TJPA - 0810125-90.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2024 12:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2024 12:44 Baixa Definitiva 
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                                            20/08/2024 00:18 Decorrido prazo de BANCO LUSO BRASILEIRO S/A em 19/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação DECISÃO Vistos, etc.
 
 Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
 
 Da leitura dos autos, observa-se que a AUTOMIX TRANSPORTADORA DIESEL LTDA se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, na Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0805514-49.2024.814.0015), movida por BANCO LUSO BRASILEIRO S/A.
 
 Em consulta ao sistema PJE, constatei nos autos principais que a requerida opôs embargos de declaração, no ID nº 118215487 do processo principal, em 20/06/2024 às 19:41H.
 
 A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado.
 
 Sendo assim, determino o cancelamento da distribuição prematura do presente agravo, em razão de que a jurisdição de primeiro grau não estava encerrada, tendo em vista pendente julgamento dos Aclaratórios, podendo o prosseguimento do presente recurso incorrer em supressão de instância, em consonância com entendimento jurisprudencial[1].
 
 Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Belém, 28.06.2024.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE PARTILHA.
 
 RECURSO INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO.
 
 JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ENCERRADA Segundo a dicção do artigo 1.026 do CPC/15 , os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, o qual reabre com a intimação do julgamento.
 
 A interposição do apelo na pendência de julgamento dos aclaratórios é extemporânea, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária.
 
 Súmula n. 418 do STJ.
 
 Aplicação analógica.
 
 Precedentes jurisprudenciais.
 
 APELO NÃO CONHECIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*21-34, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/04/2018).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL.
 
 INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
 
 DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 JURISDIÇÃO DE 1º GRAU NÃO ENCERRADA.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJPR - 13ª C.
 
 Cível - 0013123-49.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 06.04.2020) (TJ-PR - AI: 00131234920208160000 PR 0013123-49.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 06/04/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2020)
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                                            24/07/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 00:16 Decorrido prazo de AUTOMIX TRANSPORTADORA DIESEL LTDA em 23/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 00:14 Publicado Sentença em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação DECISÃO Vistos, etc.
 
 Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
 
 Da leitura dos autos, observa-se que a AUTOMIX TRANSPORTADORA DIESEL LTDA se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, na Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0805514-49.2024.814.0015), movida por BANCO LUSO BRASILEIRO S/A.
 
 Em consulta ao sistema PJE, constatei nos autos principais que a requerida opôs embargos de declaração, no ID nº 118215487 do processo principal, em 20/06/2024 às 19:41H.
 
 A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado.
 
 Sendo assim, determino o cancelamento da distribuição prematura do presente agravo, em razão de que a jurisdição de primeiro grau não estava encerrada, tendo em vista pendente julgamento dos Aclaratórios, podendo o prosseguimento do presente recurso incorrer em supressão de instância, em consonância com entendimento jurisprudencial[1].
 
 Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Belém, 28.06.2024.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE PARTILHA.
 
 RECURSO INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO.
 
 JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ENCERRADA Segundo a dicção do artigo 1.026 do CPC/15 , os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, o qual reabre com a intimação do julgamento.
 
 A interposição do apelo na pendência de julgamento dos aclaratórios é extemporânea, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária.
 
 Súmula n. 418 do STJ.
 
 Aplicação analógica.
 
 Precedentes jurisprudenciais.
 
 APELO NÃO CONHECIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*21-34, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/04/2018).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL.
 
 INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
 
 DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 JURISDIÇÃO DE 1º GRAU NÃO ENCERRADA.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJPR - 13ª C.
 
 Cível - 0013123-49.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 06.04.2020) (TJ-PR - AI: 00131234920208160000 PR 0013123-49.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 06/04/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2020)
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                                            28/06/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 11:06 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AUTOMIX TRANSPORTADORA DIESEL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) 
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                                            27/06/2024 10:02 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2024 10:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/06/2024 18:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/06/2024 11:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/06/2024 08:38 Declarada incompetência 
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                                            21/06/2024 07:27 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2024 20:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/06/2024 20:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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