TJPA - 0849101-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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26/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BRANDS 4 YOU COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:22
Decorrido prazo de SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MAYKE GARBO GOMES PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:49
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR NUNES FREIRE em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:49
Decorrido prazo de WEVERSON JULIO MARQUES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:32
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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12/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0849101-39.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: FABIO DA COSTA RIBEIRO.
REQUERIDOS: BRANDS 4 YOU COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA, SPIGEN BRASIL, MAYKE GARBO GOMES PEREIRA, ANDRE VICTOR NUNES FREIRE e WEVERSON JULIO MARQUES.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Não foi possível proceder à citação da parte Ré.
Intimada para fornecer o novo endereço, a parte Demandante restou silente, embora tenha ficado devidamente intimada, conforme certificado no ID 136175131.
Cabe ao Autor de qualquer demanda apontar o endereço correto do Réu, sendo tal tarefa da parte e não do Juiz.
O fato da parte Autora não ter fornecido o endereço à correta citação não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional de modo que, até o presente momento, não foi possível instaurar, de forma completa, a relação jurídica processual.
PELO EXPOSTO e considerando que a inicial é inepta, pois a qualificação do Réu, com o endereço correto, é requisito da petição inicial (art. 14, §1º, item I da Lei n.º 9.099/95), bem como ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, conforme dispõe o art. 485, IV do CPC/2015.
A tutela antecipada requerida na inicial não foi concedida (ID 118432630).
Sem custas e sem honorários (art. 54, da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:44
Audiência de Una do dia 04/02/2025 09:30 cancelada.
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04/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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01/01/2025 11:36
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:36
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:07
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0849101-39.2024.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro a inclusão do Sr.
WEVERSON JULIO MARQUES, CPF nº *09.***.*31-52, no polo passivo da demanda, em razão de ser sócio e administrador da empresa BRANDS 4 YOU COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA (endereço informado no ID 123569852). 2.
Intime-se novamente a parte Autora para que, por derradeira vez, informe o endereço atualizado de todos os Requeridos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento, visto que as citações expedidas para os endereços informados na inicial restaram frustradas. 3.
Atendido o item anterior, expedir as citações.
Decorrido o prazo e nada sendo apresentado, certificar o que houver e fazer a conclusão.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara do JEC de Belém -
12/11/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0849101-39.2024.8.14.0301 AUTOR: FABIO DA COSTA RIBEIRO REU: BRANDS 4 YOU COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA, SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA, MAYKE GARBO GOMES PEREIRA, ANDRE VICTOR NUNES FREIRE INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria está INTIMADA a, no prazo de dez dias, informar novo endereço dos reclamados, sob pena de extinção do processo, considerando o retorno sem leitura dos avisos de recebimento IDs:120994565, 119977123, 119544779 e 119544777 .
Ciente, ainda, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 7 de agosto de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: FABIO DA COSTA RIBEIRO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061400111891200000110185936 PETIÇÃO INICIAL Petição 24061400111912500000110185943 02 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24061400111957600000110185946 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24061400111988600000110185947 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24061400112023900000110185948 05 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24061400112056700000110185949 06 - PEDIDO N 9995 Documento de Comprovação 24061400112088900000110185951 07 - CONVERSAS COM O SAC VENDEDORA JAQUELYNE E PAMELLA Documento de Comprovação 24061400112123400000110185952 08 - PAGAMENTO ACESSORIOS IPHONE- CARTAO Documento de Comprovação 24061400112210800000110185953 12 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO IPHONE Documento de Comprovação 24061400112501800000110185954 10 - COMPROVANTE DOS ACESSORIOS DO PEDIDO Documento de Comprovação 24061400112532900000110185955 11 - COMPROVANTE DOS ACESSORIOS DO PEDIDO Documento de Comprovação 24061400112603400000110185956 09 - PAGAMENTO ACESSORIOS IPHONE- CARTAO Documento de Comprovação 24061400112659400000110185958 13 - INDICACAO DE BRANDS4YOU PARA ALUNOS DO MAYKE Documento de Comprovação 24061400112691500000110185959 14 - ANDRE NUNES INDICA BRANDS4YOU Documento de Comprovação 24061400112727100000110185960 15 - IMAGEM DE WEVERSON JULIO BRANDS4YOU Documento de Comprovação 24061400112763900000110185961 16 - GIOVANY OLIVEIRA GERENTE DA BRANDS4YOU 1 Documento de Comprovação 24061400112799600000110185962 17 - CNPJ - BRANDS4YOU Documento de Comprovação 24061400112832700000110185963 18 - CNPJs - MAYKE Documento de Comprovação 24061400112866300000110185964 19 - CNPJ - SPIGEN BRASIL Documento de Comprovação 24061400112899000000110185965 20 - PRINT ESTOQUE BRANDS4YOU Documento de Comprovação 24061400112929000000110185967 21 - VIDEO ESTOQUE BRANDS4YOU Documento de Comprovação 24061400112959900000110185969 22 - VIDEO - MAYKE SOCIO DA EMPRESA BRANDS4YOU Documento de Comprovação 24061400113069100000110185970 23 - MAYKE GARBO SOCIO E INDICANDO BRANDS4YOU Documento de Comprovação 24061400113300500000110185974 23 - MAYKE GARBO SOCIO E INDICANDO BRANDS4YOU 02 Documento de Comprovação 24061400141769000000110185972 24 - MAYKE GARBO INDICANDO QUE NAO POSSUI CARROS Documento de Comprovação 24061400113751400000110185973 25 - MAYKE GARBO SOCIO E INDICANDO BRANDS4YOU 03 Documento de Comprovação 24061400114236300000110185971 Decisão Decisão 24062412354028600000110955206 Petição Petição 24062714414951600000111270425 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062819450454400000111432432 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062819450454400000111432432 Citação Citação 24062819513521200000111432433 Petição Petição 24070220134373300000111672689 AR Identificação de AR 24070808234996200000111980167 AR Identificação de AR 24070808235003200000111980168 AR Identificação de AR 24070808235118800000111980169 AR Identificação de AR 24070808235127500000111980170 AR Identificação de AR 24071108424932300000112383463 AR Identificação de AR 24071108424940300000112383464 AR Identificação de AR 24072308131583500000113330405 AR Identificação de AR 24072308131592300000113330406 -
07/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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11/07/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
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08/07/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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08/07/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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02/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0849101-39.2024.8.14.0301 Reclamante: FABIO DA COSTA RIBEIRO Reclamado: BRANDS 4 YOU COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA e outros (3) CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04/02/2025 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1719614431065?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do indeferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 28 de junho de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: FABIO DA COSTA RIBEIRO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061400111891200000110185936 PETIÇÃO INICIAL Petição 24061400111912500000110185943 02 - PROCURAÇÃO Procuração 24061400111957600000110185946 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24061400111988600000110185947 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24061400112023900000110185948 05 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24061400112056700000110185949 06 - PEDIDO N 9995 Documento de Comprovação 24061400112088900000110185951 07 - CONVERSAS COM O SAC VENDEDORA JAQUELYNE E PAMELLA Documento de Comprovação 24061400112123400000110185952 08 - PAGAMENTO ACESSORIOS IPHONE- CARTAO Documento de Comprovação 24061400112210800000110185953 12 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO IPHONE Documento de Comprovação 24061400112501800000110185954 10 - COMPROVANTE DOS ACESSORIOS DO PEDIDO Documento de Comprovação 24061400112532900000110185955 11 - COMPROVANTE DOS ACESSORIOS DO PEDIDO Documento de Comprovação 24061400112603400000110185956 09 - PAGAMENTO ACESSORIOS IPHONE- CARTAO Documento de Comprovação 24061400112659400000110185958 13 - INDICACAO DE BRANDS4YOU PARA ALUNOS DO MAYKE Documento de Comprovação 24061400112691500000110185959 14 - ANDRE NUNES INDICA BRANDS4YOU Documento de Comprovação 24061400112727100000110185960 15 - IMAGEM DE WEVERSON JULIO BRANDS4YOU Documento de Comprovação 24061400112763900000110185961 16 - GIOVANY OLIVEIRA GERENTE DA BRANDS4YOU 1 Documento de Comprovação 24061400112799600000110185962 17 - CNPJ - BRANDS4YOU Documento de Comprovação 24061400112832700000110185963 18 - CNPJs - MAYKE Documento de Comprovação 24061400112866300000110185964 19 - CNPJ - SPIGEN BRASIL Documento de Comprovação 24061400112899000000110185965 20 - PRINT ESTOQUE BRANDS4YOU Documento de Comprovação 24061400112929000000110185967 21 - VIDEO ESTOQUE BRANDS4YOU Documento de Comprovação 24061400112959900000110185969 22 - VIDEO - MAYKE SOCIO DA EMPRESA BRANDS4YOU Documento de Comprovação 24061400113069100000110185970 23 - MAYKE GARBO SOCIO E INDICANDO BRANDS4YOU Documento de Comprovação 24061400113300500000110185974 23 - MAYKE GARBO SOCIO E INDICANDO BRANDS4YOU 02 Documento de Comprovação 24061400141769000000110185972 24 - MAYKE GARBO INDICANDO QUE NAO POSSUI CARROS Documento de Comprovação 24061400113751400000110185973 25 - MAYKE GARBO SOCIO E INDICANDO BRANDS4YOU 03 Documento de Comprovação 24061400114236300000110185971 Decisão Decisão 24062412354028600000110955206 Petição Petição 24062714414951600000111270425 -
28/06/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0849101-39.2024.8.14.0301 AUTOR: FABIO DA COSTA RIBEIRO REU: BRANDS 4 YOU COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA, SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA, MAYKE GARBO GOMES PEREIRA, ANDRE VICTOR NUNES FREIRE DECISÃO Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer, inaudita altera pars, o bloqueio das contas bancárias dos requeridos.
Em pese a situação fática narrada, entendo que a tutela de urgência não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
Conforme estabelece o artigo 300 do CPC , para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No caso em tela, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
A concessão de tutela de urgência, sem ouvir a parte contrária, é medida excepcionalíssima, já que afasta, ainda que temporariamente, o direito ao contraditório e defesa.
Neste sentido, somente se preencher de forma precisa os requisitos do artigo 300 e segs do CPC, merece o pedido ser acolhido.
No presente caso, pelo menos neste momento processual, não vejo prosperar o pedido de concessão de tutela de urgência, já que não há prova preconstituída que demonstre a verossimilhança das alegações da parte autora, já que a parte requerente pretende, sumariamente, o esgotamento do mérito sem demonstrar seu direito e afastar, ao mesmo tempo, o contraditório Assim, considero que não há plausibilidade na concessão do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 00:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 00:14
Audiência Una designada para 04/02/2025 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/06/2024 00:14
Distribuído por sorteio
-
14/06/2024 00:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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