TJPA - 0806042-08.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2025 13:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/03/2025 08:38 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 08:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOAO BATISTA VAZ NETO Endereço: Rua Popular I bloco 38, apt 17, 17, Alto Bonito, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: RUA E, 589-A, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0806042-08.2024.8.14.0040 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
 
 As partes entabularam, livremente, acordo.
 
 Vejo que o acordo não apresenta nenhum vício.
 
 Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, pondo fim a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alíneas “b”, do CPC.
 
 Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
 
 Ciência as partes e, ante a ausência de interesse recursal (art. 41), arquivem-se.
 
 Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041914422793800000106702917 Procuração Instrumento de Procuração 24041914422830300000106702922 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24041914422851800000106702923 CNH Documento de Identificação 24041914422876500000106702924 1 - Extrato Serasa - nome negativado Documento de Comprovação 24041914422901600000106702925 2 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24041914422921400000106702926 3 - Processo Procon_parte 1 Documento de Comprovação 24041914422951500000106702927 4 - Processo Procon_parte 2 Documento de Comprovação 24041914423025000000106702928 5 - Conversa com vendedor Marcelo - WhatsApp Documento de Comprovação 24041914423110500000106704879 6 - Contrato Documento de Comprovação 24041914423178700000106704881 Nota fiscal Documento de Comprovação 24041914423231700000106704883 Vendedor Marcelo com uniforme da Magazine Documento de Comprovação 24041914423261700000106704886 Intimação Intimação 24042213560497500000106814397 Citação Citação 24042213560536200000106814398 Petição Ciente Petição 24042509494773300000107047369 Habilitação nos autos Petição 24043013172749900000107378175 KIT MAGAZINE LUIZA (7) Instrumento de Procuração 24043013172784200000107381029 Contestação Contestação 24060400422084900000109476105 CONTESTACAOJOAOBATISTAVAZNETO Contestação 24060400422104700000109476106 CARTADEPREPOSICAOJOAOBATISTAVAZNETO Petição 24060400422140200000109476107 Sandiego Documento de Comprovação 24060400422171500000109476108 Decisão Decisão 24060708035028400000109478922 Sentença Sentença 24062611112818000000110855079 RECURSO INOMINADO Petição 24071120070715200000112470681 Intimação Intimação 24071711104318500000112902870 Petição Ciente Petição 24072209065564900000113214209 Petição ciente Petição 24072209074306400000113214211 Petição ciente Petição 24072217394513700000113292642 Intimação Intimação 24071711104318500000112902870 Contrarrazões Contrarrazões 24080918413522300000115052370 Habilitação nos autos Petição 24102100581000000000129608980 PETICAO Petição 24102100581000000000129608981 KITMAGAZINELUIZA Documento de Comprovação 24102100581000000000129608982 Petição Petição 24102916481400000000129608983 11396554-02dw-08060420820248140040 tela 01 Documento de Comprovação 24102916481400000000129608984 11396554-03dw-08060420820248140040 tela 00 Documento de Comprovação 24102916481400000000129608985 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24121211471600000000129608986 Petição ciente Petição 24121610570900000000129608987 Acórdão Acórdão 25021411122600000000129608988 Voto do Magistrado Voto 25021411122700000000129608989 Intimação Intimação 25021709010700000000129608990 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25031814064500000000129608991 CELEBRARAM ACORDO Petição 25032115063712900000129888807
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                                            25/03/2025 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 09:25 Homologada a Transação 
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                                            24/03/2025 09:09 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 14:07 Juntada de petição 
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                                            27/08/2024 11:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/08/2024 08:37 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2024 23:59. 
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                                            11/08/2024 03:41 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 18:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/07/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 20:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOAO BATISTA VAZ NETO Endereço: Rua Popular I bloco 38, apt 17, 17, Alto Bonito, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: RUA E, 589-A, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0806042-08.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por João Batista Vaz Neto em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
 
 Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
 
 Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 116810543, presentes as partes, a conciliação foi infrutífera e, sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
 
 Apreliminar de falta de interesse de agir, não merece acolhimento.
 
 O interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade-adequação, necessidade concreta do processo e adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido.
 
 No caso em tela está presente tal condição da ação, eis que a ação é necessária para a pretensão do autor que questiona a falta de troca de produto avariado, assim como a devolução do valores pagos pelo produto que não recebera e para demandar em juízo não exige o esgotamento da via administrativa.
 
 Também é adequado o provimento desejado, bem como o procedimento, visto que na esfera administrativa não obtivera êxito, conforme verifica-se da ação junto ao Procon, id. 113750446.
 
 Diante disto, afasto a preliminar.
 
 Rejeito, também, a preliminar impugnação a gratuidade, vez que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau, independerá do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
 
 Por fim, quanto a preliminar de incompetência do juizado para analisar a demanda, sob alegação de necessidade de realização de perícia, de igual modo, não merece acolhimento, isto porque não há necessidade de realização de perícia, sendo suficientes as provas juntadas nos autos, notadamente porque ficou comprovado que o armário adquirido pelo autor, sequer fora montado em sua casa diante da ausência de peças constatada no momento da montagem, o que motivou a retirada do bem pelos funcionários da requerida com intuito de trocá-lo, porém, não o fez.
 
 Além disso, nos termos do artigo 370 do CPC, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
 
 Sendo assim, desnecessário a prova pericial de produto que a requerida, inclusive, aduz que não consta em seu estoque de retorno após o recolhimento deste da casa do autor.
 
 Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
 
 No mérito, conforme as provas produzidas e os argumentos apresentados pela parte ré em sua contestação de ID n. 116806456, JULGO os pedidos formulados pela parte autora na inicial de ID n. 113748335 (CPC, artigo 489).
 
 A tutela jurisdicional postulada em juízo é: II.1 – “Cancelamento da compra do armário de cozinha e consequente estorno da diferença de R$171,00 em dobro; III. 2 - indenização a título de Danos Morais e a título de Danos Materiais em valor a ser arbitrado, não inferior a 10 salários-mínimos;” A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8.078/90, sendo, portanto, a responsabilidade da requerida objetiva, respondendo pelos danos causados na forma dos artigos 6º, VI e 14 da Lei 8.078/90, sobretudo, por compõe a cadeia de consumo intermediária da venda nos termos da norma do art. 14, caput, do CDC.
 
 Ainda, por ser a parte autora hipossuficiente enquanto a requerida detém meios para comprovar a efetiva entrega e/ou troca do bem, inverto o ônus da prova, incumbindo a ré, provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 O autor afirma que comprara um armário de cozinha no valor de R$ 1.500,00 e um colchão R$ 1.189,98, sendo que, no momento da montagem do armário, constatou-se avaria e falta de peças do armário de cozinha, o que motivou a suspensão do serviço e solicitação de troca do produto.
 
 Contundo, esta não fora efetivada.
 
 A falha na prestação do serviço restou incontroversa pelas provas colacionas no caderno processual, em especial, a nota fiscal id. 113750445 - Pág. 6, comprova aquisição do armário de cozinha que, posteriormente, fora recolhido pelos funcionários da requerida, sem, contundo, efetivar a troca ou cancelamento da compra, conforme conversas de WhatsApp entre o autor e vendedor da requerida (id. 113750445 - Pág. 09/13.
 
 Acrescenta-se, que a requerida, inclusive, inseriu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por débito do armário que nunca fora substituído (id. 113750445 - Pág. 15).
 
 Logo, diante do recolhimento do produtor pelos funcionários da requerida e ausência de prova acerca da substituição deste, caberia a requerida efetuar a troca ou cancelamento da compra, porém, não o fez.
 
 Inexistente, portanto, qualquer prova capaz de afastar a responsabilidade da requerida ao dever de indenizar ao autor pelos danos sofridos decorrente da falha na prestação do serviço.
 
 Saliente-se que o mero inadimplemento contratual não pode ser reputado, por si só, como causa suficiente para configuração de danos morais.
 
 Todavia, no caso concreto, verifica-se que a negativação se deu por dívida decorrente de produto que não fora substituído ao autor, tampouco tomadas providencias para minimizar os efeitos do defeito no produto nem mesmo após a requerida ter sido acionada na via administrativa no PROCON.
 
 A requerida não se desincumbiu de ônus, qual seja, efetiva substituição do produto avariado e nem o cancelamento da compra que originou a negativação do nome do autor.
 
 Assim sendo, a negativação por dívida de produtor que sequer fora entregue, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
 
 Aliás, na hipótese, o dano moral é presumido.
 
 A propósito, nesse sentido, é o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 I.
 
 A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido.
 
 II.
 
 Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00380073020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
 
 ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021).
 
 Ademais, embora conste anotações no nome do autor (id. 113750445 - Pág. 15) esta é posterior a inscrição indevida lançada pela requerida em 18.12.2022.
 
 Logo, não incide ao caso o verbete da súmula 385 do STJ, visto que não se trata de inscrição preexistente.
 
 Desta feita, sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
 
 Por fim, quanto ao vício do contrato alegado pelo autor, este é inexistente, nota fiscal (id. 113750451) há discriminação do valor da compra e das despesas/acessórios de R$ 120,00 e mais o frente de R$ 40,00, totalizando o valor descrito no contrato de compra e venda.
 
 Assim sendo, não tendo o autor comprovado que efetuou pagamento de tais despesas acessórias além do depósito de R$ 1.000,00 a título de entrada, não há que falar em vícios, especialmente porque inexistente erro ou ignorância, dolo, coação e lesão no contrato celebrado com a requerida.
 
 Nesse passo, não há que falar em repetição de indébito de diferença de valor.
 
 III- DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: A) Declarar inexistente o valor da dívida referente a compra do armário no valor de R$ 1.500,00 e, consequente cancelamento da compra do armário de cozinha descrito na nota fiscal id. 113750445 - Pág. 6, com exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 100,00 (cem) reais ao limite de R$ 3.000,00 (três mil).
 
 B) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de dano moral, sobre o qual deverá recair correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% a. m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 219 e 405 do CC).
 
 Sem custas e honorários.
 
 Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
 
 Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
 
 Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
 
 Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
 
 Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
 
 DELIBERAÇÕES FINAIS: 1.
 
 Com o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário e, findo o prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95; 2.
 
 Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita; 3.
 
 Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente após o decurso dos 15 dias para cumprimento voluntário, arquive-se.
 
 Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
 
 Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
 
 Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal
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                                            26/06/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 11:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/06/2024 13:22 Conclusos para julgamento 
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                                            07/06/2024 08:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/06/2024 08:25 Audiência Una realizada para 04/06/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            04/06/2024 00:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/05/2024 09:03 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 13:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/04/2024 13:52 Audiência Una redesignada para 04/06/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            19/04/2024 14:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/04/2024 14:44 Audiência Una designada para 10/06/2024 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            19/04/2024 14:44 Distribuído por sorteio 
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                                            19/04/2024 14:42 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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