TJPA - 0800262-56.2024.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:10
Juntada de Informações
-
12/08/2025 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:01
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
25/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GERUNIDES ARAUJO BRANDAO em 16/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 08:20
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
06/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
30/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2025 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2025 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 10:44
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 20/08/2025 10:00, Vara Única de Curionópolis.
-
23/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 10:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GERUNIDES ARAUJO BRANDAO em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2024 00:59
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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28/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800262-56.2024.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte autora, expressamente, opta pelo regime do artigo 528, § 7º, do CPC, ou seja, pela execução com a imposição de prisão civil, tendo por objeto as prestações alimentícias compreendidas até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo.
INTIME-SE o executado pessoalmente para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito (correspondente às três prestações anteriores ao pedido de execução de sentença e as que se vencerem no curso do processo), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 528, caput, CPC).
Caso o executado não efetue o pagamento no prazo assinalado, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, este Juízo decretará a prisão civil do executado pelo prazo mínimo de 1 (um) mês e máximo de 3 (três) meses, em regime fechado, nos termos do art. 528, § § 3º e 4º, do CPC.
Cientifique o Ministério Público.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ CARTA POSTAL.
Curionópolis, 24 de junho de 2024 THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
24/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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