TJPA - 0130463-23.2015.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:51
Apensado ao processo 0800821-12.2025.8.14.0104
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12/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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24/04/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 04:30
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:40
Decorrido prazo de LIDER SEGURADORA S A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 06:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0130463-23.2015.8.14.0104 Requerente Nome: RAIMUNDO MOREIRA Endereço: RUA DEPUTADO BELEM, Nº 45, NÃO INFORMADO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: LIDER SEGURADORA S A Endereço: RUA.
SENADOR DANTAS, Nº74, 5º ANDAR.RIO DE JANEIRO., ABOLIÇÃO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO O presente processo foi julgado por este Juízo em 28 de julho de 2024, ID 121366524 - Pág. 1 a 3 condenando a ré, LÍDER SEGURADORA S.A, a pagar à parte autora, a título de indenização do seguro DPVAT, a quantia de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais), com juros contados da citação 08 de abril de 2016 (data da petição da Requerida) (STJ, Tema/Repetitivo nº 197) e com correção monetária a partir do acidente em 07 de novembro de 2014 (STJ, Tema/Repetitivo nº 898).
Com base no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Decisão interlocutória de ID 117563025 especificamente no item (3) este Juízo fixou os honorários periciais, em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja importância deverá ser depositada pela seguradora reclamada no prazo de 5 (cinco) dias.
Em petição de ID 119472976 o Dr.
Fábio Carvalho de Oliveira, perito médico nomeado, vem informar que não se opõe ao valor proposto a título de honorário pericial.
A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, vem comprovar o pagamento dos honorários periciais arbitrados, conforme guia de depósito judicial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ID 120007750 a 120007752.
O Sr.
Fábio Carvalho de Oliveira, perito médico nomeado, vem apresentar o seu Laudo Médico Pericial e requer o pagamento de honorários que poderá, ser depositado no Banco 237 – Bradesco, Agência 1947 – Tucuruí, Conta Corrente nº 5275-2, C.P.F. nº *14.***.*88-30, conforme ID 121368360.
No ID 124982970 a 124982972 a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, requerido juntou o comprovante de pagamento da condenação no valor de R$ 38.722,73 (trinta e oito mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos).
II – FUNDAMENTAÇÃO Em vista do valor depositado, a parte requerente peticionou no ID 125703999 pleiteando a expedição de alvará de transferência do valor depositado, para a conta bancária de titularidade do Dr.
Carlos Alberto Caetano, CPF: *47.***.*80-68, Banco: Banpará S/A; Agência nº: 0013-00, Conta Poupança nº: 000670407-7.
III - DISPOSITIVO Desta feita, pelo exposto, entendo que o pedido do requerente/exequente configura a instauração da fase de cumprimento de Sentença, iniciando o processamento da execução definitiva, e defiro o requerido pelo exequente para determinar a expedição de alvará 01) alvará no valor de R$ 38.722,73 (trinta e oito mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos) depositado pelo executado em favor do exequente, mais os juros e acréscimos existentes em conta judicial em face de atualização monetária, devendo o mesmo ser expedido em nome do causídico da parte autora DR.
CARLOS ALBERTO CAETANO, CPF: *47.***.*80-68, BANCO BANPARÁ S/A; AGÊNCIA 0013-00, CONTA POUPANÇA 000670407-7, pois possui poderes para tanto, conforme procuração de ID 70953566 e 02) alvará dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), depositado no ID 120007752 pelo executado em favor do perito médico nomeado, mais os juros e acréscimos existentes em conta judicial em face de atualização monetária, devendo o mesmo ser expedido em nome do DR.
FÁBIO CARVALHO DE OLIVEIRA, CPF: *14.***.*88-30, BANCO 237 – BRADESCO, AGÊNCIA 1947, CONTA CORRENTE 5275-2, conforme requerido no ID 121368360.
Custas pela parte requerida/executado, conforme sentença de ID 121366524 - Pág. 1 a 3.
Após, não havendo requerimentos pendentes de análise, arquive-se os autos, extinguindo a execução com base no art. 924, II do NCPC, dando baixa no sistema PJE.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 04:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:35
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0130463-23.2015.8.14.0104 Requerente: Nome: RAIMUNDO MOREIRA Endereço: RUA DEPUTADO BELEM, Nº 45, NÃO INFORMADO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: LIDER SEGURADORA S A Endereço: RUA.
SENADOR DANTAS, Nº74, 5º ANDAR.RIO DE JANEIRO., ABOLIÇÃO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e seis (26) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e três (2024), às 11:00min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente a Excelentíssima Dra.
Ana Beatriz Gonçalves de Carvalho, MMª.
Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGÃO: Presente a autora AUTOR: RAIMUNDO MOREIRA, portador do CPF: *70.***.*01-87, Advogado(s) do reclamante: DR.
EDER SILVA RIBEIRO, OAB/PA 22610.
Presente a requerida Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, devidamente representada pela advogada Kamila Rafaela de Souza e Silva Batista, OAB/PA 15253 e pela preposta Ana Luiza Costa Do Nascimento, CPF nº*09.***.*30-88.
Presente o perito Fabio Carvalho de Oliveira, Perito Médico, CRM/PA 9643, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica - RQE 7390.
ABERTA A AUDIÊNCIA, em ato contínuo o MM passou à DECISÃO: Expeça-se Alvará para levantamento dos honorários em favor do Perito Judicial, Fabio Carvalho de Oliveira, promovendo a transferência bancária dos valores para a conta deste sendo: Banco do Bradesco, Agência 1947, c/c 5275-2, CPF *14.***.*88-30.
Após a perícia médica, passou-se a proferir a SENTENÇA: A parte Autora objetiva o recebimento da indenização do Seguro DPVAT, regulamentado pela Lei nº 6.194/74.
O julgamento da lide importa em se analisar se estão presentes os requisitos que autorizam o pagamento da indenização do seguro DPVAT, nos moldes propostos na petição inicial.
O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão legal no Decreto-Lei nº 73/66 (art. 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91) e regulamentado pela Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 8.441/92.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não importando de quem seja a culpa do acidente (Lei nº 6.194/74, art. 5º).
Tratando-se de invalidez permanente, a indenização será paga em conformidade com o grau de lesão da vítima, conforme estabelece o art. 3º, inc.
II, da Lei nº 6.194/74.
A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 542), admitida a utilização de tabela do CNSP para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 662).
A indenização, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º da Lei nº 6.194/74, será devida com a prova do acidente e o dano dele decorrente, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o resultado.
O acidente de trânsito encontra-se demonstrado pelo Boletim de Acidente de Trânsito no ID nº 70953566 - Pág. 15.
A invalidez permanente encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais.
No caso concreto, a lesão experimentada pela vítima importará na realização do cálculo abaixo referido, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 6.194/74.
No caso concreto, a lesão experimentada pela vítima importará na realização do cálculo abaixo referido, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 6.194/74.
A natureza da invalidez permanente é decorrente de Perda Completa da Visão do olho esquerdo prevendo um percentual de 100%; Perda Funcional do Membro Inferior Esquerdo procedendo-se, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 50 % (cinquenta por cento).
Desse modo, a indenização devida no caso concreto relativa a perda Completa da Visão de Um Olho corresponderá: R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) e referente a Perda Funcional do Membro Inferior Esquerdo no percentual de 50% corresponderá a R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) totalizando R$ 11.475,00 (onze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais.
Considerando que o autor recebeu na via administrativa o valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), a indenização devida pela Seguradora Requerida corresponde ao valor de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte reais) sendo este o valor a ser estabelecido para sua condenação.
Sendo assim, e em face das razões expostas ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto, CONDENO a parte Requerida ao pagamento em benefício da parte Autora, de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte reais), a título de indenização do Seguro DPVAT, com juros contados da citação em 08 de Abril de 2016 (data da petição da Requerida) (STJ, Tema/Repetitivo nº 197) e com correção monetária a partir do acidente em 07 de novembro de 2014 (STJ, Tema/Repetitivo nº 898).
Com base no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Atesto a presença das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
CIENTES OS PRESENTES; SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA; Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo às 11:30min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim,_____________ (AMANDA COSTA FRANCO), auxiliar de juiz, que o digitei e subscrevi.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
06/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2024 12:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:51
Decorrido prazo de LIDER SEGURADORA S A em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:56
Juntada de Laudo Pericial
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26/07/2024 09:37
Audiência Una realizada para 26/07/2024 09:00 Vara Única de Breu Branco.
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11/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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29/06/2024 02:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0130463-23.2015.8.14.0104 Requerente Nome: RAIMUNDO MOREIRA Endereço: RUA DEPUTADO BELEM, Nº 45, NÃO INFORMADO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: LIDER SEGURADORA S A Endereço: RUA.
SENADOR DANTAS, Nº74, 5º ANDAR.RIO DE JANEIRO., ABOLIÇÃO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 D E C I S Ã O 1.
Cuidando-se de demanda repetitiva cujo objeto é a análise dos valores de indenização pagos a título de DPVAT, hei por bem em reuni-los em mutirão de audiência de DPVAT, como forma de garantir a celeridade e economia processual. 2.
Intime-se a Requerida para que se faça representar por advogado e preposto, bem como a parte requerente, por meio do advogado e, pessoalmente, se assistido pela Defensoria Pública, para que compareçam presencialmente no dia 26/07/2024 as 09:00 h para realização de perícia/audiência una. 3.
Para tanto, nomeio o Dr.
Fábio Carvalho de Oliveira CRM/PA 9643 como perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, com endereço na Rua Jamaica nº 15, Vila Marabá, Tucuruí/PA, tel: (94) 98123-4050, para realizar perícia na data acima designada.
Fixo honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja importância deverá ser depositada pela seguradora reclamada no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Faculto as partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação dessa decisão, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos.
O laudo médico deverá ser apresentado dentro de 30 dias a contar da realização da perícia. 5.
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
25/06/2024 13:28
Audiência Una designada para 26/07/2024 09:00 Vara Única de Breu Branco.
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25/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 06:56
Conclusos para decisão
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09/04/2024 06:56
Juntada de Certidão
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23/03/2024 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:16
Decorrido prazo de LIDER SEGURADORA S A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 09:17
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2022 14:14
Processo migrado do sistema Libra
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19/07/2022 14:14
Juntada de documento de migração
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19/07/2022 14:13
Juntada de documento de migração
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19/07/2022 14:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01304632320158140104: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 241. - O asssunto 4847 foi removido. - O asssunto 5802 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 4847 para 5802. - Jus
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01/06/2022 08:17
PROVIDENCIAR OUTROS
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26/05/2022 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/05/2022 12:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/05/2022 12:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/12/2021 14:34
REMESSA INTERNA
-
02/07/2021 17:15
REMESSA INTERNA
-
09/08/2017 11:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/08/2017 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/08/2017 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/08/2017 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/08/2017 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/08/2017 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/08/2017 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/08/2017 10:15
REMESSA INTERNA
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11/07/2017 09:16
Remessa
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11/07/2017 09:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/07/2017 09:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2017 11:51
Remessa - SHIRLEY
-
09/06/2017 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/06/2017 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/05/2017 15:51
AGUARDANDO PRAZO
-
04/09/2016 11:32
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/08/2016 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/08/2016 11:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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30/08/2016 11:54
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
23/05/2016 09:20
AGUARDANDO REMESSA
-
17/05/2016 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/05/2016 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2016 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2016 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/05/2016 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/05/2016 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/05/2016 09:57
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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26/04/2016 13:38
Remessa
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26/04/2016 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/04/2016 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/04/2016 13:39
Remessa
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08/04/2016 13:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/04/2016 13:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/02/2016 11:33
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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23/02/2016 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/02/2016 08:54
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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22/02/2016 10:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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16/02/2016 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/12/2015 12:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/12/2015 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/12/2015 12:33
Mero expediente - Mero expediente
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01/12/2015 17:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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23/11/2015 09:23
A SECRETARIA - Veio equivocadamente.
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18/11/2015 13:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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12/11/2015 11:07
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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12/11/2015 11:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ RESPONDENDO: CINTIA WALKER BELTRAO GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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