TJPA - 0003305-10.2020.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 08:11
Decorrido prazo de DIEGO ROBSON GOMES COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:41
Decorrido prazo de WELLINGTON MARIA COSTA AGUIAR em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:40
Juntada de Informações
-
22/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 08:37
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 14:15
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
19/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 01:36
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 09:02
Decorrido prazo de WELLINGTON MARIA COSTA AGUIAR em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:02
Decorrido prazo de DIEGO ROBSON GOMES COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Autos n. 0003305-10.2020.8.14.0136 Denunciado: DIEGO ROBSON GOMES COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O representante do Ministério Público com assento neste juízo ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO ROBSON GOMES COSTA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Narra a denúncia que: “no dia 23 de agosto de 2020, por volta das 01h30min, na Av.
Weyne Cavalcante, nesta cidade, o denunciado DIEGO ROBSON GOMES COSTA conduziu o veículo automotor MMC/TRITON SPO OUTDOOR M, COR BRANCA, PLACA QVM3H05, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Na data e hora supracitados, Policiais Militares realizavam rondas ostensivas pela Av.
Weyne Cavalcante, nas proximidades da rotatória do Supermercado Barretes, quando avistaram o veículo conduzido pelo denunciado trafegando em alta velocidade.
Neste momento, a guarnição da polícia militar empreendeu diligências no sentido de realizar a abordagem do denunciado, logrando êxito em abordá-lo nas proximidades das agências bancárias.
Nessas circunstâncias, foi realizada a abordagem policial e constatado que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriagues, tais como, odor alcóolico, olhos vermelhos, falta de equilíbrio e fala sem coerência.
Ao ser questionado pelos Policiais Militares, o denunciado confessou ter ingerido bebida alcóolica.” Denúncia recebida, réu citado e resposta à acusação apresentada.
Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu, que confessa a autoria delitiva.
Encerrada a instrução, não foram requeridas diligências em sede do artigo 499 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da exordial.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição e a consideração da confissão. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento é inconteste conforme depoimentos dos policiais militares perante a autoridade policial e em juízo, que confirmam a alcoolemia.
II.2.
AUTORIA DELITIVA No que pertine a autoria, constata-se que as testemunhas confirmam o fato e o réu confessa a autoria.
Senão vejamos: A testemunha JONAS LIMA, Policial Militar informou em juízo: que estava em ronda com sua guarnição quando avistou uma caminhonete em alta velocidade; que na altura das Lojas Americanas conseguiram abordar o denunciado; que o denunciado confessou que havia bebido; que encaminharam o denunciado para a delegacia; que o conduzido estava com forte odor etílico; A testemunha LEANDRESSON MOURA DINIZ, Policial Militar informou em juízo:: que trafegavam pela Av.
Wayne, próximo ao supermercado quando avistaram o veículo do denunciado em alta velocidade; que o denunciado fez uma rotatória e saiu cantando pneu; que passaram a acompanhar o carro de denunciado; que conseguiram abordá-lo na altura das lojas americanas; que foi feita a abordagem do réu; que ele estava com visíveis sinais de embriaguez; que ele foi conduzido para a delegacia; que ele desceu do carro alterado; que usava palavras desconexas.
Interrogado em juízo o réu declarou que é verdade a imputação que pesa sobre ele; que realmente havia bebido no dia dos fatos.
Assim, as provas produzidas em audiência, portanto, corroboram com a maior parte das provas testemunhais produzidas em sede de inquérito policial. É de conhecimento geral que as provas constantes no inquérito policial não podem ser usadas isoladamente para a condenação.
No é o caso.
Aqui, as provas colhidas no inquérito estão sendo corroboradas com o depoimento testemunhal em juízo, sendo válida a utilização dessas provas, nos termos do artigo 155 do CPP: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Portanto, reconheço a autoria delitiva em face do denunciado.
II.3.
NEXO DE CAUSALIDADE Por se tratar de crime formal, sem resultado naturalístico, não há que se analisar o fato sob a ótica do nexo causal.
II.4.
TIPICIDADE A conduta perpetrada pelo acusado amolda-se ao tipo previsto no artigo art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Eis o que prescreve a norma em comento: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Fazendo a adequação típica do fato objeto de julgamento e a norma suprarreferida, concluo que praticou o réu o fato típico previsto no 306 do Código de Trânsito Brasileiro, eis que dirigiu alcoolizado.
II.5.
ILICITUDE.
A ilicitude ou antijuridicidade, é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijudicidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
No caso presente, a defesa não apresentou teses justificantes, de forma que, até então, o réu cometeu fato típico e ilícito, previsto no 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
II.6.
CULPABILIDADE (como terceiro substrato do conceito analítico do crime).
Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto a imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que a impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ademais, de acordo com a identificação do réu, esse era maior de idade a época dos fatos.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto a potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que o acusado sabe ou tem a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cerca o crime de dirigir embriagado. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigassem peremptoriamente a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes.
Logo, praticou o réu fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
II.7.
EMENDATIO LIBELLI – ART. 330 CPP Não é caso de aplicação da emendati libelli vez que o MP capitulou corretamente os fatos, os quais foram confirmados pelas testemunhas, não surgindo fatos novos a ensejar a sua modificação.
II.9.
ATENUANTES E AGRAVANTES – ART. 68 DO CP Reconheço que o réu confessou espontaneamente a autoria do delito, fazendo jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CPB.
Inexistem circunstâncias agravantes previstas no artigo 61 do CPB a serem ponderadas.
II.10.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem sopesadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pleito condenatório constante na denúncia de fls. 02/03, e CONDENO o réu DIEGO ROBSON GOMES COSTA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
III.1.
PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA: PENA-BASE Em seguida, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie; 2.
ANTECEDENTES: acusado não possui antecedentes criminais, vez que não possui contra si decisão judicial transitada em julgado, nos termos da súmula 444 o STJ; 3.
CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado no meio social não foi avaliada, não havendo indicativos de seu comportamento na comunidade; 4.
PERSONALIDADE: personalidade não investigada, aparentando ser pessoa que se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais a espécie, nada havendo a ser valorado; 7.
CONSEQUÊNCIAS: normais a espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima é a coletividade, que em nada contribuiu para o ilícito.
Como se vê, a maioria das circunstâncias judiciais é FAVORÁVEL ao réu.
Pela gravidade dos fatos que lhe são imputados, hei por bem aplicar a pena-base em 06 (meses) de detenção.
III.2.
ATENUANTES E AGRAVANTES Reconheço a atenuante da confissão espontânea, conforme fundamentação, razão pela qual atenuo a pena-base em um sexto (1 mês), resultando em 05 (cinco) meses de detenção.
III.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Conforme expus na fundamentação, ausentes causas de aumento de diminuição de pena, transformo a pena aplicada em concreta, definitiva e final em 05 (cinco) meses de detenção, com fulcro no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, comb. c/ art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP.
III.4.
DETRAÇÃO Procedo a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP.
Considerando que inexistem notícias de prisão provisória, mantenho a reprimenda aplicada.
III.5.
REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, §1º, alínea “b”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o ABERTO, em estabelecimento penal a ser designado pela SUSIPE, onde houver vaga, a critério também do Juízo das Execuções Penais.
III.6.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Analisando o caso em questão, verifico que o réu preenche os demais requisitos previstos no artigo 44 do CP.
Nesse diapasão, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA, nos termos do artigo 44, §2º, in fine, do CP, e ainda, forte na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, da seguinte forma: a) A pena restritiva de direitos será de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 5 meses, de segunda à sexta, 1 hora por dia, em instituição a ser designada pelo Ministério Público em audiência admonitória; OU prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo a ser destinada à instituição assistencial a ser indicada pelo Ministério Público em audiência admonitória.
O descumprimento injustificado da pena restritivas de direito acarretará na imediata quebra do benefício e decretação da prisão do condenado.
III.7.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Nesse contexto, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do CPB uma vez que foi aplicada a substituição da pena, sendo desnecessária a suspensão condicional da pena.
III.7.
EFEITOS AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO - ART. 91 CP Inexistem efeitos automáticos a serem aplicados no presente caso.
III.8.
EFEITOS NO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO – ART. 92 CP Inexistem efeitos não automáticos a serem aplicados no presente caso.
III.9.
FIXAÇO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO - ART. 387, IV DO CPP Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não haver pedido nesse sentido.
III.10.
CONDENAÇÃO POR CUSTAS Deixo de condenar o réu pelo pagamento de custas processuais uma vez que representado pela Defensoria Pública, sua hipossuficiência restou demonstrada nos autos.
III.12.
PRISÃO PREVENTIVA Autorizo o condenado a recorrer desta sentença em liberdade, eis que ausentes os requisitos do artigo 312 do CP, e ainda, face a substituição da pena.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de execução de penas e medidas alternativas (que dará origem a autos separados), juntando as peças obrigatórias, formando autos de execução das penas alternativas; b) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; c) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução de Penas e Medidas Alternativas, conforme item “b”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás, data da assinatura digital.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:54
Decorrido prazo de DIEGO ROBSON GOMES COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2024 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
26/04/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/04/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:25
Juntada de Informações
-
08/04/2024 11:23
Juntada de Informações
-
08/04/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 11:17
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/05/2024 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
02/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:37
Decorrido prazo de DIEGO ROBSON GOMES COSTA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 01:21
Decorrido prazo de WELLINGTON MARIA COSTA AGUIAR em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2023 09:13
Juntada de Informações
-
25/09/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 09:04
Juntada de Informações
-
25/09/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
25/09/2023 08:40
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 13:56
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 20:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 03:22
Decorrido prazo de DIEGO ROBSON GOMES COSTA em 23/01/2023 23:59.
-
18/11/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 10:58
Entrega de Documento
-
23/09/2022 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:14
Recebida a denúncia contra DIEGO ROBSON GOMES COSTA - CPF: *60.***.*94-74 (AUTOR DO FATO)
-
05/08/2022 08:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/08/2022 23:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2022 04:40
Decorrido prazo de DIEGO ROBSON GOMES COSTA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 12:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 12:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
14/06/2022 13:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 12:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
25/04/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 16:44
Processo migrado do sistema Libra
-
08/10/2021 12:07
REMESSA INTERNA
-
29/09/2021 11:47
Remessa
-
29/09/2021 11:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/09/2021 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2021 11:37
OUTROS
-
12/08/2021 12:42
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
12/08/2021 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2021 12:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/08/2021 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2021 12:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/06/2021 13:05
DESIGNAR AUDIENCIA
-
21/06/2021 11:53
OUTROS
-
02/03/2021 12:49
CONCLUSOS
-
28/01/2021 13:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/01/2021 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2021 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/01/2021 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/01/2021 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/01/2021 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2021 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/12/2020 10:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5692-28
-
01/12/2020 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2020 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2020 10:44
Remessa
-
01/12/2020 10:42
Remessa
-
01/12/2020 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2020 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2020 10:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 09:58
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
10/09/2020 09:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/09/2020 09:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, Vara: VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, JUIZ TITULAR: KATIA TATIANA AMORIM
-
10/09/2020 09:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/09/2020 09:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003305-10.2020.8.14.0136 em distribuição por continuidade
-
24/08/2020 11:07
OUTROS
-
24/08/2020 10:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, Vara: VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, JUIZ RESPONDENDO: DANILO ALVES FERNANDES
-
24/08/2020 10:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/08/2020 10:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800382-18.2022.8.14.0100
Francisco Rizaldo Pereira Nunes
Solpac Company LTDA
Advogado: Stella de Medeiros Araujo Lucena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2022 22:26
Processo nº 0807188-94.2021.8.14.0006
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Elton Santos
Advogado: Pamela da Paixao Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2021 20:06
Processo nº 0015742-22.2016.8.14.0040
Banco Bradesco SA
Luis Antonio dos Santos Freitas
Advogado: Osmarino Jose de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2019 09:41
Processo nº 0803264-73.2024.8.14.0005
Linaldo de Melo Bandeira Filho
Advogado: Joseane Riffel Schmidt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2024 15:46
Processo nº 0912810-82.2023.8.14.0301
Elcemberg Santos Monteiro
Advogado: Brunno Peixoto Juca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2025 09:34