TJPA - 0849911-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2025 17:33
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2025 17:33
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2025 17:20
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2025 17:20
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2025 17:20
Juntada de identificação de ar
-
19/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 20:30
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:10
Juntada de Alvará
-
27/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
24/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 09:54
Expedição de Informações.
-
22/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:07
Juntada de Alvará
-
22/01/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
14/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 01:49
Decorrido prazo de JULIANA PANTOJA OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA FONTES em 17/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 19/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSA ISABEL PEREIRA DUARTE em 17/12/2024 23:59.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0849911-14.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA FONTES / JULIANA PANTOJA OLIVEIRA / ROSA ISABEL PEREIRA DUARTE RECLAMADO: Tam Linhas aereas Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida nos autos (cópia em anexo), proferida neste MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 20 de dezembro de 2024.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
20/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 08:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
13/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0849911-14.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: LUCIANO DA SILVA FONTES Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 15, apt. 2004, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Nome: JULIANA PANTOJA OLIVEIRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 4062, Casa A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 Nome: ROSA ISABEL PEREIRA DUARTE Endereço: Alameda Oito, 57, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-068 Reclamado: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, 6 ANDAR, SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUCIANO DA SILVA FONTES, JULIANA PANTOJA OLIVEIRA e ROSA ISABEL PEREIRA DUARTE, em face de LATAM AIRLINES BRASIL S/A.
A parte autora alega a emissão de bilhetes aéreos para realizar voo operado pela LATAM, com origem em Belém e destino a Brasília/DF, programado para ocorrer em 16 de abril de 2024, a fim de participar de evento denominado Congresso de Contratações para Empresas Estatais de alto nível – Eleva Estatais 2024, de 17-19/04/2024, em Brasília.
Relata que o voo inicial estava programado para ocorrer às 17h15min, no entanto, por volta das 17h, já no aeroporto de Belém, foi informada do atraso na partida e de novo horário da decolagem, às 19h.
Sustenta que, por volta das 20h, o voo foi cancelado, os passageiros foram encaminhados ao guichê de atendimento e, após duas horas de filas, foi oferecida reacomodação em voo programado para partir às 03h (17/04) e chegada a Brasília às 05h25min.
Aduz o exíguo tempo para deslocamento até sua residência, que a reacomodação foi unilateral, que não foi disponibilizada assistência material e, por fim, destaca a chegada ao destino 10 horas após o programado.
Requer indenização por danos morais de 40 salários mínimos para cada autor.
A requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A, em contestação, impugna a justiça gratuita, alega que o cancelamento decorreu das más condições climáticas, que comprometiam a segurança da decolagem, conforme o REDMET e de acordo com o METAR, que fornecem informações públicas e oficiais.
Sustenta a excludente de responsabilidade, acrescenta que forneceu assistência, procedeu à reacomodação em voo alternativo e afasta os danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a tentativa de conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir e, após, fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Considerando a gratuidade dos Juizados em sede de primeiro grau, não há que se falar em indeferimento ou deferimento de Justiça gratuita neste momento processual.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos e prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço é aferida independente de culpa, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
Estabelecidas as premissas do caso, incontroversa a emissão de bilhetes aéreos em nome dos autores LUCIANO DA SILVA FONTES, JULIANA PANTOJA OLIVEIRA e ROSA ISABEL PEREIRA DUARTE para realizar o voo LA 3707, operado pela LATAM, com origem em Belém, partida às 17h15min, e destino a Brasília/DF, programado para ocorrer em 16 de abril de 2024.
No entanto, conforme Declaração de contingência, o voo LA3707, programado para 16/04/2024, foi cancelado, com nova previsão de embarque para o voo LA9000, às 03h, do dia 17/04, Id. 117869428.
Pelo que, a companhia aérea emitiu novos bilhetes para o voo LA9000, programado para decolar às 03h, do dia 17/04.
Os autores apresentaram a comprovação da motivação da viagem, conforme o certificado do Congresso de Contratações para Empresas Estatais de alto nível – Eleva Estatais 2024, de 17-19/04/2024, em Brasília (Ids. 117869434 e ss.) Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a inversão do ônus da prova, destacando-se as condições favoráveis da companhia aérea em produzir provas da prestação do serviço, caberia à requerida comprovar quaisquer causas excludentes de sua responsabilidade.
Neste sentido, a companhia aérea alegou que o cancelamento do voo LA3707 decorreu das más condições climáticas, no entanto, não apresentou comprovação robusta, para além de recortes de telas sistêmicas, pequeno recorte de código de natureza técnica e quadro demonstrativo da temperatura geral na data do voo.
Em que pese o transporte tenha sido, ao final, realizado pelos autores, não há comprovação de que os passageiros foram reacomodados no voo mais próximo disponível, ressaltando-se que embarcaram em voo realizado oito horas após o voo inicial.
Some-se que a declaração de contingência emitida pela companhia aérea demonstra a ausência de informações claras e suficientes, eis que sequer identifica a causa do cancelamento do voo.
A flagrante escassez de informações evidencia a fragilidade das alegações defensivas e reitera o convencimento acerca do mau serviço fornecido.
Quanto à assistência material, conforme dispõe a Resolução 400 da ANAC, foram colacionados à peça defensiva vouchers para alimentação, sem aceite e comprovação de utilização.
E, ainda que não tivessem sido impugnados pela parte autora em audiência, se mostram insuficientes e inadequados ao lapso temporal até o embarque ao voo alternativo, bem como à previsão regulamentar da ANAC.
Após detida análise, reputo constituído o contexto danoso da má prestação do serviço e, considerando que a pretensão autoral diz respeito tão somente à indenização por danos morais, merecem prosperar as teses autorais.
Na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
Com efeito, a indenização por perturbação de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Ao fixá-la, levo em consideração a conduta da ré, sua inércia em minimizar os transtornos decorrentes do atraso, cancelamento e reacomodação, bem como o atraso na chegada ao destino e prejuízos em relação ao evento motivador da viagem, devidamente comprovado nos autos.
Tudo, a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor.
Pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora LUCIANO DA SILVA FONTES, JULIANA PANTOJA OLIVEIRA e ROSA ISABEL PEREIRA DUARTE, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida LATAM AIRLINES BRASIL S/A, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) PARA CADA AUTOR, corrigido o valor total pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, 28 de novembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
03/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 12:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:23
Audiência Una realizada para 31/10/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA FONTES em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JULIANA PANTOJA OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
01/07/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:12
Publicado Citação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66.085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] CITAÇÃO Processo Nº: 0849911-14.2024.8.14.0301 Reclamante(s): LUCIANO DA SILVA FONTES Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 15, apt. 2004, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Nome: JULIANA PANTOJA OLIVEIRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 4062, Casa A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 Nome: ROSA ISABEL PEREIRA DUARTE Endereço: Alameda Oito, 57, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-068 Reclamado(a)(s): Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, 000, Avenida Julio César, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Pelo presente, fica V.
Sa CITADO(A) dos termos do processo e para participar da Audiência UNA de Conciliação/Instrução designada para o dia 31/10/2024 10:00 horas, que se realizará na sala de audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, oportunidade em que poderá compor acordo ou apresentar defesa escrita ou verbal e produzir provas admitidas em direito e que entender necessárias, inclusive testemunhais.
Considerando que o processo tramita na modalidade "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução nº 345 do CNJ, a referida audiência será realizada de forma VIRTUAL, de modo que o link para acesso à audiência será disponibilizado posteriormente nos autos.
A parte que não constituir advogado poderá entrar em contato com a Secretaria da Vara, bem como informar nos autos e-mail e whatsapp, para viabilizar o recebimento do link.
Caso a parte não possua estrutura tecnológica para audiência por videoconferência, poderá comparecer no dia e hora designados na Sala de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, n 1593, esquina com a Travessa Angustura, 1º andar - bairro da Pedreira.
Advertências: 1- O não comparecimento pessoal à qualquer Audiência, no caso de pessoa jurídica através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará na REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90). 2- O(A) Reclamado(a), deverá inserir no processo virtual todos documentos (imagens, fotos, áudios, vídeos etc.) e petições antes da realização da audiência, sendo necessário a apresentação dos mesmos, no ato da realização da sessão para conferência e ciência da parte contrária, sob pena de revelia. 3- Nas ações em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos, será obrigatória a assistência do advogado constituído (art. 9º da Lei n.º 9.099/95). 4- Para ter acesso aos documentos do processo, a parte que não constituir advogado deverá comparecer à Secretaria da vara para realizar o cadastro no sistema PJE.
OBSERVAÇÕES: Caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente no link que será disponibilizado nos autos, deve-se clicar com o botão direito do mouse e abri-lo em uma janela em separado.
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link com antecedência, a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Sugerimos às partes (reclamante/reclamada) que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação; manifestação à contestação; procuração; substabelecimento; outro documento comprobatório (documento em pdf, vídeo, áudio, foto), a fim de que não haja atraso na realização da audiência, tampouco na pauta.
Informamos que, CASO O SEU ACESSO À RESPECTIVA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA NÃO SEJA AUTORIZADO NO HORÁRIO PREVISTO PARA INÍCIO DA AUDIÊNCIA, DEVE-SE FICAR AGUARDANDO A AUTORIZAÇÃO PARA ENTRAR NA SALA VIRTUAL, devido à possibilidade de atrasos nas audiências que a antecedem.
Informamos ainda que deverá ser juntado, no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato.
Caso a parte não acesse diretamente a sala virtual pelo link informado ou não compareça para participar presencialmente da audiência, deve apresentar a tempo justificativa escusável, sob pena de sofrer as penalidades processuais legais.
Por fim, recomendamos a leitura da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020 (disponível em: https://apps.tjpa.jus.br/atosnormativos/), a qual regulamenta os procedimentos para realização de audiências por videoconferência nas varas de juizados especiais cíveis do TJPA, bem como o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do site do TJE/PA, e as orientações a seguir para participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura tecnológica necessária: computador (ou notebook, Celular...), câmera de vídeo, microfone, caixa de som, acesso à internet. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Partes e patronos podem estar presentes na data/hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente e em tempo hábil o e-mail para o convite. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto para ser apresentado em audiência. - No caso de a parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE até a realização da audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso de a PJ ser representada por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do telefone (91) 99292-4887 ou via e-mail [email protected], ou, ainda, por meio de atendimento no balcão virtual via Teams.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará.
Subscrito digitalmente por servidor da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, de ordem MMa.
Juíza.
Belém, 21 de junho de 2024. -
21/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 09:52
Audiência Una designada para 31/10/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0130463-23.2015.8.14.0104
Raimundo Moreira
Lider Seguradora S A
Advogado: Marilia Dias Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2015 11:05
Processo nº 0800895-23.2024.8.14.0065
Rozimar Nunes de Brito
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Nilson Jose de Souto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2024 08:36
Processo nº 0012323-94.2017.8.14.0060
A Representante do Ministerio Publico
Jose Victor Favacho de Oliveira
Advogado: Jose Itamar de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2017 14:38
Processo nº 0808778-22.2024.8.14.0000
Pedro Nolasco Cohen
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2024 13:10
Processo nº 0001430-19.2016.8.14.0015
Banco Itau SA
Tt Comercio LTDA
Advogado: Joao Eduardo de Villemor Amaral Ayres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2016 11:16