TJPA - 0800049-14.2023.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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29/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800049-14.2023.8.14.0009 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: CLEVERTON PAULO DE ASSIS AZEVEDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚJBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 22710950) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 22406225, que não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 23348058). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 21 de outubro de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
21/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0800049-14.2023.8.14.0009 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CLEVERTON PAULO DE ASSIS AZEVEDO REPRESENTANTE: ROSSANA PARENTE SOUZA – DEFENSORA PÚBLICA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA – PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID nº 20.503.718), interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PROVA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
ABSOLVIÇÃO NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS IRREFUTÁVEIS DE TRAFICÂNCIA EVIDENCIADAS PELO LAUDO DEFINITIVO E PELO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS.
CONFISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Preliminar de nulidade do processo: em que pese a busca domiciliar exigir prévio mandado judicial, no caso presente a entrada dos policiais foi franqueada pela proprietária do imóvel; 2.
Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de agentes públicos, devem ser tidos como merecedores de crédito, notadamente quando não destoam do conjunto probatório e não indicam incriminação gratuita.
Restando demonstrada através das provas coligidas no curso da instrução, especialmente a testemunhal, a ocorrência do crime de tráfico de entorpecente, mostra-se correta a sentença condenatória prolatada pelo Juízo de primeiro grau; 3.
Não cabe aplicação da atenuante da confissão espontânea pois o Réu alegou que eram para consumo pessoal, não sendo apta a configurar a atenuante; 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (3ª Turma de Direito Penal.
Rel.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero.
Disponibilizado no PJE em 24/06/2024).
Pugna o recorrente pela “nulidade da busca pessoal realizada sem fundada razão e da busca e apreensão realizada mediante invasão de domicílio e, por consequência, a anulação dos atos do processo e absolvição ante insuficiência de provas para a condenação, porquanto obtidas por meio ilícito”; a desclassificação do delito tratar de drogas para consumo próprio e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Por tudo, vislumbra ofensas aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, 28 da Lei de Drogas e o artigo 65, inciso, III, “d”, do Código Penal.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21.283.990). É o relatório.
Decido.
Analisando a Turma Julgadora a legislação aplicável à espécie e as provas constantes nos autos, deixou consignado que: "Apesar do recorrente defender que a entrada se deu forçadamente, esclareço, de pronto, que restou demonstrado nos autos que os policiais ao chegarem no local apontado na denúncia como suposto Ponto de Tráfico que o ingresso deles foi devidamente autorizado pela companheira do Apelante, esta sim, proprietária da residência, conforme se extrai dos depoimentos prestados por ele, bem como pelo policial Routinelli Correa de Carvalho colhidos na audiência de instrução e julgamento, respectivamente: (....) 2.
Da Absolvição do Apelante Ante a Ausência de Provas Para uma Condenação Em que pese os argumentos do recorrente (não haver provas da existência do fato), a materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pelo Auto de prisão em flagrante, Auto de Apresentação e apreensão de entorpecente (IP em anexo), pelo Laudo definitivo acostado, bem como pela prova oral colhida em Juízo.
Conforme verifico do Auto de Prisão em Flagrante, o apelante foi preso após policiais averiguarem uma denúncia anônima e avistaram o recorrente na frente da casa de sua companheira.
Sua entrada naquela residência foi franqueada pela companheira do apelante, proprietária do imóvel onde estava o acusado.
Ao revistarem a casa, localizaram certa quantidade de substância vulgarmente conhecida por ‘maconha’, bem como substância petrificada de coloração amarelada, conhecida por ‘cocaína’.
Segundo consta do IPL e da denúncia, foram localizados pelos policiais 35 (trinta e cinco) porções pequenas de substância semelhante a “maconha”, pesando aproximadamente 23g (vinte e três gramas); uma porção de substância semelhante a “haxixi” pesando aproximadamente 10g (dez gramas); seis porções da substância semelhante a óxi e uma porção maior de substância análoga a “óxi”, pesando aproximadamente a 6g (seis gramas).
Desse modo, os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram confirmados em sede judicial, notadamente pelos depoimentos dos policiais que atuaram na prisão em flagrante do recorrente. (...) Anote-se que, apesar de os policiais não terem presenciado a mercancia de drogas no local, as circunstâncias apontam, com robustez, que o entorpecente encontrado era para a traficância, ante a relativa quantidade da droga encontrada.
Assim, diante do contexto probatório acostado aos autos, não há como prosperar o pleito de absolvição ante a insuficiência de provas verberada pelo recorrente. (....)
Por outro lado, é importante inferir que a condição de usuário de drogas alegada pela recorrente não tem o condão de afastar a traficância e gerar a desclassificação para o tipo reclamado, pois, não raro, as condutas se agregam.
A quantidade e a forma de apresentação da droga não corroboram a afirmação de que se tratava de droga para uso pessoal, tendo em vista que, os entorpecentes estavam devidamente separados prontos para a terceirização, embalados que estavam. (...) Assim não há que se falar em desclassificação ou absolvição por insuficiência probatória se os elementos de prova constantes dos autos evidenciam a autoria delitiva do apelante. 3.
Da Aplicação da Atenuante da Confissão (...) ...., não há confissão espontânea nos autos.
Apenas declarou que a droga apreendida era para consumo próprio, porém, negou que tenha praticado o delito apurado.
Essa é a conclusão da Súmula 630 do C.
STJ, que dispõe “A incidência da atenuante da confi ssão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” Em face do exposto, verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto enseja revolvimento de fatos e provas, estando a decisão consonância com a orientação jurisprudencial do STJ.
Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice, respectivamente, das súmulas 07 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) do STJ, ficando prejudicado o pedido suspensivo.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 22:28
Recurso Especial não admitido
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06/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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03/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:11
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:12
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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