TJPA - 0849465-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2025 14:58
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2025 14:57
Audiência de Una designada em/para 25/11/2025 11:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 08:15
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 08/09/2025 09:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:41
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS ANJOS OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 10:02
Juntada de mandado
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04/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS ANJOS OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:04
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS ANJOS OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:51
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS ANJOS OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:56
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0849465-11.2024.8.14.0301 AUTOR: ELISANGELA DOS ANJOS OLIVEIRA REQUERIDO: JUNIOR DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando a exiguidade do prazo para citação, redesigne-se a Audiência Una para primeira data disponível, intimando-se a parte autora. 2.
Após, cite-se a reclamada, por meio de Oficial de Justiça, encaminhando o documento de ID 136124102 em anexo.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
04/02/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 11:31
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:11
Audiência de Una designada em/para 08/09/2025 09:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/02/2025 10:10
Audiência de Una do dia 05/02/2025 09:30 cancelada.
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04/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 07:22
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 07:22
Mandado devolvido cancelado
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23/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2024 01:24
Decorrido prazo de JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 12:17
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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23/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS ANJOS OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS ANJOS OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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13/07/2024 18:30
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS ANJOS OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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30/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0849465-11.2024.8.14.0301 AUTOR: ELISANGELA DOS ANJOS OLIVEIRA REQUERIDO: JUNIOR DECISÃO Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer, inaudita altera pars, a reintegração de posse de imóvel esbulhado pela parte requerida, conforme informado na inicial.
Em pese a situação fática narrada, entendo que a tutela de urgência não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
Conforme estabelece o artigo 300 do CPC , para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No caso em tela, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
A concessão de tutela de urgência, sem ouvir a parte contrária, é medida excepcionalíssima, já que afasta, ainda que temporariamente, o direito ao contraditório e defesa.
Neste sentido, somente se preencher de forma precisa os requisitos do artigo 300 e segs do CPC, merece o pedido ser acolhido.
No presente caso, pelo menos neste momento processual, não vejo prosperar o pedido de concessão de tutela de urgência, já que não há prova preconstituída que demonstre a verossimilhança das alegações da parte autora, já que a parte requerente pretende, sumariamente, o esgotamento do mérito sem demonstrar seu direito e afastar, ao mesmo tempo, o contraditório Assim, considero que não há plausibilidade na concessão do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/06/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2024 17:47
Conclusos para decisão
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16/06/2024 17:47
Audiência Una designada para 05/02/2025 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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