TJPA - 0806188-16.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONAN DA COSTA BRUCE em 08/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806188-16.2024.8.14.0051 REQUERENTE: LEONAN DA COSTA BRUCE Advogado(s) do reclamante: JESSICA ALVES GOMES REQUERIDO: CLARO CELULAR SA Advogado(s) do reclamado: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 12.274,85 (doze mil e duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
23/03/2025 11:53
Decorrido prazo de LEONAN DA COSTA BRUCE em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:52
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806188-16.2024.8.14.0051 REQUERENTE: LEONAN DA COSTA BRUCE Advogado(s) do reclamante: JESSICA ALVES GOMES REQUERIDO: CLARO CELULAR SA Advogado(s) do reclamado: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES DESPACHO R.H.
Intime-se o demandante para que informe se concorda expressamente com os valores depositados em juízo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceite de cumprimento da obrigação e consequente extinção da obrigação.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
14/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:00
Decorrido prazo de LEONAN DA COSTA BRUCE em 20/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:20
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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06/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 02:37
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:22
Decorrido prazo de LEONAN DA COSTA BRUCE em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:36
Decorrido prazo de LEONAN DA COSTA BRUCE em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 04:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806188-16.2024.8.14.0051 REQUERENTE: LEONAN DA COSTA BRUCE Advogado(s) do reclamante: JESSICA ALVES GOMES REQUERIDO: CLARO CELULAR SA Advogado(s) do reclamado: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A parte executada, apesar de devidamente intimada, não procedeu ao pagamento voluntário.
Os autos vieram conclusos para penhora.
Considerando a certidão id 124101231 que confirma a validade da citação, entendo que a citação foi válida.
Dada a capacidade de pagamento da executada, e em observância ao princípio da menor onerosidade da execução, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO já acrescentado da multa de 10% (dez por cento), diante do não pagamento voluntário, sob pena de multa de mais 10% (dez por cento).
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
14/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
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24/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:45
Decorrido prazo de LEONAN DA COSTA BRUCE em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 12:52
Decorrido prazo de LEONAN DA COSTA BRUCE em 11/07/2024 23:59.
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21/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 00:06
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2024 00:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:47
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806188-16.2024.8.14.0051 AUTOR: LEONAN DA COSTA BRUCE Advogado(s) do reclamante: JESSICA ALVES GOMES REU: CLARO CELULAR SA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor pleiteia indenização por danos morais em função da parte requerida ter incluído seu nome nos cadastros de inadimplentes, efetuando-lhe cobranças em decorrência de dívida indevida.
A requerida não apresentou defesa, pelo que decreto sua revelia.
Pois bem.
A parte autora juntou aos autos prova inconteste das suas alegações.
Entendo que houve a negativação indevida, haja vista o desconhecimento da dívida.
Portanto, a conduta da ré está em desconformidade com o ordenamento jurídico, configurando, como tal, um ato ilícito, hábil a ensejar a responsabilidade civil pelos eventuais danos que dela tenham decorrido.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo.
Com efeito, a responsabilidade por danos dessa natureza está estatuída no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo um risco administrativo da atividade exercida.
Por estarem configurados os elementos do ato ilícito, mister se faz a condenação da reclamada ao ressarcimento do dano moral causado.
Assim, ausente prova da legitimidade da manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes mesmo após o pagamento do débito, fica caracterizado o defeito no serviço prestado ao consumidor.
Não há como se afastar, portanto, a caracterização do dano moral.
Nesse sentido, faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Portanto, a parte autora faz jus a indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo infortúnio vivenciado, valor que reputo suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa para a vítima bem como para coibir repetição do referido ato pela empresa requerida.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA: a) a EXCLUIR definitivamente de seus cadastros a dívida existente em nome da parte autora, objeto da presente demanda e cancelar qualquer débito. b) ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. c) TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR concedida nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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07/06/2024 10:49
Juntada de
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03/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:15
Juntada de Carta de ordem
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08/04/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
08/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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