TJPA - 0845435-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:26
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/08/2024 13:25
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
27/07/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:27
Decorrido prazo de KAMILA RAFAELA DE SOUZA E SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:56
Decorrido prazo de KAMILA RAFAELA DE SOUZA E SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845435-30.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 REU: KAMILA RAFAELA DE SOUZA E SILVA Nome: KAMILA RAFAELA DE SOUZA E SILVA Endereço: Rua D, 23, (Mendara), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-630 SENTENÇA
VISTOS.
RETIRE-SE O SIGILO PROCESSUAL, em razão do não preenchimento dos pressupostos para a tramitação em segredo de justiça (artigo 189, do CPC).
Trata-se de ação, com as partes acima identificadas, em que a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO O(A) AUTOR(A) ao pagamento das custas judiciais, salvo se o pedido de desistência tiver ocorrido antes da realização de qualquer ato processual e tenha sido indeferida, não requerida ou não apreciada a justiça gratuita oportunamente, caso em que a distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em honorários advocatícios, salvo se tiver havido citação e contestação tempestiva, caso em que CONDENO em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC.
Os ônus sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Havendo apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazão no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:07
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873100-60.2020.8.14.0301
Carlos Henrique Coelho Nunes
Igeprev
Advogado: Clayton Dawson de Melo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2020 20:40
Processo nº 0844792-72.2024.8.14.0301
Sandra Lucia Oliveira de Miranda
Advogado: Andre Luis Dias Sarcony Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2024 09:01
Processo nº 0807627-03.2024.8.14.0006
Raul Victor Santos Galvao
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2024 14:13
Processo nº 0809684-25.2024.8.14.0028
Joao Pereira Duarte
Detran/Pa
Advogado: Antonio Lopes de Araujo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2024 09:55
Processo nº 0800606-46.2024.8.14.0015
Pedro Isaac Costa Elias
Advogado: Daniel Antonio Simoes Gualberto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2024 11:36