TJPA - 0852646-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de MARCELO VALENTE DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de MARCELO VALENTE DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 23/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:21
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 13/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:08
Decorrido prazo de MARCELO VALENTE DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:42
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:03
Juntada de documento de migração
-
27/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:35
Juntada de documento de migração
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25/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0852646-20.2024.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): Nome: MARCELO VALENTE DE SOUZA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Universidade FAMAZ, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado: WERNER NABICA COELHO OAB: PA010117 Endereço: Trav.
Nove de Janeiro (ED.
WALL STREET), 2110, SALA 704 - 7 ANDAR, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Advogado: ANTONIO MONTEIRO NETO OAB: PA24607-A Endereço: Alameda Vinte e Sete, 27, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-094 RECLAMANTE: Nome: VICTORIA DA ROCHA CUNHA Endereço: Travessa WE-87, 1232, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-280 Advogado: IGOR FERNANDES SILVA E SILVA OAB: PA27058 Endere�o: desconhecido Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença/acórdão no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito. -
27/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
27/05/2025 11:21
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
23/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0852646-20.2024.8.14.0301 Reclamante: Victoria da Rocha Cunha Advogado: Gabriel de Sousa Abrahão – OAB/PA 26.770 Reclamados: Marcelo Valente de Souza Advogado: Antonio Monteiro Neto – OAB/PA Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia (UNIFAMAZ) Advogado: Werner Nabica Coelho – OAB/PA 10.117 SENTENÇA 1.
Relatório.
Relatório dispensado, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Verifica-se nos autos que a relação entre a reclamante e os reclamados é de consumo, considerando que a instituição de ensino presta serviço educacional mediante remuneração.
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição reclamada pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 e art. 932, III do Código Civil.
No presente caso, ficou demonstrado que a partir de um equívoco cometido pela aluna — assinatura errada em uma ata — houve uma reação desproporcional do professor Marcelo Valente de Souza.
O depoimento da reclamante foi coerente com a narrativa da inicial e foi confirmado por testemunha compromissada em juízo.
A prova oral revelou que o professor se dirigiu à aluna de forma hostil e reiteradamente vexatória, atribuindo-lhe responsabilidade coletiva pela necessidade de nova assinatura da ata, além de reforçar a humilhação em ambiente acadêmico, inclusive durante evento no auditório da faculdade, onde estavam presentes diversos alunos e docentes.
O comportamento do professor, enquanto contratado da instituição, configurou exposição desnecessária e constrangimento da aluna diante de colegas e professores, o que ultrapassa os limites da razoabilidade e da função educacional, violando sua dignidade.
A conduta revelou-se abusiva, com efeitos negativos sobre a integridade emocional da reclamante.
Quanto à instituição UNIFAMAZ, verifica-se que, embora tenha iniciado atendimento à reclamante por meio do NADD, não houve encaminhamento eficaz da demanda.
As promessas de retorno não foram cumpridas e o atendimento prestado mostrou-se ineficaz, o que caracterizou falha na prestação do serviço.
A falta de uma resposta institucional adequada contribuiu para o agravamento da situação vivenciada pela estudante.
Diante desse contexto, a responsabilidade solidária dos reclamados é evidente, sendo devida a indenização por danos morais.
Considerando a extensão do dano, a repercussão dos fatos, o meio em que ocorreram, bem como a capacidade econômica das partes, fixa-se o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: • Condenar, solidariamente, os reclamados Marcelo Valente de Souza e Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia (UNIFAMAZ), ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença e juros de mora pela taxa legal a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pela reclamante ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação. • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, 22 de abril de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito -
23/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:23
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 22/04/2025 08:40, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 08:38
Decorrido prazo de MARCELO VALENTE DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:38
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2025 01:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de WERNER NABICA COELHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCELO VALENTE DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 12:20
Mandado devolvido cancelado
-
17/02/2025 03:37
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 03:37
Publicado Citação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
15/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0852646-20.2024.8.14.0301 CITADO(A): MARCELO VALENTE DE SOUZA Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Universidade FAMAZ, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 RECLAMADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Advogado: WERNER NABICA COELHO OAB: PA010117 Endereço: Trav.
Nove de Janeiro (ED.
WALL STREET), 2110, SALA 704 - 7 ANDAR, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 RECLAMANTE: Nome: VICTORIA DA ROCHA CUNHA Advogado: IGOR FERNANDES SILVA E SILVA OAB: PA27058 Endere�o: desconhecido ORDEM DO MANDADO: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, para que tome ciência da data da AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) VIRTUAL designada para o dia 22/04/2025 08:40 horas.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Esta audiência será HÍBRIDA (aplicativo TEAMS), portanto as partes, advogadas/os podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2 andar, bairro: Pedreira – Belém-PA) ou na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será disponibilizado no PJe. 2.
A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante como outra forma de garantir acesso à Sala de Audiência virtual, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5- Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6- Na audiência será tentada a conciliação na data já designada e não havendo acordo, logo em seguida será instrução. 7- As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço. 8- A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 9- A ausência da parte requerente acarretará a extinção do PROCESSO. 10.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
BELÉM, 13 de fevereiro de 2025. (Assinado digitalmente). -
13/02/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 15:32
Audiência Una redesignada para 22/04/2025 08:40 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/10/2024 11:47
Juntada de Termo de audiência
-
21/10/2024 11:45
Juntada de Termo de audiência
-
21/10/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 11:42
Juntada de Termo de audiência
-
21/10/2024 10:49
Audiência Una designada para 30/07/2025 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/10/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 12:54
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 04:37
Decorrido prazo de VICTORIA DA ROCHA CUNHA em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:37
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES SILVA E SILVA em 09/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 16/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2024 08:08
Decorrido prazo de MARCELO VALENTE DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
02/07/2024 01:46
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0852646-20.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: VICTORIA DA ROCHA CUNHA Endereço: Travessa WE-87, 1232, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-280 RECLAMADO(A): Nome: MARCELO VALENTE DE SOUZA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Universidade FAMAZ, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 21/10/2024 10:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 28 de junho de 2024.
ERIKA CRISTINA REIS VIEIRA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio de LIGAÇÃO através do nº (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
28/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:16
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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