TJPA - 0804058-94.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/08/2024 11:01
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES MOTA em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:11
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804058-94.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ROMULO RODRIGUES MOTA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s.n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão ID 121514618.
De fato, vejo que o (a) autor (a) não preencheu os requisitos iniciais essenciais para o prosseguimento do feito, posto que não cumpriu as determinações da Decisão de ID 117784553.
Isto posto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, na forma do art. 330, I, do CPC.
Sem custas, com base no art. 54, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.
R.
I., com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
31/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:27
Indeferida a petição inicial
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28/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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28/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES MOTA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:42
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804058-94.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ROMULO RODRIGUES MOTA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s.n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., no bojo da qual a parte autora alega, em síntese, que houve um atraso/cancelamento em seu voo contratado com a parte requerida, vindo a sofrer danos de ordem moral.
Vindo-me os autos conclusos para despacho inicial, verifico que a autora alega que seu voo, saindo de Altamira/PA com destino a Belém/PA no dia 16/01/2024, sofreu um atraso, sendo realocado para voo no horário das 17h30min, ocasionando a perda da conexão que faria em Belém com destino a São Paulo , porém deixou de juntar aos autos o bilhete de passagem aérea que comprove o trecho saindo de Belém, referente ao voo o qual foi realocado.
Noutro giro, a autora também alega que faria o traje de São Paulo até o Rio de Janeiro via terrestre, marcado para o horário das 23h00 no dia 16/01/2024, porém deixou de juntar aos autos comprovante da passagem de ônibus.
Assim, com tais considerações, observo que a petição inicial não atende aos requisitos legais, conforme previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, especificamente porque não apresenta minimamente as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ante o exposto, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos provas que embasem suas alegações (a ocorrência de conduta ilícita e o efetivo prejuízo), o bilhete de passagem que comprove o trecho saindo de Belém e junte aos autos comprovante de passagens de ônibus no dia 16/01/2024. sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia, na forma do art. 321 do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
21/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 12:39
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 12:39
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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