TJPA - 0810895-44.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:03
Arquivado Provisoriamente
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25/08/2025 13:01
Arquivado Provisoriamente
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25/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:45
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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12/07/2025 07:56
Decorrido prazo de RAMILLE FERNANDA DA SILVA PONTES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:44
Decorrido prazo de PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:44
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PESSOA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:44
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 14/05/2025 23:59.
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17/06/2025 14:42
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de RAMILLE FERNANDA DA SILVA PONTES - CPF: *17.***.*57-25 (AUTOR DO FATO)
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16/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:36
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por HELOISA HELENA DA SILVA GATO em/para 16/06/2025 13:30, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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16/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RAMILLE FERNANDA DA SILVA PONTES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Processo nº 0810895-44.2024.8.14.0401 Considerando o teor da Certidão retro, renovem-se as diligências para o dia 16 de junho de 2025, às 13:30h.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4, da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo e justificado em petição a ser juntada ao PJe, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Caso deferido o pleito de participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intimem-se a Indiciada e sua Defesa.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 1º de abril de 2025.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
28/04/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:29
Decorrido prazo de RAMILLE FERNANDA DA SILVA PONTES em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:21
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal redesignada para 16/06/2025 13:30 para 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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05/04/2025 01:55
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Processo nº 0810895-44.2024.8.14.0401 Considerando o teor da Certidão retro, renovem-se as diligências para o dia 16 de junho de 2025, às 13:30h.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4, da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo e justificado em petição a ser juntada ao PJe, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Caso deferido o pleito de participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intimem-se a Indiciada e sua Defesa.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 1º de abril de 2025.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
01/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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15/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:08
Decorrido prazo de RAMILLE FERNANDA DA SILVA PONTES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:10
Decorrido prazo de RAMILLE FERNANDA DA SILVA PONTES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:03
Decorrido prazo de PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:03
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PESSOA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:03
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 10:49
Juntada de mandado
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21/01/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 10:49
Juntada de mandado
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20/01/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 09:38
Mandado devolvido cancelado
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17/01/2025 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 N° 0810895-44.2024.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 21/10/2024, às 09hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, tendo em vista o art. 4, da Resolução nº 021/2022, da Presidência do TJPA, feito o pregão de praxe, presente a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
Ausentes a investigada RAMILLE FERNANDA DA SILVA PONTES e seus Advogados, Dr.
PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE (OAB/PA n° 26.090), Dra.
BRENDA MARGALHO DA ROSA (OAB/PA n° 28.792) e Dr.
FERNANDO ANTONIO PESSOA DA SILVA (OAB/PA n° 20.460).
Considerando que o número reduzido de servidores e a elevada quantidade de demandas impossibilitou a expedição dos mandados de intimação pela Secretaria dentro dos prazos estabelecidos no Provimento Conjunto n° 009/2019-CJRMB/CJCI, conforme consta da certidão juntada ao ID n° 128424849, a presente audiência restou prejudicada.
DELIBERAÇÃO: 1 – Ante o exposto, renovem-se as diligências para o dia 17/03/2025, às 11hs, ressaltando-se que tal audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução nº 021/2022, atualizada pela Resolução nº 06/2023, do TJPA; 2 – Intimem-se a indiciada e sua Defesa; 3 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 4 – Cientes todos os presentes; 5 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada.
Eu, __________________ (Érika Pantoja), Estagiária da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
16/01/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:05
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 17/03/2025 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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31/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:33
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 21/10/2024 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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23/10/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 06:02
Decorrido prazo de RAMILLE FERNANDA DA SILVA PONTES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:02
Decorrido prazo de RAMILLE FERNANDA DA SILVA PONTES em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:11
Decorrido prazo de RAMILLE FERNANDA DA SILVA PONTES em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:14
Decorrido prazo de RAMILLE FERNANDA DA SILVA PONTES em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 04:01
Decorrido prazo de RAMILLE FERNANDA DA SILVA PONTES em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:02
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 18:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:00
Juntada de Ofício
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Autos nº 0810895-44.2024.8.14.0401 A Defesa requereu, ao ID nº 122717657, a revogação da Medida Cautelar de Monitoramento Eletrônico imposta a RAMILLE FERNANDA DA SILVA PONTES.
Assiste razão à Defesa.
Compulsando os autos, constata-se que o Ministério Público propôs ANPP à indiciada, que a aceitou, restando tão somente pendente a audiência para fins de homologação dos termos.
Posto isto, com fulcro na Decisão anteriormente proferida, REVOGO a medida cautelar diversa da prisão, qual seja o Monitoramento Eletrônico da supracitado indiciada.
Oficie-se à Central Integrada de Monitoramento Eletrônico – CIME, para que proceda às medidas necessárias, e se dê cumprimento a esta decisão.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 28 de agosto de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
28/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:47
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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28/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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12/08/2024 00:31
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Autos nº 0810895-44.2024.8.14.0401 Considerando a formalização do Acordo de Não Persecução Penal entre as partes, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, nos termos do § 4º do art. 28-A, do CPP designo para o dia 21 de outubro de 2024, às 09:00hs, audiência especialmente com o fim de verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva da investigada na presença do seu defensor, e sua legalidade, e – sendo a hipótese – homologar o acordo de não persecução penal.
Intime-se o(a) investigado(a).
Intime-se a Defensoria Pública, ou, preferencialmente, advogado particular – se habilitado nos autos.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE! Icoaraci/PA, 08 de agosto de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
08/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:10
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 21/10/2024 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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08/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 14:24
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:24
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PESSOA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:24
Decorrido prazo de PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRE em 12/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 23:15
Decorrido prazo de RAMILLE FERNANDA DA SILVA PONTES em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0810895-44.2024.8.14.0401 Capitulação Penal Provisória – Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 Indiciado (a): RAMILLE FERNANDA DA SILVA PONTES Trata-se de Inquérito Policial visando apurar a prática do delito capitulado no Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 em que é suspeita RAMILLE FERNANDA DA SILVA PONTES, devidamente qualificada nos autos do inquérito em epígrafe.
A suspeita encontra-se presa, por força prisão em flagrante ocorrida na data de 29/05/2024, convertida em decreto preventivo.
Passo ao reexame de ofício da decisão que decretou a medida cautelar preventiva.
DECIDO.
A liberdade provisória deve ser concedida quando não ocorrer qualquer das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso em exame, as hipóteses que autorizam a manutenção da prisão preventiva não se fazem presentes quanto à indiciada, que se encontra custodiada.
A Suspeita reside na Comarca da culpa, não possui processos criminais em curso e não reconheço que se colocada em liberdade irá prejudicar ou dificultar a instrução criminal, além da aplicação da lei penal.
Razão pela qual entendo preenchidas as hipóteses autorizadoras da revogação de sua prisão cautelar, na forma do art. 316, do Código de Processo Penal.
Ante os fundamentos esposados, não vejo razão para mantê-la custodiada.
Sabe-se que a prisão anterior à sentença condenatória é medida excepcional, que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade.
Sem a comprovação da necessidade, não há como negar o benefício da revogação da prisão.
Posto isto, nos termos da fundamentação, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de RAMILLE FERNANDA DA SILVA PONTES, brasileira, paraense, portadora da cédula de identidade nº 6823136 PC/PA, nascida em 16/03/1999, filha de Gilvane Sena Pontes e Jackeline da Silva, residente na Rua Alacid Nunes, Passagem Pau Grande, nº 16 (ou 17), bairro Tenoné, Belém/Pa, CEP 66.820-020, e SUBSTITUO pelas MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, na forma estabelecida no Art. 319, do Código de Processo Penal, a seguir: 1.
COMPARECER mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, até final julgamento; 2.
APRESENTAR em Juízo comprovante de residência atualizado; 3.
PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca por mais de 10 (dez) dias, salvo com autorização deste Juízo, até final julgamento. 4.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO, por 06 (seis) meses.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, com certificado digital, para cumprimento na forma da lei, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Oficie-se à Central Integrada de Monitoramento Eletrônico – CIME, para cumprimento da presente decisão, destacando-se a necessidade de imediata retirada do monitoramento eletrônico quando alcançar o prazo máximo previsto de 06 (seis) meses a contar do efetivo cumprimento desta decisão.
Oficie-se à SEAP/PA para providenciar a atualização cadastral do Sistema Infopen-Pa.
Deixo de analisar o pleito juntado ao ID nº 118100674, pela perda do objeto.
Intimem-se.
Em vista de ter sido encaminhado a este Juízo o presente Inquérito Policial, remetam-se imediatamente os autos ao Órgão Ministerial para o que entender de direito.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! PROCESSO CONTENDO PRESO.
Icoaraci/PA, 21 de junho de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
25/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:15
Juntada de Alvará de Soltura
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21/06/2024 15:32
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
21/06/2024 15:32
Revogada a Prisão
-
20/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/06/2024 13:41
Expedição de Informações.
-
19/06/2024 20:50
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/06/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 20:44
Declarada incompetência
-
18/06/2024 20:44
Mantida a prisão preventida
-
13/06/2024 05:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 04:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/06/2024 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2024 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 19:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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