TJPA - 0807188-94.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:00
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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25/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA HÍBRIDA Processo: 0807188-94.2021.8.14.0006 Réu: ELTON SANTOS Data: 21 DE NOVEMBRO DE 2024, ÀS 10:30H Local: SALA DE AUDIÊNCIAS E SALA VIRTUAL DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANANINDEUA/PA PRESENÇAS: Juiz(a) de Direito: DR.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Advogado: DR.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, OAB/PA 23113 Testemunhas Arroladas pelo Ministério Público e Defesa Vítima: DANIELI CARDOSO RODRIGUES PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL Ministério Público: DR.
ALAN JOHNNES LIRA FEITOSA AUSENTES: Réu: ELTON SANTOS – mudou-se (126345737) Testemunha Defesa: LEONAN AMARAL DOS SANTOS SEABRA Testemunha Defesa: ALICE COSTA Aberta a audiência telepresencial, por intermédio do Aplicativo Teams, nos moldes do artigo 405 e parágrafos do Código de Processo Penal, da Portaria Conjunta n. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, Resoluções de n. 21/2022 e 06/2023 do TJPA, da Resoluções n. 329 e 354 do CNJ.
Presente em sala de audiência o Magistrado, vítima e Advogado.
Foi pedida a participação telepresencial nos termos do art. 4º da Resolução n. 21/2022 do TJPA por parte do(a) representante do Ministério Público, o que foi deferido pelo Juízo.
Ausente acusado.
Oportunamente, considerando que o acusado não foi localizado no último endereço informado, não atualizou o seu endereço nos autos, e nem compareceu a esta audiência, aplico os efeitos do art. 367 do CPP.
Passou-se à oitiva da vítima DANIELI CARDOSO RODRIGUES, tendo deixado de depor, em razão da escusa do art. 206 do CPP e Enunciado 50 do FONAVID.
Dada a palavra à Defesa, desiste da oitiva das testemunhas arroladas.
Homologado pelo Juízo.
Prejudicado o interrogatório do acusado, em razão da revelia.
Declarou-se encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, nada requereram.
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição pela falta de provas.
A Defesa apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição pela falta de provas.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do(a) acusado(a), devidamente qualificado, imputando a este a prática do fato e do delito descrito na inicial.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial, iniciado por portaria e/ou prisão em flagrante delito.
A Denúncia foi recebida.
O(a) imputado(a) apresentou resposta a acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Em alegações finais, o Ministério Público, pugnou pela improcedência da denúncia.
A Defesa também se manifestou, em alegações, pela absolvição do acusado.
O Réu encontra-se em liberdade.
II – PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
III – MÉRITO As provas colhidas na etapa judicial da apuração não trouxeram elementos seguros e robustos para um decreto condenatório e, deste modo, não servem para incriminar o(a) réu(ré), pois não permitem atestar, com exatidão, que o fato se passou tal como exposto na inaugural acusatória.
A Vítima compareceu em Juízo, no entanto, manifestou interesse inequívoco de não depor, com fundamento no art. 206 do CPP e Enunciado 50 do FONAVID.
Nenhuma testemunha foi ouvida.
O Réu é revel.
Com isso, não se produziu prova alguma a embasar a tese da denúncia.
Por conseguinte, a situação propicia a aplicação do art. 386, VII do CPP, o qual dispõe que “O juiz absolverá o réu [...] desde que reconheça [...] não existir prova suficiente para a condenação”.
Em hipóteses semelhantes a jurisprudência tem decidido que “Não havendo elementos de certeza suficientes à condenação do apelante, mister se faz a absolvição do agente”.
Com efeito, não se pode emitir decisão condenatória sem prova segura e, desta feita, deve prevalecer à absolvição, infligindo-se o princípio in dubio pro reu.
Neste sentido: TJ-RJ - APELACAO APL 10531828720118190002 RJ 1053182-87.2011.8.19.0002 (TJ-RJ) Data de publicação: 15/08/2012 Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO E.C.A.
Nº 1053182-87.2011.8.19. 0002 (Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Niterói) APELANTE :HELIELDO MEDEIROS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES.
SÉRGIO VERANI APELAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO , ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 33 E 35 , DA LEI 11.343 /06 E ART. 121 CAPUT, C/C ART. 14 , II DO CP ).INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Conjunto probatório frágil e escasso.
Depoimentos contraditórios.
Força probante exacerbada dada aos depoimentos dos policiais.
A sentença hierarquiza o testemunho policial, como no tempo da certeza legal - princípio que dogmatizava, preconceituosamente, o modo de valoração da prova; a sentença faz uma leitura da prova semelhante àquela do velho Direito Feudal, onde a prova servia não para indicar a verdade, mas para estabelecer que o mais forte detinha a razão; e o mais forte detinha a razão não porque trazia consigo a verdade, mas pelo simples fato de ser o mais forte - a força transformava-se no Direito.
A Súmula 70, do TJRJ, sobre o depoimento policial, não constitui dogma absoluto a validar automaticamente a acusação.
A análise da prova vincula-se, sempre, a uma reflexão crítica e serena.
O fato da prova oral restringir-se ao depoimento de policiais não desautoriza a condenação, mas também não desautoriza a absolvição.
Representação apresenta contradição ao inicialmente imputar ao apelante a prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 121 do C.P. e 33 e 35 da Lei 11.343 /2006, e ao final afirmar que "a pistola foi arrecadada ao lado do adolescente HELIELDO MEDEIROS DA SILVA e as substâncias entorpecentes no interior de bolsos e casacos dos adolescentes JEFERSON DIOGO e ALLAN JONATHAN BATISTA DE SOUSA." Recurso provido.
E ainda: AgRg no REsp 1508744 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0011063-8 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO EGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão absolutório afirma que a prova é frágil e que os depoimentos dos policiais geram dúvida insuperável, aplicando, assim, o princípio in dubio pro reo. 2.
O restabelecimento da sentença condenatória por esta Corte Superior, como pretende o representante do Parquet, implica em exame aprofundando do material fático-probatório, vedado pela via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Portanto, a absolvição do acusado pela contravenção imputada na ação penal é medida imperiosa.
IV – CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, com esteio no art. 386, VII do CPP, absolvo o(a) réu(ré) em virtude da insuficiência de provas para embasar juízo de valor condenatório quanto à autoria da notícia de delito, pois as provas colhidas em juízo não incriminaram o réu.
Sem condenação do Ministério Público nas custas processuais, haja vista a isenção do art. 15, a da Lei Estadual n. 5.738/1993 e do Provimento nº 002/2005-CJ-TJPA (CPP, art. 805). 1.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.1.
Cientes os presentes; 1.2.
Arquivem-se os autos via PJE. 1.3.
Caso tenham sido decretadas medidas protetivas nos presentes autos, REVOGO-AS. 1.4.
Havendo fiança recolhida ou apreendido valores, DETERMINO A DEVOLUÇÃO AO DENUNCIADO, devendo ser intimado pessoalmente ou por Defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor.
Não localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo.
Não comparecendo, determino a perda da fiança/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ. 1.5.
Sendo apreendida qualquer tipo de arma branca, e considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação daquela a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido. 1.6.
Havendo a apreensão de arma de fogo e/ou munições, CUMPRA-SE Portaria n. 08/2018. 1.7.
Havendo, ainda, bens apreendidos, determino sua devolução.
Não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição. 1.8.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Saem os presentes intimados.
Dispensada a assinatura das partes que participaram de forma virtual, nos termos do art. 28 da Portaria Conjunta n. 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Juliana do Vale Batista, Analista Judiciário, com anuência do Magistrado, digitei o presente expediente.
JUIZ(A) DE DIREITO: (ASSINADO DIGITALMENTE) Vítima: ____________________________________________________________ Advogado: _________________________________________________________ -
22/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 13:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2024 10:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
11/09/2024 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:25
Decorrido prazo de DANIELI CARDOSO RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:25
Decorrido prazo de PAMELA DA PAIXAO FURTADO em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2024 10:42
Decorrido prazo de ELTON SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 09:36
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0807188-94.2021.8.14.0006 Nome: ELTON SANTOS Endereço: Rua Lírio da Paz, LT Girassol, nº 37, QD 13, Águas Brancas, Ananindeua/PA Telefone: 98088-4284 / 98590-1828 Tipificação penal: art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 c/c art. 7°, I, da Lei n° 11.340/06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21/11/2024, às 10:30 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 13 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
27/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 10:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
13/11/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 04:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 22:57
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2022 08:23
Recebida a denúncia contra ELTON SANTOS - CPF: *23.***.*20-80 (REU)
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24/03/2022 13:44
Conclusos para decisão
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24/03/2022 13:44
Conclusos para decisão
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24/03/2022 13:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/07/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2021 23:59.
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07/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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