TJPA - 0830793-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0830793-86.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO TAPAJOS SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando a retirada do nome da autora quadro societário da executa, dou por satisfeita a obrigação de fazer corporificada na sentença de id. 116310399, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925 do novo Código de Processo Civil.
Após, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de junho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
14/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 04:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0830793-86.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Buzios, 53, Conjunto Tapajós, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-350 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO TAPAJOS Endereço: BELEM, 01, CONJUNTO TAPAJOS, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO Defiro o pedido de id. 123426894 – pág. 01/03.
INTIME-SE o devedor, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 4º), para no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, mediante a devida comprovação nos autos, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) após a ciência desta decisão, a qual será convertida em favor da exequente.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 10 de março de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito, respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032415342893300000084936345 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23032415342908800000084936351 CNPJ- frente Documento de Comprovação 23032415342947500000084942799 ATA DE POSSE 2017-2019 Documento de Comprovação 23032415342971300000084956818 REQUERIMENTO ATAS Documento de Comprovação 23032415343001000000084936355 CNPJ - CONSULTA QSA Documento de Comprovação 23032415343019200000084936356 ATA DE POSSE 2017-2019 Documento de Comprovação 23032415343035900000084936369 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23032415343056100000084942815 ATA DE POSSE 2016-2018 Documento de Comprovação 23032415343084500000084942811 Decisão Decisão 23032810295758200000085013904 Petição Petição 23033112234990800000085379553 DECLARAÇÃO SR.
ALVARO Documento de Comprovação 23033112235025400000085379554 CERTIDÃO CASAMENTO Documento de Comprovação 23033112235064800000085379557 Intimação Intimação 23032810295758200000085013904 Citação Citação 23041013082136700000085841164 Certidão Certidão 23041111010356100000085907584 Petição - REITERANDO PEDIDO TUTELA URGÊNCIA Petição 23052909442573900000088721159 Decisão Decisão 23061510525287100000089650312 Petição Petição 23061513405647100000089724674 INSCRIÇÃO DIVIDA ATIVA Documento de Comprovação 23061513405662000000089724675 Decisão Decisão 23091914255247300000095101725 Citação Citação 23092018460256400000095206625 Intimação Intimação 23092018460256400000095206625 Citação Citação 23092018460256400000095206625 Certidão Certidão 23092107123431400000095218347 Certidão Certidão 23092209033263200000095305945 Citação Citação 23092018460256400000095206625 AR Identificação de AR 23103008203622500000097238519 AR Identificação de AR 23103008203630500000097238520 Habilitação nos autos Petição 23112320395838500000098692459 SUBSTABELECIMENTO-ASS.
TAPAJOS (PANTOJA) ass Substabelecimento 23112320395878100000098692469 JUNTADA DE ESTATUTO E ATA Petição 23112709303826100000098800647 02-ESTATUTO Documento de Comprovação 23112709303845200000098800651 13-ATA POSSE 2021-2023 Documento de Comprovação 23112709303930300000098800654 Termo de Audiência Termo de Audiência 23113010462643300000098657571 PROCESSO 0830793-86.2023.8.14.0301-20231123_112607-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23113010462667500000099044089 PROCESSO 0830793-86.2023.8.14.0301-20231123_112607-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23113010463149600000099044111 PROCESSO 0830793-86.2023.8.14.0301-20231123_112607-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23113010463833700000099044112 PROCESSO 0830793-86.2023.8.14.0301-20231123_112607-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23113010464805500000099044128 PROCESSO 0830793-86.2023.8.14.0301-20231123_112607-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23113010465283500000099047036 PROCESSO 0830793-86.2023.8.14.0301-20231123_112607-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23113010465702000000099047047 PROCESSO 0830793-86.2023.8.14.0301-20231123_112607-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23113010470074000000099047048 PROCESSO 0830793-86.2023.8.14.0301-20231123_112607-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23113010470468100000099047049 PROCESSO 0830793-86.2023.8.14.0301-20231123_112607-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 23113010470966300000099047050 PROCESSO 0830793-86.2023.8.14.0301-20231123_112607-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 23113010471403100000099047052 PROCESSO 0830793-86.2023.8.14.0301-20231123_112607-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 23113010471942300000099047055 PROCESSO 0830793-86.2023.8.14.0301-20231123_112607-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 23113010472369200000099047057 PROCESSO 0830793-86.2023.8.14.0301-20231123_112607-Gravação de Reunião_013 Mídia de audiência 23113010473075200000099047063 PROCESSO 0830793-86.2023.8.14.0301-20231123_112607-Gravação de Reunião_014 Mídia de audiência 23113010473969500000099047066 PROCESSO 0830793-86.2023.8.14.0301-20231123_112607-Gravação de Reunião_015 Mídia de audiência 23113010474424300000099047068 PROCESSO 0830793-86.2023.8.14.0301-20231123_112607-Gravação de Reunião_016 Mídia de audiência 23113010474938500000099047076 PROCESSO 0830793-86.2023.8.14.0301-20231123_112607-Gravação de Reunião_017 Mídia de audiência 23113010475722700000099049079 PROCESSO 0830793-86.2023.8.14.0301-20231123_112607-Gravação de Reunião_018 Mídia de audiência 23113010480415600000099049080 PROCESSO 0830793-86.2023.8.14.0301-20231123_112607-Gravação de Reunião_019 Mídia de audiência 23113010481101600000099049093 PROCESSO 0830793-86.2023.8.14.0301-20231123_112607-Gravação de Reunião_020 Mídia de audiência 23113010481827600000099049111 MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS E CONTESTAÇÃO Petição 23113019303760400000099091727 Certidão Certidão 24021511253018800000102385611 Petição Petição 24052810503959600000109163706 Sentença Sentença 24062813044926500000109024938 Petição- SUBSTABELECIMENTO Petição 24070810275630100000111996134 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS assinado digitalmente Substabelecimento 24070810275665700000111996142 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24072412021956600000113500210 Petição Petição 24081919260165700000115593404 CNPJ Documento de Comprovação 24081919260225300000115593405 Despacho Despacho 24111211135955600000122658319 Certidão Certidão 24111312561270300000122838969 MANIFESTAÇÃO Petição 25020410215426600000126951723 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
11/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:57
Processo Reativado
-
13/11/2024 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0830793-86.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Autorizo o desarquivamento dos autos, devendo a secretaria providenciar diligência.
Após, retornem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém-PA, 11 de novembro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
12/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO TAPAJOS em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:50
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES OLIVEIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 12:02
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES OLIVEIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO TAPAJOS em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0830793-86.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Buzios, 53, Conjunto Tapajós, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-350 Promovido(a): Nome: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO TAPAJOS Endereço: BELEM, 01, CONJUNTO TAPAJOS, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66630-505 SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
A reclamante afirma que em 22/03/2016 tomou posse no cargo de Diretora Executiva (Presidente) da Associação de Moradores do Conjunto Tapajós, para o biênio 2016/2018 e permaneceu no exercício do mandato somente até 17/09/2017, quando se deu a posse de um novo diretor, contudo, a reclamada jamais providenciou a exclusão de seu nome do respectivo quadro social junto à Receita Federal do Brasil, de tal forma que foi inscrita pela fazenda nacional como corresponsável por débito de natureza tributária contraído pela associação.
Refere ainda que solicitou à ré cópia das atas das eleições subsequentes, assim como a exclusão de seu nome como representante da associação, contudo, não obteve êxito.
Sendo assim, pede que a associação seja condenada a promover a alteração de sua representação legal perante os órgãos oficiais, especialmente a Receita Federal do Brasil, com a consequente exclusão de seu nome do quadro de diretores, bem ainda, apresentar as atas de eleição dos biênios 2019/2021 e 2021/2023.
DA GRATUIDADE Tendo em vista no âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade formulado pelas partes na hipótese de eventual recurso.
DO MÉRITO Da análise dos autos constata-se que a alegação da reclamante de que deixou a diretoria da associação reclamada em 17/09/2017 não foi impugnada, portanto, é incontroversa.
Somado a isso, da audiência realizada no feito colhe-se a seguinte manifestação da parte ré quanto ao pedido da autora de exclusão do seu nome dos quadros da associação: “que não se opõe, quer fazer, vai fazer (…)” Finalmente, da contestação oral ofertada em audiência se extrai o seguinte: “a parte requerida refetua (sic) todos os termos da inicial em especial e requer que seja dado prazo razoável de no máximo 03 meses para que possa regularizar sua representação legal perante os órgão oficiais, especialmente a Receita Federal” (sic) Logo, conclui-se que no presente caso houve reconhecimento tácito do pedido de alteração do quadro social da ré, o que necessariamente conduz ao acolhimento da pretensão, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
Note-se, nesse ponto que não há falar em concessão de prazo para tanto, pois tal providência deveria ter sido adotada imediatamente após a posse do diretor que sucedeu a reclamante.
Quanto à apresentação das atas das eleições subsequentes, autora carece de interesse processual, pois a providência se revela desnecessária e inútil, tanto porque o pedido de alteração do quadro social foi acolhido por este juízo, quanto pelo fato de que a reclamante não demostrou ter feito procuração dos documentos junto ao Cartório de Notas, onde as foram ou deveriam ter sido levadas a registro.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento tácito do pedido, o que implica condenação da reclamada ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO TAPAJOS a providenciar de imediato a regularização de sua representação perante os órgãos públicos, especialmente a Receita Federa do Brasil, com a consequente exclusão do nome da reclamante MARIA DAS NEVES OLIVEIRA DA SILVA de seu quadro social.
Quanto à apresentação das atas das eleições, reconheço a ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, a, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 26 de junho de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:04
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
28/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:24
Audiência Una realizada para 23/11/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/10/2023 06:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO TAPAJOS em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
-
10/10/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 12:14
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES OLIVEIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:12
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2023 07:12
Mandado devolvido cancelado
-
20/09/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 18:29
Audiência Una redesignada para 23/11/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/09/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 11:01
Mandado devolvido cancelado
-
10/04/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:38
Audiência Una redesignada para 03/05/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/03/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:35
Audiência Una designada para 04/04/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851023-18.2024.8.14.0301
Marcus Sadao Hasegawa Portella
Detran para
Advogado: Carlos Ubiracy Pereira Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2024 09:59
Processo nº 0809189-09.2024.8.14.0051
Mateus Silva dos Santos
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Mateus Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2024 20:26
Processo nº 0807860-77.2023.8.14.0024
Gomes e Fin LTDA
Diomar Soares de Sousa
Advogado: Suzane Almeida Marasini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2023 17:49
Processo nº 0800683-86.2024.8.14.0037
Delegacia de Policia Civil de Oriximina
Iatair Aranha Basilio
Advogado: Alberto Augusto Andrade Sarubbi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2024 18:59
Processo nº 0800683-86.2024.8.14.0037
Amanda Tavares Rego
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40