TJPA - 0800382-18.2022.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
20/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
-
16/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 11:26
Desentranhado o documento
-
16/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 21:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RIZALDO PEREIRA NUNES em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 21:41
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 21:41
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE AURORA DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0800382-18.2022.8.14.0100 RECORRENTE: FRANCISCO RIZALDO PEREIRA NUNES Nome: FRANCISCO RIZALDO PEREIRA NUNES Endereço: Avenida Bernardo Saião, 58, centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 RECORRIDO: SOLPAC COMPANY LTDA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Nome: SOLPAC COMPANY LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 240, andar 5 Sala 52, Vila Israel, AMERICANA - SP - CEP: 13478-540 Nome: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: 02 DE MARCO, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Diante do retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentada a respectiva planilha.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Aurora do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:56
Juntada de decisão
-
27/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
14/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2024 09:00
Decorrido prazo de STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RIZALDO PEREIRA NUNES em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:56
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 02:51
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800382-18.2022.8.14.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) AUTOR: STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA - PA29741 Nome: FRANCISCO RIZALDO PEREIRA NUNES Endereço: Avenida Bernardo Saião, 58, centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Nome: SOLPAC COMPANY LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 240, andar 5 Sala 52, Vila Israel, AMERICANA - SP - CEP: 13478-540 Nome: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: 02 DE MARCO, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Rescisão Contratual, danos materiais e morais que envolve as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, em 29 de janeiro de 2021, realizou a compra de um sistema fotovoltaico e assinou contrato de prestação de serviço com a empresa SOLPAC COMPANY LTDA na intenção de adquirir um sistema de geração de energia solar.
Afirma que os materiais, juntamente com a instalação, totalizaram a quantia de R$35.000,00 e como forma de pagamento financiou o valor total da compra junto a Empresa BANCO LOSANGO S/A, na forma estipulada no contrato feito com a SOLPAC.
Narra que, conforme prevê a cláusula sétima do contrato, o prazo para instalação do Sistema seria de até 79 (setenta e nove) dias úteis, e de até 59 (cinquenta e nove) dias úteis a entrega das placas fotovoltaicas.
No entanto, já se passaram 1 ano e 7 meses e até a presente data o autor não recebeu o material para a devida instalação do sistema de Geração de Energia Solar Fotovoltaico.
Assegura que, por diversas vezes, entrou em contato com a empresa, inclusive informando que não tinha mais interesse no produto e desejaria fazer a rescisão contratual, pois, estava pagando as parcelas do financiamento.
Entretanto, não obteve êxito.
Diante disso, requer: a) a Rescisão Contratual e a consequente declaração de inexistência do débito no valor de R$35.000,00, bem como que o financiamento seja cancelado e os valores pagos lhe sejam devolvidos; b) a condenação da empresa SOLPAC COMPANY LTDA no pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00.
Decisão inicial no ID 75159126.
O Banco Losango apresentou contestação no ID 105151630.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento no ID 105195420, foi constatada a ausência da requerida SOLPAC e decretada a revelia.
Da análise dos autos, verifica-se que a relação jurídica material deduzida neste processo caracteriza- se como de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos elencados previstos nos arts. 2º, 3º e 29 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor- CDC).
Portanto, deve a demanda ser analisada à luz do CDC.
Na inicial, a parte autora aduziu que contratou junto à empresa SOLPAC COMPANY LTDA sistema de geração de energia solar.
No entanto, embora tenha pagado as parcelas do financiamento obtido para adimplir o serviço em questão, não recebeu os materiais necessários, tampouco a instalação do serviço.
Necessário mencionar que quando se trata de compras realizadas através de financiamento, sabe-se que a parte que realizou o financiamento deverá efetuar o pagamento de parcelas ao banco e este transfere o valor total para o credor, este último não recebe o valor parcelado.
O BANCO LOSANGO em contestação alega que efetuou o pagamento do valor diretamente a empresa requerida SOLPAC COMPANY LTDA.
A SOLPAC COMPANY LTDA é revel.
Assim, não há qualquer controvérsia quanto à celebração pela autora de contrato de compra e venda do gerador de energia solar com a requerida SOLPAC, mediante financiamento com o Banco Losango, e que os bens nunca foram entregues/instalados Veja-se que a cláusula sétima do contrato indica o prazo para instalação do serviço, o que evidentemente não foi respeitado pela empresa supracitada, embora o autor tenha realizado o pagamento do serviço em questão.
Assim, restou configurado o inadimplemento contratual por parte da ré, o que impõe a rescisão contratual e o dever de restituir o preço pago, bem como de indenizar os prejuízos suportados pelo consumidor (Código Civil, art. 475, e CDC, art. 14), cabendo observar, ademais, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, vale dizer, independe de culpa.
Vejamos: Art. 475: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância dos artigos 186 e 927 do Código com o artigo 6 º, VI, do CDC.
Frisa-se que no caso dos autos, a contratação somente foi viabilizada em razão do empréstimo concedido pela instituição financeira ré, estando os contratos coligados.
Com efeito, o contrato de compra e venda/prestação de serviço celebrado por quem negocia com consumidor, que dependa de financiamento para ser viabilizado, é coligado com o de financiamento, ainda que a financeira seja pessoa diversa do vendedor.
Logo, a rescisão do contrato principal de compra e venda nos termos supra, implica diretamente na resolução do contrato acessório de financiamento com a requerida celebrado, em linha com o disposto no art. 54-F, II, §2º do CDC, levando as partes ao status quo ante.
Vejamos: "Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.” No presente caso, é certo que o financiamento do valor junto ao banco réu se deu exclusivamente para o pagamento dos serviços contratados e é de praxe que essas transações ocorram junto com a contratação principal.
Importante salientar ainda que conforme depoimento do autor em audiência, o financiamento do produto foi realizado nas dependências da SOLPAC, inclusive o próprio funcionário da SOPLAC ofereceu o financiamento pelo Banco LOSANGO.
Logo, o Banco LOSANGO integra a cadeia de serviços.
Portanto, rescindido o contrato de compra e venda, não há como obrigar a autora a continuar a pagar a quantia financiada.
Neste sentido: “APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM restituição de valores e reparação por danos morais - Compra e venda de equipamentos (placas de energia solar fotovoltaicas) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO - Inadimplemento contratual da vendedora do equipamento - Contratos de compra e venda e cessão de crédito rescindidos - Contratos coligados e acessórios, afastada a autonomia do contrato estabelecido com a instituição financeira, posto que vinculado ao negócio original - Relação de consumo configurada - Legitimidade passiva e responsabilidade solidária da instituição financeira reconhecida - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004488-11.2022.8.26.0066; Relator(a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro:15/12/2022)” “APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO - Negócio jurídico firmado entre a autora e a corré Aymoré para liberação de crédito em favor da corré Solpac, para pagamento de valor correspondente à venda de placas fotovoltaicas, em contrato firmado entre a autora e a corré Solpac - Rescisão da compra e venda por culpa da contratada - Ocorrência - Ausência de cumprimento da obrigação - Bem que deixou de ser entregue à adquirente - Contrato de financiamento preenchido pela corré Solpac - Negócio jurídico acessório que deve seguir a sorte do principal -Manutenção da rescisão do contrato de financiamento - Possibilidade Valor pago pela recorrente à corré Solpac que deve ser exigido em ação própria -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Insurgência da apelante pugnando pela fixação com base no art. 85, § 8º, do CPC - Descabimento - Arbitramento em 10%(dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º,do CPC que se mostra adequado ao caso em testilha - Subsunção da fatti specie ao entendimento exarado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça sob o regime de repercussão geral - Tema 1.076 - Montante que não se mostrou exagerado haja vista ter sido arbitrado no percentual legal mínimo - Sentença de procedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1012685-33.2021.8.26.0019; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; ÓrgãoJulgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) “ No tocante ao pedido de dano moral tem como base o art. 5º, V e X da Constituição.
Outrossim, a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Impende destacar que o dano moral não se confunde com o mero aborrecimento ou perturbações habituais inerentes à vida em sociedade, tendo em vista que nesses casos não há transgressão dos direitos da personalidade.
No caso, indiscutível e notório o prejuízo moral que o fato ocasionou à parte autora, que contratou o serviço da ré e pagou, mensalmente, o valor acordado.
No entanto, após diversos meses de espera não obteve a realização do serviço.
Veja-se que a requerida sequer entregou o material para instalar o sistema fotovoltaico.
Depreende-se dos autos que a contratação gerou expectativa no consumidor que, certamente, contratou o serviço em apreço confiado na boa-fé e reputação da empresa requerida.
Ademais, o requerente teve que suportar a cobrança e o consequente pagamento por serviços não prestados.
Certamente tal situação provocou abalo que extrapola o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Portanto, no presente caso é plenamente cabível indenização por danos morais.
Como é cediço, a indenização por danos morais se presta a reparar a lesão extrapatrimonial, também visa coibir novas condutas, não podendo, destarte, seu valor ser irrisório, tampouco dar azo ao enriquecimento sem causa.
Desse modo, considerando que se trata de empresa de médio porte no mercado de consumo, em torno de meio salário-mínimo cada parcela, levando-se em conta o caráter educador da indenização, entendo razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Em relação ao BANCO LOSANGO S/A, pelo que consta nos autos, observo que não deu causa ao dano da autora, uma vez que efetuou a transferência de valores a SOLPAC COMPANY LTDA, logo não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
Por fim, eventual direito de regresso entre os fornecedores deve ser deduzido em ação autônoma, conforme as respectivas responsabilidades, tendo em vista que não foi formulada reconvenção e que incabível o pedido contraposto, não se tratando de procedimento submetido à Lei nº 9.099/95, sob pena de tumultuar o processo e dificultar a defesa dos direitos do consumidor em juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: A) DECLARAR A RESCISÃO do contrato discutido nos autos firmado entre a autora e a empresa SOLPAC COMPANY LTDA (contrato principal) bem como o contrato de financiamento firmado entre a autora e o corréu BANCO LOSANGO S/A, com a consequente DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO no valor de R$35.000,00, em relação às requeridas, referente ao negócio jurídico supracitado; B) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir todas as parcelas pagas pela autora em razão do financiamento referente ao contrato objeto da lide, os quais deverão ser atualizados pelo INPC desde a data dos descontos efetuados (Súmula n.º 43 do STJ) e com juros de 1% ao mês, a partir de cada lançamento indevido (Súmula 54 do STJ); C) CONDENAR a empresa SOLPAC COMPANY LTDA ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405do Código Civil) e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula do STJ n.º 362 e RESTITUIR o valor antecipado pela parte autora a título de entrada do contrato, os quais deverão ser corrigidos monetariamente.
Apresentado Recurso Inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à turma recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Sem custas e sem honorários (art. da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Aurora do Pará,data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito, respondendo pela Comarca de Aurora do Pará -
26/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2024 20:40
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 11:23
Audiência Una realizada para 29/11/2023 10:30 Vara Única de Aurora do Pará.
-
28/11/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RIZALDO PEREIRA NUNES em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:54
Decorrido prazo de STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:17
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:27
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:27
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:02
Audiência Una designada para 29/11/2023 10:30 Vara Única de Aurora do Pará.
-
05/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 20:13
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 20/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 06:02
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 06:01
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
28/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2022 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2022 22:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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