TJPA - 0821450-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO FARO BITENCOURT em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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24/03/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:06
Juntada de identificação de ar
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18/11/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 11:17
Processo Reativado
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07/11/2024 14:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO QUADRA BOULEVARD em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO QUADRA BOULEVARD em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0821450-66.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO QUADRA BOULEVARD.
EXECUTADO: LUCIO ANTONIO FARO BITENCOURT.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tratando-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA reclassificar o feito e proceder à intimação da parte Devedora/Executado, na forma do art. 523, § 2º, do CPC/2015, para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo expedir o boleto para o pagamento no site do TJPA. 2.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, acrescer aos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015 e, após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 3.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 4.
Quando efetivada a penhora, também intimar a parte Executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual impugnação/embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 5.
Não havendo impugnação/embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte Exequente. 6.
Havendo valor incontroverso arrecadado, expeça-se o necessário para o levantamento, ou conversão em renda, do valor depositado em favor do Exequente, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para consecução do levantamento. 7.
Satisfeito o crédito, fazer conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
09/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 14:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO QUADRA BOULEVARD em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO FARO BITENCOURT em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO QUADRA BOULEVARD em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0821450-66.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUADRA BOULEVARD EXECUTADO: LUCIO ANTONIO FARO BITENCOURT AÇÃO: [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos autos.
DECIDO.
Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:50
Homologada a Transação
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21/06/2024 09:16
Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO FARO BITENCOURT em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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06/11/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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