TJPA - 0809367-14.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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23/11/2024 16:47
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 20/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809367-14.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: VARA ÚNICA DE PONTA DE PEDRAS/PA EMBARGANTE: CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - OAB/SP nº 154.694 EMBARGADA: A B R TAVARES DOS SANTOS – EPP ADVOGADO: JONHATAN GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA - OAB/PA 30.099 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ao ID. 20596235, opôs Embargos de Declaração ao argumento de que a decisão monocrática de ID. 20384876 – que não conheceu do Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, (ID. 20194737), irresignado com a decisão interlocutória de ID. 115304181 – havia por ser omissa quanto ao pedido de conhecimento do levante.
Intimada à contraminutar, ao ID. 20637908, A B R TAVARES DOS SANTOS, ofereceu resistência ao ID. 20713852.
Autos novamente conclusos em 15 de julho de 2024. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC.
Parte 1.
Dos Embargos de Declaração.
Vou conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração, contra decisão Unipessoal, serão julgados pelo mesmo órgão fracionário, eis disposição avinda do art. 1024 §2º do CPC.
Diretamente.
O manejo dos Embargos de Declaração visa integralizar o julgado com o fito de promover a tutela jurisdicional de forma completa e límpida, para isso há hipóteses específicas de oportunidade de falas, dentre elas a omissão.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De fato, a decisão recorrida não enfrentou o pedido de conhecimento do Agravo de Instrumento pela via do permissivo da inversão do ônus da prova, o que por sua vez, qualificado como omissão, atrai a necessidade do reconhecimento (da omissão) e a consequente integralização do julgado como agora procede-se.
Parte 2.
Da nova decisão pelo permissivo dos Embargos de Declaração. 2.1.
Da razão pela ilegitimidade passiva e pela inépcia da inicial.
Não conhecimento do recurso.
Muito embora o Código de Processo Civil tenha disposto a respeito das decisões hábeis a serem revisadas pela via do Agravo de Instrumento e a compreensão tida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça ser de tal rol taxativo mitigado, não encontro cabimento nas hipóteses legais.
Vejamos em uma ordem sistemática de ideias: Predicado normativo advindo do Código de Processo Civil: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Qual a hipótese que se enquadra a decisão objurgada? Se não está estritamente alinhada com as dispostas nos incisos, qual então a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em preliminar de apelação? Veja que tais questionamentos não foram respondidos especificamente pelo Agravante, o que lhe fez faltar dialética com a decisão impugnada e as razões recursais hábeis a revisão.
Em sendo assim, - a decisão que rejeita preliminares de inépcia e ilegitimidade - não está inserta no rol do artigo 1.015 do CPC, muito menos amparada pelo Tema Repetitivo 988 do STJ, cuja tese vinculante foi assim firmada: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”.
Descabível é o presente Agravo.
Repito.
Neste sentido, cito precedentes da 2ª e 3ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, a parte ora agravada ajuizara ação, questionando critérios de cobrança pelo fornecimento de água em seu imóvel.
Após contestação, foi proferida decisão interlocutória, rejeitando "a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a matéria nela suscitada diz respeito ao mérito da causa e depende da produção de provas, aplicando-se, ainda, no caso em exame, a Teoria da Asserção".
Interposto Agravo de Instrumento, não foi ele conhecido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que, "tratando-se de matéria não compreendida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC e da inexistência de situação que configure lesão grave ou de difícil reparação, a discussão não restará preclusa, pois será possível devolvê-la ao Tribunal em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em atenção ao que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC".
III.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.701.917/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019.
IV. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).
Entretanto, no caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", capaz de atrair a incidência da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido REsp repetitivo 1.704.520/MT.
V.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1063181 / RJ.
RELATORA Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
SEGUNDA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 17/09/2019.) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC.
IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As questões acerca do direito a eventual prazo em dobro, em razão de litisconsórcio, da decretação de revelia e da denunciação da lide não foram debatidas no julgado da segunda instância, carecendo do devido prequestionamento.
Ademais, a insurgente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, razão suficiente para a aplicação, no ponto, das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Não era viável a interpretação no sentido do cabimento da interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015.
Precedente. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp 1788015 / SP.
RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
TERCEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 17/06/2019) Repare bem.
Os inúmeros e extensivos temas trazidos em razões de Agravo de Instrumento desbordam de seus estreitíssimos limites argumentativos e finalidade, a medida em que exortam a apreciação da lide em sua inteireza, o que é defeso nesta via.
Ilegitimidade passiva? – em preliminar de apelação pode ser disposta! Inépcia da inicial? – em sentença pode haver a determinação de recomposição da marcha. 2.2.
Da redistribuição do ônus da prova pela percepção do Código de Defesa do consumidor. À lume do precedente firmado – quanto a recorribilidade imediata de distribuição do ônus da prova com base no CDC – por meio do REsp: 1729110 CE 2018/0054397-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019, vejo no caso incorreção na decisão hostilizada que demanda a imediata decomposição de seus efeitos.
Explico.
Conforme bem esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a compreensão de que não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre lojista e empresa de maquininhas de cartão, dada a relação interempresarial entre as partes, o que por sua vez, obsta a compreensão de que o lojista é consumidor por equiparação.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ARRANJO DE PAGAMENTOS.
LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AFASTADA.
CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS.
SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) 7.
Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial.
Na espécie, não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. 8.
Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista- empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretament e, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões.
O lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou. (...) (REsp n. 1.990.962/RS, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Desta forma, tendo a decisão hostilizada (115304181 proferida nos autos nº 0800731-98.2022.8.14.0042), saneado o feito e redistribuindo o ônus probatório ao argumento de que incidiria o CDC, há incorreção que demanda correção na via recursal instrumental.
Sob os argumentos anteriormente expostos, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para CONHECER EM PARTE do recurso de Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão hostilizada apenas no que pertine à inversão do ônus probatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data registrada conforme consta do sistema Pje.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
25/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de A B R TAVARES DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809367-14.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: VARA ÚNICA DE PONTA DE PEDRAS/PA EMBARGANTE: CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - OAB/SP nº 154.694 EMBARGADA: A B R TAVARES DOS SANTOS – EPP ADVOGADO: JONHATAN GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA - OAB/PA 30.099 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ao ID. 20596235, opôs Embargos de Declaração ao argumento de que a decisão monocrática de ID. 20384876 – que não conheceu do Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, (ID. 20194737), irresignado com a decisão interlocutória de ID. 115304181 – havia por ser omissa quanto ao pedido de conhecimento do levante.
Intimada à contraminutar, ao ID. 20637908, A B R TAVARES DOS SANTOS, ofereceu resistência ao ID. 20713852.
Autos novamente conclusos em 15 de julho de 2024. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC.
Parte 1.
Dos Embargos de Declaração.
Vou conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração, contra decisão Unipessoal, serão julgados pelo mesmo órgão fracionário, eis disposição avinda do art. 1024 §2º do CPC.
Diretamente.
O manejo dos Embargos de Declaração visa integralizar o julgado com o fito de promover a tutela jurisdicional de forma completa e límpida, para isso há hipóteses específicas de oportunidade de falas, dentre elas a omissão.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De fato, a decisão recorrida não enfrentou o pedido de conhecimento do Agravo de Instrumento pela via do permissivo da inversão do ônus da prova, o que por sua vez, qualificado como omissão, atrai a necessidade do reconhecimento (da omissão) e a consequente integralização do julgado como agora procede-se.
Parte 2.
Da nova decisão pelo permissivo dos Embargos de Declaração. 2.1.
Da razão pela ilegitimidade passiva e pela inépcia da inicial.
Não conhecimento do recurso.
Muito embora o Código de Processo Civil tenha disposto a respeito das decisões hábeis a serem revisadas pela via do Agravo de Instrumento e a compreensão tida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça ser de tal rol taxativo mitigado, não encontro cabimento nas hipóteses legais.
Vejamos em uma ordem sistemática de ideias: Predicado normativo advindo do Código de Processo Civil: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Qual a hipótese que se enquadra a decisão objurgada? Se não está estritamente alinhada com as dispostas nos incisos, qual então a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em preliminar de apelação? Veja que tais questionamentos não foram respondidos especificamente pelo Agravante, o que lhe fez faltar dialética com a decisão impugnada e as razões recursais hábeis a revisão.
Em sendo assim, - a decisão que rejeita preliminares de inépcia e ilegitimidade - não está inserta no rol do artigo 1.015 do CPC, muito menos amparada pelo Tema Repetitivo 988 do STJ, cuja tese vinculante foi assim firmada: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”.
Descabível é o presente Agravo.
Repito.
Neste sentido, cito precedentes da 2ª e 3ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, a parte ora agravada ajuizara ação, questionando critérios de cobrança pelo fornecimento de água em seu imóvel.
Após contestação, foi proferida decisão interlocutória, rejeitando "a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a matéria nela suscitada diz respeito ao mérito da causa e depende da produção de provas, aplicando-se, ainda, no caso em exame, a Teoria da Asserção".
Interposto Agravo de Instrumento, não foi ele conhecido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que, "tratando-se de matéria não compreendida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC e da inexistência de situação que configure lesão grave ou de difícil reparação, a discussão não restará preclusa, pois será possível devolvê-la ao Tribunal em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em atenção ao que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC".
III.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.701.917/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019.
IV. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).
Entretanto, no caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", capaz de atrair a incidência da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido REsp repetitivo 1.704.520/MT.
V.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1063181 / RJ.
RELATORA Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
SEGUNDA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 17/09/2019.) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC.
IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As questões acerca do direito a eventual prazo em dobro, em razão de litisconsórcio, da decretação de revelia e da denunciação da lide não foram debatidas no julgado da segunda instância, carecendo do devido prequestionamento.
Ademais, a insurgente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, razão suficiente para a aplicação, no ponto, das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Não era viável a interpretação no sentido do cabimento da interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015.
Precedente. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp 1788015 / SP.
RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
TERCEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 17/06/2019) Repare bem.
Os inúmeros e extensivos temas trazidos em razões de Agravo de Instrumento desbordam de seus estreitíssimos limites argumentativos e finalidade, a medida em que exortam a apreciação da lide em sua inteireza, o que é defeso nesta via.
Ilegitimidade passiva? – em preliminar de apelação pode ser disposta! Inépcia da inicial? – em sentença pode haver a determinação de recomposição da marcha. 2.2.
Da redistribuição do ônus da prova pela percepção do Código de Defesa do consumidor. À lume do precedente firmado – quanto a recorribilidade imediata de distribuição do ônus da prova com base no CDC – por meio do REsp: 1729110 CE 2018/0054397-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019, vejo no caso incorreção na decisão hostilizada que demanda a imediata decomposição de seus efeitos.
Explico.
Conforme bem esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a compreensão de que não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre lojista e empresa de maquininhas de cartão, dada a relação interempresarial entre as partes, o que por sua vez, obsta a compreensão de que o lojista é consumidor por equiparação.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ARRANJO DE PAGAMENTOS.
LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AFASTADA.
CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS.
SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) 7.
Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial.
Na espécie, não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. 8.
Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista- empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretament e, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões.
O lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou. (...) (REsp n. 1.990.962/RS, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Desta forma, tendo a decisão hostilizada (115304181 proferida nos autos nº 0800731-98.2022.8.14.0042), saneado o feito e redistribuindo o ônus probatório ao argumento de que incidiria o CDC, há incorreção que demanda correção na via recursal instrumental.
Sob os argumentos anteriormente expostos, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para CONHECER EM PARTE do recurso de Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão hostilizada apenas no que pertine à inversão do ônus probatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data registrada conforme consta do sistema Pje.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
30/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:19
Conhecido em parte o recurso de CIELO S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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30/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
10/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809367-14.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: VARA ÚNICA DE PONTA DE PEDRAS/PA AGRAVANTE: CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - OAB/SP nº 154.694 AGRAVADA: A B R TAVARES DOS SANTOS – EPP ADVOGADO: JONHATAN GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA - OAB/PA 30.099 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, interpôs recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, (ID. 19966738), irresignado com a decisão interlocutória de ID. 115304181 que – proferida pelo Juízo da Vara Única de Ponta de Pedras/PA nos autos de nº: 0800731-98.2022.8.14.0042 movido por A B R TAVARES DOS SANTOS – EPP – saneou e organizou o feito.
Em suas razões recursais (ID. 19966738) CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO bate no desacerto da decisão eis que, em seu entender, não se aplicaria o Código do Consumidor, o que por sua vez, afastaria a inversão do ônus aplicada culminando com a compreensão de que não haveria lastro à demanda.
Sob ID. 20048803 a Exma.
Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha julgou-se incompetente para relatar o feito.
Conclusos a este gabinete em 21 de junho de 2024, na mesma data, ao ID. 20223193, determinou-se a intimação da Agravante para comprovação da tempestividade do reclamo.
Providência atendida ao ID. 20320193.
Autos novamente conclusos em 25 de junho de 2024. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC.
Vejo que o Agravo é tempestivo, o Recorrente é legítimo, possui interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda preparado, regular, contudo incabível à espécie.
Faço esses apontamentos para dizer que, muito embora o Código de Processo Civil tenha disposto a respeito das decisões hábeis a serem revisadas pela via do Agravo de Instrumento e a compreensão tida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça ser de tal rol taxativo mitigado, não encontro cabimento nas hipóteses legais.
Vejamos em uma ordem sistemática de ideias: Predicado normativo advindo do Código de Processo Civil: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Qual a hipótese que se enquadra a decisão objurgada? Se não está estritamente alinhada com as dispostas nos incisos, qual então a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em preliminar de apelação? Veja que tais questionamentos não foram respondidos especificamente pelo Agravante, o que lhe fez faltar dialética com a decisão impugnada e as razões recursais hábeis a revisão.
Dizer que o agravo é cabível sob o olhar dos incisos II e III, do art. 1.015 do CPC não merece guarida.
Isso porque conforme doutrina de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, o inciso I refere-se à: A decisão que defere, indefere, revoga ou modifica a tutela provisória sujeita-se a agravo de instrumento.
A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
A de urgência pode ser satisfativa ou cautelar.
Em todos esses casos, é possível atacar a decisão interlocutória imediatamente.
Daí a razão de caber agravo de instrumento da decisão que versa sobre tutela provisória.
DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil.
Salvador: Juspodivm, v. 3, 2016.
De mais a mais, os mesmos autores dispõem sobre a qualidade da decisão que faz luz o inciso II: No curso do procedimento, é possível haver decisões mérito.
O juiz pode, por exemplo, rejeitar a alegação de prescrição ou de decadência, determinando a instrução probatória.
De decisões assim cabe agravo de instrumento, tal como prevê o art. 1.015, II, do CPC. É possível, ainda, que o juiz decida o pedido por meio de uma decisão interlocutória.
Com efeito, o juiz pode decidir parcialmente o mérito, numa das hipóteses previstas no art. 356.
Tal pronunciamento, por não extinguir o processo, é uma decisão interlocutória, que pode já acarretar uma execução imediata, independentemente de caução (CPC, art. 356, § 2º).
Conquanto seja uma decisão interlocutória, há resolução parcial do mérito, apta a formar coisa julgada.
Tal decisão é passível de agravo de instrumento, não só porque assim o diz o § 5° do art. 356 do CPC, como também o inciso II do seu art. 1.015.
Nesse sentido, o enunciado 103 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento".
Também é decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento, a que homologa a renúncia parcial, a transação parcial ou reconhecimento de um dos pedidos cumulados (art. 487, III, CPC).
Toda decisão que trate do mérito - e não seja rigorosamente uma sentença- poderá ser atacada por agravo de instrumento. É o caso da decisão que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas (art. 550, § 5°, CPC).
Por versar sobre o mérito da ação de prestação de contas, é passível de agravo de instrumento.
Nesse sentido, o enunciado 177 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento." O disposto no art. 1.015, II, do CPC confirma a possibilidade de ser proferida, no processo civil brasileiro, decisão interlocutória de mérito definitiva.
Se o dispositivo prevê agravo de instrumento contra decisão de mérito, está, em verdade, admitir a existência de decisão interlocutória que trate do mérito com caráter de definitividade.
Se o agravo de instrumento não for interposto, haverá coisa julgada.
Não será possível impugnar a decisão interlocutória de mérito ou a decisão parcial de mérito na apelação a ser interposta da sentença que ainda será proferida.
Em sendo assim, - a decisão que rejeita preliminares de inépcia e ilegitimidade, bem como determina o saneamento - não está inserta no rol do artigo 1.015 do CPC, muito menos amparada pelo Tema Repetitivo 988 do STJ, cuja tese vinculante foi assim firmada: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”.
Descabível é o presente Agravo.
Repito.
Neste sentido, cito precedentes da 2ª e 3ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, a parte ora agravada ajuizara ação, questionando critérios de cobrança pelo fornecimento de água em seu imóvel.
Após contestação, foi proferida decisão interlocutória, rejeitando "a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a matéria nela suscitada diz respeito ao mérito da causa e depende da produção de provas, aplicando-se, ainda, no caso em exame, a Teoria da Asserção".
Interposto Agravo de Instrumento, não foi ele conhecido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que, "tratando-se de matéria não compreendida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC e da inexistência de situação que configure lesão grave ou de difícil reparação, a discussão não restará preclusa, pois será possível devolvê-la ao Tribunal em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em atenção ao que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC".
III.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.701.917/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019.
IV. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).
Entretanto, no caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", capaz de atrair a incidência da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido REsp repetitivo 1.704.520/MT.
V.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1063181 / RJ.
RELATORA Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
SEGUNDA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 17/09/2019.) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC.
IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As questões acerca do direito a eventual prazo em dobro, em razão de litisconsórcio, da decretação de revelia e da denunciação da lide não foram debatidas no julgado da segunda instância, carecendo do devido prequestionamento.
Ademais, a insurgente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, razão suficiente para a aplicação, no ponto, das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Não era viável a interpretação no sentido do cabimento da interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015.
Precedente. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp 1788015 / SP.
RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
TERCEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 17/06/2019) Repare bem.
Os inúmeros e extensivos temas trazidos em razões de Agravo de Instrumento desbordam de seus estreitíssimos limites argumentativos e finalidade, a medida em que exortam a apreciação da lide em sua inteireza, o que é defeso nesta via.
Ilegitimidade passiva? – em preliminar de apelação pode ser disposta! Inépcia da inicial? – em sentença pode haver a determinação de recomposição da marcha.
Inaplicabilidade do CDC? – o Apelo, se vier, é meio hábil para revolver a matéria.
Sob os argumentos anteriormente expostos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO diante de seu manifesto incabimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data registrada conforme consta do sistema Pje.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
27/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CIELO S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
27/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 12:50
Declarada incompetência
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10/06/2024 06:02
Conclusos para decisão
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07/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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