barcarena/PA;, como incurso nas sanções punitivas do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que no dia 21/06/2022, por volta das 19h10, JONAS PEREIRA ALMEIDA praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, levando a óbito a vítima KARLINE CARDOSO DA SILVA GOMES, fato ocorrido no cruzamento entre a Rua Germano Aranha e a Rua Jerônimo Pimentel, em Vila dos Cabanos, nesta cidade de Barcarena.
O processo seguiu regularmente.
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha e decretada a revelia do réu.
Em alegações finais o MP requereu a procedência da denúncia, com a condenação do réu.
Ao passo que a Defesa requereu a absolvição e, alternativamente em caso de condenação, o reconhecimento da confissão.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra o réu, pela prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Encerrada a instrução processual, analisando as provas contidas dos autos, entendo que é caso de condenação.
A materialidade e autoria restaram satisfatoriamente comprovada nos autos por meio de atestado de óbito, vídeo e depoimento de testemunha.
Consta dos autos vídeo – ID nº 69682381, comprovando a materialidade e autoria do crime, de modo cristalino.
Do vídeo é possível perceber que a rua é sinalizada, tanto vertical, quanto horizontalmente, revelando que a via em que o réu trafegava era de parada obrigatório, ao passo que a via em que a vítima trafegava era preferencial.
Para além disso, a testemunha ouvida em juízo confirmou que o réu avançou a preferencial.
Dito isso, o réu violou o dever de cuidado objetivo, não observando regra de trafegabilidade obrigatória, ocasionando o acidente que levou a vítima à óbito.
O fato, pois é típico e antijurídico, não estando presente nenhuma das causas excludentes da culpabilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal DESCLASSIFICANDO o crime para CONDENAR o réu JONAS PEREIRA ALMEIDA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. no art. 302, § 1º, IV do CTB, e declaro EXTINTA SUA PUNIBILIDADE pela prescrição do delito previsto no art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: A culpabilidade é desfavorável, considerando o maior grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que, conforme demonstrado no vídeo, o réu passou em velocidade inadequada para cruzar uma via preferencial.
As consequências do crime são desfavoráveis, na medida que a vítima era mãe e deixou órfã uma criança.
As demais circunstâncias são neutras.
Isso posto, fixo a pena base em 03 anos de detenção.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Não há causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 anos de detenção e proibição de obter habilitação para dirigir.
REGIME INICIAL O réu deverá cumprir sua pena inicialmente em regime aberto, na forma do art. 33 do Código Penal.
DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração penal, pois não haverá alteração no regime inicial de cumprimento de pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Verifico, pois, que o réu preenche o requisito para substituição da pena (qualquer pena, quando o crime for culposo), sendo este um direito subjetivo, não havendo margem para discricionariedade do julgador.
Dito isso, substituo a pena por duas restritivas de direito, consistente em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas ao condenado, nos termos do art. 804 do CPP.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2.
Intime-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal. 3.
Intime-se o defensor do réu; 4.
Se houver, comunique-se a vítima, por seu representante legal e mediante carta, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP); 5.
Intime-se o assistente de acusação, se houver; Certificado o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); 3.
Comunique-se a suspensão da permissão de dirigir ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao DETRAN (art. 295 do CTB). 5.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 6.
Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital se necessário.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, ________, Cleberton Lucena, que registrei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
24/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2024 11:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
08/05/2024 08:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 09:52
Juntada de
-
20/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 11:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
20/02/2024 09:09
Juntada de
-
14/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 12:24
Juntada de Laudo Pericial
-
14/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2022 12:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2022 11:25
Recebida a denúncia contra JONAS PEREIRA ALMEIDA - CPF: *03.***.*18-20 (INDICIADO)
-
24/11/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:34
Juntada de Petição de denúncia
-
26/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/07/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810777-68.2024.8.14.0401
Denise Cristina Sousa Melo
Advogado: Antonio Renato Costa Fontelle
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2024 12:23
Processo nº 0810777-68.2024.8.14.0401
Denise Cristina Sousa Melo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Jose Itamar de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 13:20
Processo nº 0800087-16.2023.8.14.0077
Delegacia de Policia Civil de Anajas
Janyelle Mendes de Souza
Advogado: Fernanda Soares dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2023 14:11
Processo nº 0817652-71.2023.8.14.0051
Raik Pereira da Silva
Adilson Jose Coelho
Advogado: Nelson Junio Lima Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2024 13:41
Processo nº 0801297-77.2018.8.14.0045
Sul America Companhia de Seguros Gerais
Wyn Log Transportes e Logistica LTDA - M...
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2018 15:02