TJPA - 0842659-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 04:20
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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21/09/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0842659-57.2024.8.14.0301 Nome: CESAR ZACHARIAS MARTYRES Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 900, apto 1301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: EDNA MARIA DA COSTA PROGÊNIO Endereço: Rua Teodoro Palmeira, 200, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-330 DECISÃO-MANDADO Vieram os autos conclusos para tentativa de penhora online via Sisbajud, a qual não foi possível uma vez que o CPF da executada indicado na nota promissória (id 118756923) é inválido (tela em anexo).
Diante do exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o CPF correto da executada, bem como planilha de atualização do débito, para fins de prosseguimento da execução.
Após, conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:25
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA COSTA PROGÊNIO em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 06:29
Decorrido prazo de CESAR ZACHARIAS MARTYRES em 25/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 15:06
Mandado devolvido cancelado
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28/06/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 02:10
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO N°: 0842659-57.2024.8.14.0301.
DESPACHO Conforme o § 2º do artigo 425 do Código de Processo Civil que: “Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.” Dessa forma, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente promova o depósito, em cartório, da nota promissória que embasa a presente execução, mediante a expedição do respectivo termo e o comprovante de residência atual, em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte exequente reside no endereço indicado sob pena de indeferimento da inicial.
Após, cumprida a determinação supra, ao cálculo do juízo para atualização do valor da dívida, se necessário; Em seguida, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada.
Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução.
ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95).
Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sirva-se o presente como Mandado.
Belém, 24 de junho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado de Acidentes de Trânsito Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
24/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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