TJPA - 0912810-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:13
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:13
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 28/08/2025 23:59.
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18/09/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 04:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0912810-82.2023.8.14.0301 Nome: ELCEMBERG SANTOS MONTEIRO Endereço: Passagem Coimbra, 22, (91) 8257-3727, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 Nome: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1184, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 Vistos, Considerando que o Pedido de Incidente de Assunção de Competência foi protocolado junto Egrégio Tribunal de Justiça – id 142830503, determino que os autos fiquem acautelados na Secretaria até o julgamento do Incidente.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
05/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08093227320258140000
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11/07/2025 04:21
Decorrido prazo de ELCEMBERG SANTOS MONTEIRO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:21
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:17
Decorrido prazo de ELCEMBERG SANTOS MONTEIRO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:17
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 14/05/2025 23:59.
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28/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ELCEMBERG SANTOS MONTEIRO em 03/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ELCEMBERG SANTOS MONTEIRO em 03/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:24
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:34
Juntada de documento de migração
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04/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 01:57
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 16/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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04/11/2024 02:03
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Analisando os presentes autos, bem como acessando o PJE2G, verifica-se que o conflito de competência nº 0808857-98.2024.8.14.0000 foi extinto pela litispendência com o conflito nº 0805674-22.2024.8.14.0000.
Verifica-se que os autos do conflito nº 0805674-22.2024.8.14.0000 foram baixados no sistema PJE2G, tendo sido determinado que a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém procedesse à regularização do conflito de competência, conforme id 19751955.
Ocorre que mencionada vara já procedeu ao encaminhamento do conflito de competência por meio da decisão id 116571649, exarada nos presentes autos.
Este juízo proferiu tutela de urgência no id 118543476, bem como a ADEPARA informou nos ids 123409835 e 123409836 que o requerente foi submetido a novo exame de saúde na via administrativa que o considerou apto ao trabalho.
Assim, tratando-se de fatos novos (CPC, art. 493), oficie-se a UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO a fim de que o(a) relator(a) do conflito de competência nº 0805674-22.2024.8.14.0000 tome conhecimento dos id 116571649, 118543476, 123409835 e 123409836, cujas cópias devem ser encaminhadas.
Suspende-se o presente feito até o julgamento do conflito de competência nº 0805674-22.2024.8.14.0000.
Serve a presente decisão de ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
31/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:42
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:15
Juntada de petição inicial
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27/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0912810-82.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORIDADE: ELCEMBERG SANTOS MONTEIRO AUTORIDADE: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA, Nome: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1184, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 DECISÃO: DECISÃO: 1.
Este juízo passa a apreciar a tutela de urgência manejada na petição inicial, considerando que o juízo ad quem assim o determinou quando recebeu o conflito de competência. 2.
Trata-se de e AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por ELCEMBERG SANTOS MONTEIRO em face do ADEPARÁ.
Originalmente, o feito em apreciação foi distribuído a este Juízo, tendo como causa de pedir o retorno de servidor ao serviço ativo, ante o encerramento do prazo de licença médica e a reabilitação de sua saúde, conforme art. 83 da Lei nº 5.810/1994.
O autor alega que, em âmbito administrativo, tramita procedimento para sua aposentação e teve negada a realização de nova inspeção médica que ateste a recuperação de sua aptidão para o retorno ao trabalho.
O objetivo do feito é condenar a administração estadual em obrigação de fazer, consubstanciada na nova promoção de avaliação médica do servidor licenciado, dada a sua recuperação da saúde e o consequente arquivamento do procedimento de aposentação, caso constatada sua aptidão laboral.
Manejou pedido de tutela de urgência para obrigar à ADEPARÁ readmitir o autor no seu cargo, imediatamente, bem como se abstenha de instaurar procedimento de aposentadoria por invalidez, enquanto a presente ação judicial não for julgada definitivamente.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 14 ed. – São Paulo: Saraiva, 2024, e-book) (grifou-se).
No caso em tela, com a devida vênia, este juízo entende que os pedidos de tutela antecipada manejados se mostram inquinados de atecnia, na medida em que implicam na invasão do mérito do ato administrativo: este juízo não pode se imiscuir em área restrita à administração pública no que tange ao seu direito de instaurar procedimento de aposentadoria por incapacidade laboral e averiguar se o servidor se encontra ou não, apto ao retorno ao trabalho, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
Por conseguinte, este juízo indefere os pedidos de tutela de urgência nos moldes em que manejados, entretanto, passa-se a discorrer sobre a aplicação do poder geral de cautela no caso concreto.
Relativamente ao controle dos atos administrativos, cabe primeiramente destacar que referidos atos possuem o atributo da presunção de legitimidade, que é relativa (juris tantum), sendo possível ao Poder Judiciário a análise da juridicidade (e não só da legalidade) de referidos atos quando estes violarem ou não concretizarem de forma adequada os princípios constitucionais da Administração Pública, insculpidos no art. 37, da Constituição de 1988.
No que tange à sujeição dos entes públicos ao princípio da legalidade, é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que se relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
A atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da tutela do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o primado dos direitos fundamentais, tais como a liberdade, a igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
O controle judicial do ato administrativo é permitido quando verificado o afastamento real existente entre a norma reguladora e o ato em si, uma vez que nesta hipótese estaria ausente a observância aos princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade e da razoabilidade da conduta praticada (STJ – AgRg no REsp n° 1.436.903/DF).
Com o advento da Constituição de 1988 e de seu modelo de Estado Democrático de Direito, a legalidade pela qual a Administração Pública se pauta ganhou uma nova dimensão, uma dimensão substancial, na qual esta não só deve primar pelos limites que o ordenamento jurídico lhe impõe, o respeito às formas da lei, mas sobretudo concretizar os valores e os princípios mais caros inerentes ao projeto humanitário estabelecido pelo constituinte, notadamente o primado da dignidade humana, dos direitos fundamentais e dos objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/88, art. 3º).
Dentro desse viés do primado dos direitos fundamentais, a Administração Pública é um instrumento imprescindível na concretização destes, de modo que suas decisões e os atos que as corporificam não podem mais se pautar em valores puramente abstratos, mas devem se dar dentro de uma ótica hermenêutica pragmática, como bem esclareceu a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-lei nº 4.657/1942 (com a redação dada pela Lei nº 13.655/2018), em seus artigos 20 e 21: ‘‘Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)’’ (grifou-se) ‘‘Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)’’ (grifou-se).
A LINDB é contundente em esclarecer que a aplicação da lei se sujeita aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando exige a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa.
Esse modelo de pragmatismo hermenêutico, baseado nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, marcam a superação de duas posturas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
A primeira delas é a utilização dos princípios jurídicos, sobretudo os constitucionais, sem qualquer parâmetro concreto e negando vigência de regras legais que são amparadas em outros princípios igualmente albergados pelo ordenamento jurídico, sem qualquer discrímen adequado que justifique a derrotabilidade ou superabilidade das regras no caso concreto.
Tenta-se aqui coibir os excessos do ativismo judicial e a insegurança jurídica.
A aplicação da lei e do ordenamento jurídico baseada nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade também marca uma superação do tão mencionado princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, cunhado e teorizado em momento anterior ao da Constituição Federal de 1988, sob a ótica dos regimes políticos de exceção, como algo puramente abstrato para justificar posturas autoritárias do Estado no exercício de seu poder, notadamente em relação aos atos discricionários e no exercício do poder de polícia.
Neste sentido: ‘‘É fácil constatar por que a ideia de uma prioridade absoluta do coletivo sobre o individual (ou do público sobre o privado) é incompatível com o Estado democrático de direito.
Tributária do segundo imperativo categórico kantiano, que considera cada pessoa como um fim em si mesmo, a noção de dignidade humana não se compadece com a instrumentalização das individualidades em proveito de um suposto "organismo superior".
Como instrumento da proteção e promoção dos direitos do homem, o Estado é que deve ser sempre o instrumento da emancipação moral e material dos indivíduos, condição de sua autonomia nas esferas pública e privada.
Dito de outra forma, o Estado, como entidade jurídico-política, existe para viabilizar, de forma ordenada e racional, a persecução de projetos e objetivos próprios por cada indivíduo, independentemente das "razões de Estado" que a comunidade política possa invocar.
A dimensão transindividual, de inegável importância, não é dissociada nem necessariamente oposta aos interesses particulares, mas condição necessária de sua fruição em vida social, segundo critérios razoáveis e proporcionais’’ (BINENBOJM, Gustavo.
Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 3ª ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 85). (grifou-se).
A supremacia do interesse público sobre o particular perde seu objeto como categoria jurídica, na medida em que, ante o dever de proporcionalidade e a razoabilidade, não existe direito ou interesse que aprioristicamente se sobreponha aos demais; não há interesse único a ser reputado como supremo; todos os direitos e interesses devem ser ponderados.
Contudo, a maior razão desta superação da indigitada categoria chamada de supremacia do interesse público é a ausência de um interesse público unitário enquanto tal por definição: o que existe é a pluralidade de interesses públicos, que não raro podem ser colidentes entre si e necessitam ser ponderados e devidamente concretizados ante as possibilidade fáticas e jurídicas que se apresentem, com a devida motivação do ato (cf.
JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 15ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024, e-book).
Arremata o professor Marçal Justen Filho sobre a superação da supremacia do interesse público nos termos seguintes: ‘‘Ademais, a concepção da supremacia e indisponibilidade do interesse público sobre o privado reflete um cenário jurídico que não mais existe.
Para compreender a questão, é necessário examinar os conceitos de direito subjetivo e interesse jurídico.
A distinção entre direito subjetivo e interesse jurídico foi desenvolvida pela Teoria Geral do Direito Privado, encontrando-se na origem das disputas dos privatistas do século XVIII.
A controvérsia envolveu especificamente as divergências entre Windscheid e Jhering.
Essas divergências foram superadas em virtude do reconhecimento da supremacia do direito objetivo relativamente ao direito subjetivo.
Em suma, reconheceu-se que toda posição jurídica subjetiva deriva de uma norma jurídica.
As posições jurídicas subjetivas produzidas pelo direito apresentam conteúdo e efeitos diversos.
Em alguns casos, configura-se um direito subjetivo.
Assim se passa quando o ordenamento jurídico atribui a um ou a mais sujeitos a possibilidade de exigir uma conduta específica (consistente num dar, fazer ou não fazer) relativamente a um ou a mais sujeitos.
No âmbito do direito administrativo, pode-se lembrar o direito do servidor público de receber uma remuneração.
Já o interesse apresenta outra configuração jurídica.
O interesse consiste numa posição decorrente do relacionamento entre os sujeitos e da instauração de uma ordem jurídica, mas que não envolve a atribuição do dever de algum sujeito realizar uma prestação específica em benefício de outro sujeito determinado.
O interesse traduz uma relação de conveniência e adequação que deriva reflexamente da disciplina normativa.
O exemplo é a situação do cidadão que pode obter a invalidação de ato administrativo defeituoso.
Ao promover ação popular, o cidadão não invoca um direito subjetivo, mas o interesse de evitar a malversação do patrimônio público.
O ordenamento jurídico assegura proteção jurídica reforçada ao direito subjetivo.
Nesses casos, a ocorrência do pressuposto fático previsto na norma jurídica acarreta o surgimento de uma posição jurídica protegida de modo intenso pelo ordenamento.
A própria Constituição assegura que o “direito adquirido” não pode ser restringido, eliminado ou modificado nem sequer pela lei posterior (art. 5.º, XXXVI, da CF/1988).
Somente em termos impróprios se poderia aludir a um conflito entre direito subjetivo e interesse público.
Assim se passa porque a proteção jurídica assegurada ao direito subjetivo significa a sua tutela diante de interesses contrapostos.
Portanto, a existência de um direito subjetivo reconhecido a um particular significa, de modo necessário e inafastável, a sua prevalência em face de outros interesses – inclusive públicos.
Nunca se poderá defender que um interesse prevaleça, pura e simplesmente, sobre um direito subjetivo.
Isso acontece porque a existência do direito subjetivo reflete a escolha da ordem jurídica por uma proteção intensa para uma determinada situação jurídica.
Não é excessivo afirmar que o direito subjetivo é um interesse protegido e reforçado pela ordem jurídica.
A proteção atribuída ao direito subjetivo privado prevalecerá ainda quando estiver em jogo um interesse oposto, que se configure como “interesse público”.
Apenas haverá limites aos direitos subjetivos privados em face do interesse público na medida em que assim estiver previsto e determinado na ordem jurídica.
Uma simples conveniência do Estado não gera a eliminação de um direito subjetivo privado.
Em síntese, a garantia constitucional ao direito subjetivo é oponível não apenas à lei, mas também ao ato administrativo.
Mais ainda, nem sequer se poderia adotar uma concepção genérica no sentido de que um direito subjetivo público preponderaria sobre um direito subjetivo privado.
Existe direito subjetivo sempre que a ordem jurídica oferece proteção reforçada a um interesse.
A proteção assegurada a um direito subjetivo privado não é eliminada pela criação de um direito subjetivo público – a não ser se e quando a ordem jurídica assim o determinar. (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 15ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024, e-book)’’(grifou-se).
Logo, não pode o Estado mais alegar a categoria da supremacia do interesse público de forma vazia, mas deve jungir e fundamentar seus atos sob a égide da razoabilidade e da proporcionalidade dentro do primado da concretização dos direitos fundamentais.
No que tange ao controle dos atos administrativos sob o crivo da razoabilidade e da proporcionalidade, faz-se necessário perquirir se a motivação do ato impugnado apresenta uma relação válida de necessidade e adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas (cf. art. 20, parágrafo único, da LINDB).
Por adequação, entende-se a compatibilidade do ato com o fim buscado pela medida adotada; exige-se que a solução seja apropriada à realização do fim.
Por necessidade, em razão da proibição do excesso, caso existam duas ou mais medidas adequadas para alcançar os fins perseguidos (interesse público), o ente público deve adotar a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.
Faz-se necessário ainda que o ato administrativo passe pelo crivo da proporcionalidade em sentido estrito, que exige uma típica ponderação, no caso concreto, entre o ônus imposto pela atuação estatal e o benefício por ela produzido (relação de custo e benefício da medida), razão pela qual a restrição ao direito fundamental deve ser justificada pela importância do princípio ou direito fundamental que será efetivado (cf.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 12ed.
Rio de Janeiro: 2024, e-book).
Atento aos autos, verifica-se que o servidor público requerente se encontra em processo de aposentadoria por incapacidade laboral na via administrativa, logo, o que o Poder Judiciário pode e deve analisar é o juízo de legalidade dos atos questionados.
Assim, a atividade judicial parte do exame de regularidade do processo administrativo e a possibilidade – ou não – de garantia de nova inspeção médica antes do desfecho do procedimento de aposentação já iniciado.
Resta claro que o autor não provoca o judiciário para que o declare apto ou não ao trabalho por meio de perícia judicial, mas sim que avalie se o interessado teria direito ou não a uma nova inspeção médica, de acordo com as normas estatutárias, antes de sua jubilação por incapacidade laboral.
O exame do caso ainda provoca o cotejo com as normas previdenciárias vigentes, sobretudo pelo advento da EC n º103/2019 e da LC estadual nº 128/2020 que, alterando as disposições originárias da LC nº 39/2002, dispôs sobre a submissão anual do aposentado por incapacidade permanente à perícia médica, para fins de averiguar a viabilidade de reabilitação profissional: ‘‘Art. 19.
O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, até cinco anos após o registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se anualmente à perícia médica, bem como a exames médicos, processo de reabilitação profissional e tratamento, exceto cirúrgicos, conforme definido em regulamento’’ (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020).
Desta forma, o caso clama pela análise da possibilidade de se aplicar tal averiguação administrativa antes mesmo da passagem à inatividade, economizando-se tempo, atos funcionais e, principalmente, recursos públicos.
Conforme já dito nas informações que este juízo prestou no conflito de competência, resta evidente, portanto, que a realização de perícia judicial médica é absolutamente dispensável, pois em nada influirá na resolução da lide.
E mais: mesmo que o autor expressamente a tivesse requerido, conceberia uma demanda marcada pela inadequação processual do requerimento, pois a perícia judicial não representa providência substitutiva da avaliação médica realizada em âmbito administrativo, sob pena do judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
Logo, conforme já dito nas informações, o juízo suscitante se equivoca ao entender que a realização de perícia judicial será necessária, na medida em que o objetivo da demanda ora veiculada não é declarar a aptidão do autor ao trabalho, mas sim permitir que seja reavaliado pela administração pública antes de sua passagem à inatividade.
Nesta senda, este juízo entende pertinente a aplicação, por analogia, do art. 19, da LC estadual nº 39/2002 ao caso, já que, se o segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, até cinco anos após o registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se anualmente à perícia médica, bem como a exames médicos, processo de reabilitação profissional e tratamento, exceto cirúrgicos, conforme definido em regulamento, maior dever tem a Administração Pública de reavaliar o servidor não aposentado, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, constante do caput do art. 37, da CF/88, economizando-se tempo, atos funcionais e, principalmente, recursos públicos.
A administração pública tratou o pedido de nova perícia do servidor como pedido de reconsideração, o que este juízo entende como equivocado, diante da aplicação analógica do art. 19, da LC estadual nº 39/2002, acima articulada; constando no requerimento administrativo fatos novos e documentos novos, deve o ente público deles se manisfestar adequadamente, conforme se extrai do art. 12, III, da Lei estadual nº 8.972/2020 (lei de processo administrativo estadual do Pará): ‘‘Art. 12.
O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III- formular alegações e apresentar provas, que serão objeto de consideração pelo órgão competente; (...)’’ Aliás, o art. 143 da lei de processo administrativo estadual do Pará manda aplicar de forma subsidiária o CPC, o qual assim dispõe: ‘‘Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão’’.
Assim, diante de fatos novos, deve a administração pública levá-los em consideração e proferir nova decisão, devidamente fundamentada.
Assim, este juízo entende por tutelar os interesses da parte requerente com base no poder geral de cautela.
Acerca do poder geral de cautela, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Portanto, o Poder Judiciário pode se utilizar de seu poder geral de concessão de medidas acautelatórias para garantir a efetivação do direito.
Sobre as medidas que podem ser aplicadas para a asseguração do direito, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 301, do CPC, este juízo defere a tutela de urgência com base no poder geral de cautela para determinar ao ente público que realize nova análise do pedido do autor no que tange à realização de nova perícia, devendo manifestar-se expressamente sobre as alegações e novos documentos juntados. 3.
Intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
26/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:48
Juntada de Ofício
-
27/05/2024 11:19
Juntada de decisão
-
08/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
03/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:39
Declarada incompetência
-
05/03/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:19
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
18/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:03
Declarada incompetência
-
18/12/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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