TJPA - 0806598-92.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:49
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:49
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/08/2025 23:59.
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11/09/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806598-92.2023.8.14.0024 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por DANILO RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de condenação judicial por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
A executada, mediante petição registrada sob o ID 120121234, informou estar em processo de recuperação judicial e que, por decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), datada de 01/03/2023, os créditos cujos fatos geradores sejam anteriores à referida data devem ser submetidos ao juízo recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
No caso em análise, observa-se que o fato gerador do crédito — qual seja, a indevida negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito — decorre de conduta praticada anteriormente a março de 2023, conforme se extrai da inicial e dos documentos que instruem os autos.
Trata-se, portanto, de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial da requerida, devendo observar o regime de habilitação/declaração de créditos perante o juízo universal.
Esse é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NAO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL .
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
GRUPO OI/TELEMAR.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia, Tema 1.051 .
Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido de recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de Recuperação Judicial, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e os subsequentes são extraconcursais.
Circunstância dos autos em que crédito é concursal, pois a obrigação reconhecida é anterior ao deferimento da recuperação; o cálculo de atualização deve se limitar à data do deferimento da recuperação; e o recurso merece provimento. - GRUPO ECONÔMICO OI.
CREDORES RETARDATÁRIOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO.
Os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, anda que não vencidos, submetem-se ao juízo especial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, e às suas diretrizes .
No caso do Grupo Oi, o deferimento da segunda recuperação judicial atinge todos os créditos existentes na data do pedido (16/03/2023), inclusive os retardatários.
Circunstância dos autos em que se trata de crédito que se submete à habilitação na segunda recuperação judicial; não há que se falar em prosseguimento da execução individual; e a decisão recorrida merece reparo.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-76, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 31-07-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: *00.***.*18-76 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 31/07/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023).
Também dispõe o art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Portanto, diante da natureza do crédito e da superveniência da recuperação judicial da empresa executada, este Juízo não possui mais competência para processar o presente cumprimento de sentença, limitando-se a certificar o valor do crédito reconhecido em favor do exequente, para fins de habilitação no juízo da recuperação.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação da executada (ID 120121234), reconheço a incompetência superveniente deste Juízo para prosseguir na execução do crédito, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, e determino: I – A expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do exequente DANILO RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA, no valor de R$ 3.498,11 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e onze centavos), para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial da empresa OI S.A.; II – Após o cumprimento da medida, promovam-se as baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
João Vinicius da Conceição Malheiro Juiz de Direito -
04/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 15:59
Determinado o arquivamento definitivo
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01/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
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27/07/2024 09:25
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806598-92.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO: Alegou o autor fato negativo, que lhe é impossível de provar.
A respeito, colhe-se da jurisprudência: "[...] 'A prova da não-contratação alegada pelo consumidor é impossível, conhecida também como 'prova diabólica', cabendo à editora da revista fazer a prova da existência da contratação correspondente aos descontos efetuados diretamente na conta do cartão de crédito.
Não se pode impor que o agravante prove que não contratou os serviços da empresa-jornalística, uma vez que esta determinação se constituiria na denominada prova negativa.
Precedentes do STJ' (TJ-RS, Des.
Adão Sergio do Nascimento Cassiano). É dever da empresa prestadora de serviços de telefonia manter atualizadas as informações contidas em seu banco de dados, sob pena de ter que indenizar atos lesivos porventura perpetrados devido a equívocos contidos em seus registros" – (TJSC.
AC n. 2006.002196-1, de Chapecó.
Des.
Sérgio Izidoro Heil).
Preliminarmente, anoto ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão, bem como por expressa manifestação das partes.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo ao caso os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a facilitação da defesa da parte hipossuficiente mediante a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Nesse viés, cabia à parte ré demonstrar a existência da contratação que gerou o débito impugnado e a inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Entretanto, a análise dos autos evidencia que o réu deixou de juntar documentos que trouxessem ao menos verossimilhança às alegações que apontou em contestação.
Ora, em que pese tenha apresentado telas sistêmicas, das quais não se duvida a autenticidade certificada, não colacionou contrato subscrito pela autora ou mesmo gravações telefônicas que pudessem atestar o negócio jurídico fustigado.
Vale dizer, as telas sistêmicas, além de serem documentos unilaterais, provam o que nelas contém, não que a requerente firmou tal contrato.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Portanto, vitimada por injusta restrição de crédito, decorrente de apontamento em órgão de proteção ao crédito, o pedido de declaração de inexistência de débito merece acolhimento.
Pelo antes exposto, resta plenamente configurada a responsabilidade civil extracontratual pautada no cometimento de um dano e no nexo entre este dano e um desleixo da demandada, em permitir a inscrição indevida de quem não era seu devedor.
Em razão do já explanado acima, seguramente por conta dos dispositivos do CDC, principalmente art. 6.º, inciso VIII, a responsabilidade civil há que recair sobre a empresa ré, isto porque não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia, de forma tal que resta aferir se os embaraços presumidamente causados ao autor são bastantes para indicar a necessidade de indenização.
No ponto, cuida-se de dano moral decorrente da coisa em si mesma, pois não há como se apurar no íntimo da vítima o sofrimento psíquico capaz de gerar necessidade de reparação.
Para corroborar, a jurisprudência: "[...] 'Configura dano moral a inscrição e manutenção do nome do consumidor nos bancos de dados dos órgãos controladores do crédito por dívida inexistente, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa indigitada ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as conseqüências danosas resultantes desses fatos'. (TJSC - ACv. n. 2005.032655-2, de Blumenau.
Rel.
Des.
Luiz Carlos Freyesleben)" - (TJSC.
AC n. 2005.004438-2, de Lages.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta). "[...] Em sede de danos morais, a simples inscrição indevida ou irregular nos órgãos de proteção ao crédito é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do inscrito, que tem seu crédito negado, sendo impedido de realizar atos comerciais, ou seja, provoca dano moral indenizável" – (TJSC.
AC n. 2003.006616-0, de Mafra.
Des.
Mazoni Ferreira).
Configurado está, pois, o dano ao autor, de sorte que resta aferir, doravante, o quantum devido a este título.
Elementar consignar que a fixação da indenização depende de uma apreciação do caso concreto.
Exige mais esforço do que a admissão de que a situação embaraçosa descrita é hábil a ensejar indenização por danos morais a sua quantificação, vez que "Não há norma legal que regulamente qual o valor que seja suficiente para compensar os danos decorrentes do abalo moral" , de forma tal que, "nesses casos, por construção jurisprudencial, impõe-se ao julgador o dever de pautar-se por parâmetros ligados às condições financeiras das partes envolvidas, às circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não acarrete enriquecimento nem provoque renitência delitiva" – (TJSC.
AC n. 2009.054151-0, de Caçador.
Des.
Fernando Carioni).
Neste sentido, colhe-se o entendimento doutrinário: "A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que se sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" – (BITTAR, Carlos Alberto Bittar.
Reparação civil por danos morais. 3 ed.
São Paulo: RT, 1993. p.233). "O dano moral, em nosso ordenamento, tem duplo caráter, compensatório e punitivo.
Sua fixação tem como fim, sob o primeiro ângulo, trazer benefício apto a, de certo modo, permitir um alívio à vítima, ajudando-a a libertar-se do sofrimento, ou reconfortando- a, através do percebimento pecuniário.
Não se trata de pagar a dor já sentida, admitindo- se, isto sim, que o valor estipulado, ao trazer benesse para quem padeceu sentimentalmente, implique uma compensação justa" – (CASTRO, Guilherme Couto de.
A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro.
Rio de Janeiro: Forense, 1997. p.23).
De regra, pois, duas são as balizas: caráter ressarcitório e caráter punitivo.
Considera-se, ainda, a condição econômica das partes.
No caso em tela, acresça- se o tempo de inscrição indevida e o fato de que o postulante, consoante a prova coletada e as presunções permitidas pela lei, jamais contratou com a ré serviços de telefonia e ainda assim teve o nome negativado.
Cumpre observar, então, por um lado, a exposição que sofreu o autor e quanto perdurou a limitação ao seu crédito junto aos órgãos respectivos.
Acerca da condição econômica das partes, evidente que a da ré é infinitamente maior do que a do autor.
Por final, ainda, com o auxílio da jurisprudência: "[...] Na fixação do quantum correspondente à indenização por dano moral, o órgão julgador deve estipular quantia que obedeça a critério de proporcionalidade entre a gravidade do dano e a repercussão da ofensa.
A quantificação da verba implica ainda na avaliação dos motivos, das circunstâncias, das conseqüências, da situação de fato, do grau de culpa e da compensação à parte lesada e visa o desestímulo à repetição do ato pelo causador da lesão. [...]" - (TJSC.
AC n. 2002.009432-9, de Itapiranga, Des.
Nelson Schaefer Martins).
Sopesadas, portanto, todas as circunstâncias antes apontadas, não é demasiado arbitrar o dano moral pelas consequências experimentadas pelo autor em R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia deverá ser atualizada desta data e acrescida dos juros moratórios contados do evento (lançamento indevido da restrição de crédito), até aquela de seu integral e efetivo pagamento.
Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo procedentes os pedidos formulados por DANILO RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA contra OI S/A para: 1. declarar a inexistência de negócio jurídico entabulado entre o autor e a ré, atinente à contratação de serviços de telefonia; 2. providencie a imediata exclusão do nome do autor, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, dos órgãos restritivos (SPC/SERASA) relativo à dívida questionada nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de eventual descumprimento. 2. condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados monetariamente a contar desta data e acrescidos dos juros de mora legais, contados do evento danoso, até que liquidado, por inteiro, o quantum condenatório.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição.
Itaituba (PA), 19 de junho de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
20/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:31
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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05/04/2024 02:57
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:52
Audiência Una realizada para 21/03/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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20/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 13:49
Juntada de identificação de ar
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14/03/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 10:28
Audiência Una designada para 21/03/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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15/02/2024 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/01/2024 16:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
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18/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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