TJPA - 0817291-63.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 09:37
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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13/07/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 01:09
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0817291-63.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por MARIA OLIVEIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em decorrência de suposta queima de aparelho de TV devido à queda de energia elétrica.
A presente demanda não pode tramitar em sede de Juizado Especial.
Isso porque os procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da simplicidade e informalidade, não sendo admitidos causas de maior complexidade, que exijam dilação probatória com diligências complexas, conforme art. 3° da lei. 9099/95. “Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Por sua vez, na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Conforme se depreende dos autos, a presente demanda necessita de realização de perícia técnica no produto em tela, uma vez que a Requerida fundamenta sua recusa no conserto do produto com base no laudo técnico apresentado pela própria Autora (Id 44267809).
Dispositivo.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial, em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/06/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2022 10:17
Audiência Una realizada para 26/05/2022 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/05/2022 10:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2022 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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22/04/2022 08:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
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31/03/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 10:46
Audiência Una designada para 26/05/2022 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/12/2021 10:45
Audiência Conciliação cancelada para 06/09/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/12/2021 17:36
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2021 11:08
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/12/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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