TJPA - 0805701-57.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805701-57.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ANDREZA SILVA DA SILVA - PA32859 Nome: LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS MARTINS Endereço: Alameda Curuçá, 2952, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 Advogado(s) do reclamante: ANDREZA SILVA DA SILVA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDO BERNARDO SAYAO, 898, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) -
14/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1
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10/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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28/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS MARTINS em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS MARTINS em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0805701-57.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ANDREZA SILVA DA SILVA - PA32859 Nome: LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS MARTINS Endereço: Alameda Curuçá, 2952, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 Advogado(s) do reclamante: ANDREZA SILVA DA SILVA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte Autora/Requerente para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
Castanhal/PA, 19 de dezembro de 2024 (Assinado Eletronicamente) Analista Judiciário -
19/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805701-57.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ANDREZA SILVA DA SILVA - PA32859 Nome: LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS MARTINS Endereço: Alameda Curuçá, 2952, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 Advogado(s) do reclamante: ANDREZA SILVA DA SILVA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDO BERNARDO SAYAO, 898, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS DO PASEP entre as partes supracitadas.
Determinada a emenda pra comprovar a hipossuficiência alegada.
A parte autora recolheu as custas iniciais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Deixo de designar audiência de conciliação, (art. 334, CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo.
Cite-se os réus para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.
Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos ao autor para réplica.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
26/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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27/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805701-57.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ANDREZA SILVA DA SILVA - PA32859 Nome: LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS MARTINS Endereço: Alameda Curuçá, 2952, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 Advogado(s) do reclamante: ANDREZA SILVA DA SILVA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDO BERNARDO SAYAO, 898, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
21/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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