TJPA - 0805206-02.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:40
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:32
Decorrido prazo de JULIELMA ARAUJO SILVA *14.***.*71-04 em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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15/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805206-02.2024.8.14.0051 REQUERENTE: EDILEIA PEREIRA DE ABREU Advogado(s) do reclamante: ELIEL SERRA CHAGAS REQUERIDO: JULIELMA ARAUJO SILVA *14.***.*71-04 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU PARCIALMENTE POSITIVA, no montante de R$ 12,99 (doze reais e noventa e nove centavos), conforme documento de penhora anexo.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Caso opostos, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos.
Transcorrido o prazo para embargos sem manifestação das partes, autos conclusos.
Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do valor bloqueado e para requerer o que entender devido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) - 
                                            
30/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:30
Decorrido prazo de EDILEIA PEREIRA DE ABREU em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:56
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805206-02.2024.8.14.0051 REQUERENTE: EDILEIA PEREIRA DE ABREU Advogado(s) do reclamante: ELIEL SERRA CHAGAS REQUERIDO: JULIELMA ARAUJO SILVA *14.***.*71-04 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da sentença, contudo, permaneceu inerte, motivo pelo qual a parte exequente requereu a penhora online.
Não foi possível fazer a inclusão do CNPJ do reclamado no sistema SISBAJUD, uma vez que não possui instituição financeira associada, conforme certidão anexa.
Nesse sentido, foi feita a inclusão do CPF da sócia responsável, Julielma Araújo Silva, tendo em vista que se trata de Empresário Individual, conforme anexo.
O empresário individual tem responsabilidade ilimitada sobre as dívidas da empresa, ou seja, pode responder com o seu patrimônio pessoal, não havendo divisão patrimonial entre os bens da empresa e da pessoa física que exerce a atividade empresarial.
Outrossim, vejamos uma decisão nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DA EXCLUSÃO DE VEÍCULO DOS BENS ELENCADOS NO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO .
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL DA PESSOA FÍSICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O empresário individual é submetido ao regime jurídico de responsabilidade ilimitada, não havendo divisão patrimonial entre os bens da empresa e da pessoa física que exerce a atividade empresarial.
Para efeitos jurídicos de partilha de bens diante do falecimento do empresário individual, os bens indicados como seu patrimônio integram o monte-mor do espólio, devendo ser elencados no inventário.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MG - AI: 10000220552400002 MG, Relator.: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/01/2023) Sendo assim, DEFIRO o pedido efetuado pela parte exequente e DETERMINO a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da parte executada JULIELMA ARAUJO SILVA *14.***.*71-04 (CPF), no montante apontado de R$ 8.397,31 (oito mil e trezentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos).
Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão e resultado da penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) - 
                                            
13/03/2025 20:10
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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04/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 23:37
Conclusos para decisão
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17/10/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:04
Decorrido prazo de JULIELMA ARAUJO SILVA *14.***.*71-04 em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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16/08/2024 00:48
Decorrido prazo de EDILEIA PEREIRA DE ABREU em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:56
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0805206-02.2024.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 16 de julho de 2024 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - 
                                            
16/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:55
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 02:56
Decorrido prazo de EDILEIA PEREIRA DE ABREU em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805206-02.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: EDILEIA PEREIRA DE ABREU Advogado(s) do reclamante: ELIEL SERRA CHAGAS RECLAMADO: JULIELMA ARAUJO SILVA *14.***.*71-04 SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerente alega que entregou algumas joias para a requerida, tendo por objetivo os consertos nas peças.
O tempo decorreu e a empresa não realizou a devolução das peças e, quando procurada pela autora, informou que empresa havia sido assaltada e suas peças levadas pelos assaltantes.
Contudo, não apresentou nenhum documento que comprovasse a sua alegação e autora requer a restituição dos valores.
A parte requerida não apresentou defesa e estava ausente na audiência.
Pois bem.
DECRETO a REVELIA da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a qual embora regularmente citada e intimada para comparecer à audiência designada nos autos não compareceu e ainda não apresentou contestação até o momento da audiência, não obstante a citação tenha ocorrido com prazo razoável e afirmação expressa para apresentação de defesa neste ato, por tratar-se de audiência UNA.
Em análise aos documentos, verifico que a parte autora comprova ter entregado as joias à requerida, a qual não lhe devolveu os objetos.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Comprova a parte autora que houve má prestação do serviço, pois não recebeu as suas joias, causando-lhe danos materiais.
Diante da revelia e dos danos alegados, reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial e convenço-me pela procedência do pedido de danos materiais sofridos, pelo que entendo pela compensação integral das despesas.
Ademais, a parte requerente tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, mas não logrou êxito.
Assim, a parte autora faz jus a indenização por danos morais na quantia de R$3.000,00 (três mil reais) pelo tempo perdido e a frustração, valor que reputo suficiente para reparar o dano moral sofrido sem representar enriquecimento sem causa para a vítima.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA: ao PAGAMENTO, a título de danos materiais, da quantia indicada na inicial, no valor de R$5.012,77 (cinco mil e doze reais e setenta e sete centavos) com correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação; ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - 
                                            
25/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 08:29
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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05/06/2024 08:08
Decorrido prazo de JULIELMA ARAUJO SILVA *14.***.*71-04 em 04/06/2024 23:59.
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06/05/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 15:43
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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21/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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