TJPA - 0809879-94.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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07/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CLEYDSON VICENTE DA SILVA PAIVA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:51
Baixa Definitiva
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06/08/2024 09:39
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº 0809879-94.2024.8.14.0000.
IMPETRANTE: ANNA IZABEL SABBAG, DEFENSORA PÚBLICA.
PACIENTE: CLEYDSON VICENTE DA SILVA PAIVA.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0001831-87.2017.8.14.0401.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente CLEYDSON VICENTE DA SILVA PAIVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA.
Consta da impetração as razões consignadas no ID 20185243. É O RELATÓRIO, em apertada síntese.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Após informações prestadas pela autoridade coatora (ID 20406513), constatei que nos autos em referência foi prolatada decisão, em 26/06/2024, concedendo o benefício de saída temporária ao paciente.
Transcrevo excerto da decisão constante no ID 20406514: (...) Assim, ante o exposto CONCEDO O BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIArelativamente aos festejos de Dia dos Pais do ano de 2024 por 7 dias, devendo sair no dia 09/08/2024, às 8:00 horas, e retornar no dia 16/08/2024, às 14:00 horas, mediante as seguintes condições: (...).
Assim, considerando que no curso da impetração fora concedido o benefício de saída temporária, restam superados os motivos que ensejaram a presente Ação Constitucional, por haver perda superveniente do objeto do writ, motivo pelo qual julgo prejudicado o Habeas Corpus Liberatório. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
03/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:19
Não conhecido o Habeas Corpus de CLEYDSON VICENTE DA SILVA PAIVA (PACIENTE)
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28/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:14
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA DESPACHO.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente CLEYDSON VICENTE DA SILVA PAIVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém-PA, pertinente ao processo em referência nº. 0001831-87.2017.8.14.0401.
Após a leitura atenta das razões da impetração, entendo, a título de cautela, apreciar a medida liminar requerida após as informações a serem prestadas pelo Juízo Coator.
Sendo assim, conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
24/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:12
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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