TJPA - 0800342-27.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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13/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 02:41
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:41
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:28
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:28
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800342-27.2022.8.14.0006) Requerente: Adrian Denis da Silva Dias Adv.: Dr.
Adrian Denis da Silva Dias - OAB/PA nº 32.387 Requerida: Americanas S.A.
Adv.: Dr.
Fernando Moreira Drummond Teixeira - OAB/MG nº 108.112 Vistos etc.
A presente ação foi julgada procedente, sendo a empresa requerida condenada a pagar ao seu adversário, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de seus consectários legais, consoante de observa da decisão cadastrada sob o Id nº 118622832.
Antes do trânsito em julgado da decisão supracitada, o requerente ingressou com o incidente de cumprimento de sentença para vindicar o pagamento do valor da condenação.
A empresa acionada, uma vez intimada para cumprir voluntariamente o comando contido na decisão exequenda, informou, por meio da manifestação de Id nº 125706088, que se encontra em recuperação judicial.
O postulante, diante da manifestação acima mencionada, apresentou proposta de celebração de acordo consistente na substituição da obrigação pecuniária por voucher para a realização de compras nas lojas ou site da empresa demandada, conforme se depreende da petição juntada no Id nº 127799465.
Desse modo, determino que a empresa requerida se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo postulante.
Não havendo interesse da empresa demandada na realização da autocomposição, determino que o requerente decline, no prazo de 05 (cinco) dias, a data do deferimento do pedido de recuperação judicial e da homologação do plano de credores, bem como esclareça se o respectivo processo já foi, ou não, encerrado, apontando, em caso afirmativo, a data em que se deu esse evento.
Colhida a manifestação das partes ou em caso de inércia façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 02/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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31/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:19
Decorrido prazo de ADRIAN DENIS DA SILVA DIAS em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ADRIAN DENIS DA SILVA DIAS em 17/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:25
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:25
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800342-27.2022.8.14.0006) Requerente: Adrian Denis da Silva Dias Adv.: Dr.
Adrian Denis da Silva Dias - OAB/PA nº 32387 Requerida: Americanas S.A.
Adv.: Dr.
Ricardo Lopes Godoy - OAB/MG nº 77167 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por ADRIAN DENIS DA SILVA DIAS contra AMERICANAS S.A., já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que comprou na loja virtual da empresa acionada uma TV SMART 43”, marca LG, modelo 43LM631C0SB.BWZ, pelo preço de R$ 1.899,99 (hum mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), bem como uma cadeira GAMER VERMELHA, modelo PRIZI-JX-1039R, pelo importe de R$ 961,04 (novecentos e sessenta e um reais e quatro centavos), nos dias 13 e 31 de março de 2021, respectivamente, assim como que o primeiro produto adquirido lhe foi entregue com especificações distintas da anunciada, razão pela qual solicitou a substituição do produto sem, contudo, ser atendido, e, ainda, que a venda da segunda mercadoria, que seria destinada a presentear seu filho por ocasião de seu aniversário, foi injustificadamente cancelada, sendo, no entanto, o valor por si despendido com a respectiva transação estornado.
A empresa requerida, em preliminar de contestação, impugnou os benefício da gratuidade da justiça pretendida pelo postulante, sendo que em abono ao pleiteado alegou que o seu adversário não comprovou a sua hipossuficiência no âmbito socioeconômico, tanto que está sendo assistido na causa por advogado particular.
O simples fato do postulante ser advogado e estar atuando em causa própria, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 4º, da Lei de Regência, não inviabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A afirmação de hipossuficiência realizada por pessoa natural,
por outro lado, goza da presunção de veracidade, conforme previsto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A presunção de que trata o art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, apesar de ser de natureza relativa, somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
A impugnante, no entanto, não apresentou qualquer documento comprobatório de que o seu adversário tem uma situação socioeconômica diversa da relatada na exordial.
Não tendo a impugnante se desincumbido de seu ônus probatório e gozando a alegação de hipossuficiência de presunção de veracidade deve-se assumir que o impugnado não dispõe de recursos suficientes para arcar com as eventuais despesas necessárias ao processamento da causa em segundo grau de jurisdição devendo, assim, a preliminar em análise ser rejeitada, sendo-lhe deferido os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, a contestante sustentou que recebeu e processou a solicitação de troca da TV SMART 43”, marca LG, sendo que essa providência não chegou a ser concretizada, uma vez que o postulante realizou o cancelamento do requerimento de substituição do produto, já que optou por permanecer com o equipamento que lhe foi enviado.
Relativamente a cadeira GAME VERMELHA, modelo PRIZI-JX-1039R, a contestante aduziu que a sua plataforma digital foi usada apenas para divulgação e intermediação da transação realizada entre o postulante e o vendedor, sendo, portanto, a responsabilidade pela entrega da mercadoria da empresa anunciante.
Argumentou, por fim, a contestante, que a indenização por danos morais pretendida se apresenta descabida, já que não praticou qualquer ato ilícito, nem houve ofensa aos direitos da personalidade do postulante.
Colhe-se dos limites da lide, traçados pela inicial e contestação, que a empresa acionada atuou como fornecedora em ambas as transações relatadas nos autos, já que na primeira compra realizada pelo postulante atuou como vendedora, enquanto na segunda operação hospedou a empresa parceira em sua plataforma digital para que esta ali anunciasse e vendesse o produto adquirido por seu adversário.
Com efeito, o e-marketplace é um modelo de negócio em que a empresa gerenciadora de uma plataforma online disponibiliza espaço em seu site para que vendedores parceiros ofereçam e vendam os seus produtos aos consumidores.
A empresa gestora da plataforma online, na modalidade de negócio em exame, não apenas aproxima os interessados, como também facilita as operações, além de auferir lucros com as transações realizadas, já que recebe comissões pelos bens e serviços negociados.
A gerenciadora da plataforma ou marketplace, à vista do esposado, atua como intermediadora da negociação entre o anunciante e o consumidor.
Tendo sido a plataforma digital da empresa acionada usada para a realização do negócio aqui noticiado, sendo nela efetuado todos os procedimentos para a compra, é evidente que o marketplace tem o dever de responder pelos eventuais danos causados a terceiros pelos parceiros que hospedou em seu site, já que, por ter atuado como intermediadora, deve ser equiparada para todos os efeitos legais ao fornecedor do produto ou serviço.
Em assim sendo as responsabilidades atribuídas aos comerciantes se estendem ao gestor da plataforma agregadora, já que o marketplace a eles se equipara, não apenas por auferir lucros com a realização das transações, como também em decorrência dos riscos inerentes aos negócios celebrados.
Descortina-se daí, que a plataforma agregadora, por estar inserida na mesma cadeia de consumo da empresa parceira, responde solidariamente e objetivamente, isto é, independentemente da demonstração da existência de culpa, pelos danos causados pelo consumidor em decorrência do cancelamento da transação por iniciativa do vendedor que hospedou em seu site, já que ambos auferem vantagens econômicas com a respectiva operação (Lei 8.078/1990, art. 7º, parágrafo único, c/c o art. 25, parágrafo 1º).
Acerca do tema o art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro estabelece: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “§ único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A natureza objetiva da responsabilidade civil da plataforma agregadora e do comerciante pelos danos que provocarem a terceiro no exercício de suas atividades lucrativas, que está assentada na teoria do risco profissional, está consagrada nos artigos 12 e 14, caput, da Lei nº 8.078/1990.
Como corolário lógico da responsabilidade civil objetiva do comerciante e do marketplace nos negócios realizados com fins lucrativos em plataformas virtuais, o consumidor deve comprovar apenas a relação de causalidade entre o dano e o evento para alcançar a reparação pretendida.
A Lei nº 8.078/90 estabeleceu, ainda, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com vistas a propiciar a defesa plena de seus direitos, não apenas em face da plausibilidade do alegado, como também diante da hipossuficiência do cidadão alegadamente lesado, situação essa que deve ser extraída das regras ordinárias de experiência.
A respeito do assunto o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 estatui: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...).
VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A doutrina e a jurisprudência têm assentado o entendimento que, a despeito do disjuntivo usado no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova exige a presença cumulativa dos dois requisitos ali enumerados, isto é, a verossimilhança do alegado e a hipossuficiência do cidadão alegadamente lesado, além de prova, ainda que mínima, do direito pleiteado.
Divisa-se, diante dos documentos trazidos aos autos com a inicial e com a contestação, que demonstrada está a verossimilhança do direito alegado tangentemente ao cancelamento da venda da cadeira GAME VERMELHA, modelo PRIZI-JX-1039R, por ato unilateral da empresa hospedada no site da empresa acionada.
O requerente, de outra sorte, apesar de sua vulnerabilidade, enquanto consumidor, não ostenta a condição de hipossuficiente, já que pode facilmente produzir as provas necessárias à comprovação do alegado, a partir das informações lançadas na plataforma agregadora tangentemente aos seus pedidos, bem como porque tem a sua disposição as informações indispensáveis à demonstração do direito em que se funda a ação, já que carreou aos autos os prints extraídos da plataforma online da empresa requerida e a nota fiscal da televisão por si adquirida, além de possuir capacidade de compreender os termos e condições dos respectivos ajustes, uma vez que ostenta a condição de advogado, sendo, assim, descabida na espécie a pretendida inversão do ônus da prova.
No caso vertente o postulante alega que houve falha na prestação dos serviços, já que comprou na loja virtual da empresa requerida uma TV SMART 43”, marca LG, modelo 43LM631C0SB.BWZ, bem como uma cadeira GAMER VERMELHA, modelo PRIZI-JX-1039R, nos dias 13 e 31 de março de 2021, respectivamente, sendo que o primeiro produto lhe foi entregue com especificações distintas da anunciada, razão pela qual solicitou a sua substituição sem, contudo, ser atendido, e, ainda, que a venda da segunda mercadoria foi injustificadamente cancelada.
A empresa requerida, em sede de contestação, não negou que a televisão remetida para o postulante continha especificações diversas daquelas que foi por ele visualizada no anúncio, mas alegou que a troca do produto foi programada, mas não se concretizou, uma vez que o comprador realizou o cancelamento do requerimento de substituição, já que optou por permanecer com o equipamento que lhe foi enviado.
O documento anexado no Id nº 46903844, que foi juntado aos autos pelo próprio requerente, revela que a empresa acionada realizou a abertura do procedimento de substituição da TV SMART 43”, adquirida em seu site, como solicitado pelo comprador.
A imagem contida na contestação contendo o resumo dos atendimentos realizados ao postulante, anexada no Id nº 77833812, fl. 05, por seu turno, evidencia que o próprio comprador cancelou a solicitação de substituição do produto que lhe foi enviado pela contestante.
O postulante, além de não ter impugnado a informação supracitada, não apresentou qualquer documento que demonstrasse a persistência de seu propósito de obter a troca do respectivo produto, tanto que não requereu a sua substituição na presente ação, sendo, assim, forçoso concluir-se que ele resolveu aceitar a TV SMART 43”, marca LG, que lhe foi enviada pela empresa demandada. É fato incontroverso nos autos, já que afirmado pelo postulante e admitido pela empresa requerida, que a venda da cadeira GAMER VERMELHA, modelo PRIZI-JX-1039R, foi cancelada pelo vendedor, sendo, contudo, o valor desembolsado pelo comprador devidamente estornado.
Houve na espécie, segundo o apurado, o cancelamento injustificado da venda realizada na plataforma digital da empresa requerida.
O prazo estipulado para a entrega de um produto adquirido, seja pela internet, quer em loja física, integra as cláusulas do contrato de venda e compra estabulado entre o fornecedor e o consumidor.
Desse modo, o cancelamento injustificado da venda de um produto adquirido por meio de plataformas digitais ou em lojas físicas configura descumprimento contratual, nos termos do disposto nos artigos 389 a 407 do Código Civil Brasileiro, ficando, assim, o fornecedor obrigado a ressarcir os prejuízos decorrentes do inadimplemento, inclusive, os possíveis danos extrapatrimoniais sofridos pelo consumidor, sejam eles decorrentes de ofensiva aos seus direitos personalíssimos, quer derivem do desvio produtivo.
Cabia a empresa requerida comprovar que o cancelamento da venda se deu por responsabilidade exclusiva do postulante, conforme se depreende do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, da Lei de Regência.
A empresa requerida, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Não tendo a empresa requerida se desincumbido de seu ônus probatório, já que deixou de comprovar que o cancelamento do negócio ocorreu por iniciativa do comprador, é evidente que configurada está a existência de falha no fornecimento do produto, já que a segurança esperada pelo postulante não lhe foi propiciada por sua adversária, sendo, assim, induvidoso, que a demandada deve responder objetivamente por essa negociação, já que os riscos da ocorrência desses eventos, além de previsíveis, são inerentes ao exercício de sua atividade empresarial.
O evento noticiado nestes autos, conforme o alegado, teria frustrado as expectativas do postulante, já que ele comprou o produto cuja venda foi injustificadamente cancelada para presentear seu filho na data de seu natalício.
O cancelamento da venda por ato unilateral do vendedor, obviamente, trouxe sentimento de frustação, tristeza, desassossego e impotência ao postulante, já que ele se viu inesperadamente privado de entregar o presente escolhido e prometido para o seu filho na data de seu aniversário.
Em outro giro, a situação noticiada nos autos extrapola o mero descumprimento contratual autorizando, assim, a indenização por danos morais pretendida não apenas por seu caráter inibitório, como também por ter importado em ofensa aos direitos personalíssimos do postulante em razão da prática danosa e ilícita perpetrada pelo fornecedor no mercado de consumo, que bem revela o seu total descaso com o comprador.
O tempo do consumidor, que compreende não apenas aquele que é usado para o trabalho, como também o que é dedicado para o lazer e ócio, é um bem jurídico valioso, que precisa ser tutelado pelo Estado, até porque, diante das exigências da vida moderna, se tornou extremamente escasso.
O consumidor pode, entretanto, ter o seu tempo útil desviado por ações ou omissões injustas de fornecedores, o que pode extrapolar os limites da tolerabilidade e resvalar em abusividade por obrigá-lo a perder dias, semanas ou meses para resolver uma determinada situação.
Havendo o desvio produtivo, diante de conduta abusiva do fornecedor, o tempo desperdiçado pelo consumidor constitui dano indenizável.
O tempo desperdiçado pelo requerente até hoje para solucionar uma situação decorrente de conduta lesiva e abusiva da empresa fornecedora, sem vicejo de dúvidas, configura desvio produtivo estando, assim, caracterizado, também sob este prisma, o dano passível de reparação.
O dano moral por provocar lesão aos valores da alma, isto é, por acarretar dor e sofrimento ao ser humano, é insuscetível de comprovação no plano fático, tendo em vista que não se tem como mensurar o abatimento psíquico do indivíduo.
A indenização por danos morais pretendida, como se depreende da petição inicial, está ancorada na frustração, sofrimento, sentimento de impotência, apreensão e desassossego que afligiram o requerente diante do cancelamento injustificado da venda do já citado produto e, ainda, em decorrência do tempo desperdiçado para tentar solucionar a situação questionada.
Diante da existência de falha no fornecimento do produto, materializada pelo cancelamento injustificado da venda realizada, associada a presença dos prejuízos extrapatrimoniais alegados, uma vez que o mobiliário adquirido seria destinado a presentear o filho do postulante no dia de seu aniversário, e, ainda, observando-se que houve desvio produtivo, é evidente que a reparação moral pretendida se mostra devida.
A indenização por danos morais, diante da inexistência de parâmetros para aferir o sofrimento que aflige ou afligiu a alma humana, por seu turno, deve ser arbitrada segundo o critério da razoabilidade, isto é, num montante que compense a dor ou sofrimento causado pelo evento danoso, mas também considerando as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido devendo-se, sempre, ter a prudência para não se converter o fato lesivo numa fonte de enriquecimento indevido.
Diante dos parâmetros citados pela doutrina e jurisprudência arbitro a indenização por danos morais pleiteada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que esse montante é suficiente para amenizar a amargura da ofensa sem, contudo, propiciar um enriquecimento indevido, sendo, ainda, proporcional às possibilidades da empresa acionada.
Ante ao exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a empresa requerida a pagar ao postulante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação.
A indenização por danos morais deve ser atualizada monetariamente, pela média do INPC/IGPM, consoante estabelece o Decreto nº 1544/1995, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios, a razão de 12% ao ano, a contar da citação.
Sem custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intime-se a empresa requerida para satisfazer a obrigação reconhecida como devida nesta sentença, no prazo de 15, (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Para a hipótese de cumprimento de sentença, a devedora deve ser advertida de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 01/07/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
01/07/2024 04:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 04:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 04:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 10:54
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/09/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 19:59
Decorrido prazo de ADRIAN DENIS DA SILVA DIAS em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:12
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:12
Decorrido prazo de ADRIAN DENIS DA SILVA DIAS em 11/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
-
07/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 11:10
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/06/2022 11:08
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2022 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/03/2022 08:13
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 21/02/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
-
24/02/2022 06:02
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:05
Juntada de identificação de ar
-
16/02/2022 02:30
Decorrido prazo de ADRIAN DENIS DA SILVA DIAS em 15/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 13:03
Expedição de .
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24/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 21:11
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/01/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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