TJPA - 0800683-86.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 20:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:02
Juntada de despacho
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14/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:35
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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10/02/2025 20:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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08/02/2025 04:39
Decorrido prazo de IATAIR ARANHA BASILIO em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 04:18
Decorrido prazo de AMANDA TAVARES REGO em 09/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800683-86.2024.8.14.0037 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] AMANDA TAVARES REGO e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB, no Provimento n. 006/2009-CJCI, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório, delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; encaminho os autos ao Ministério Público à defesa dos réus para ciência da sentença proferida nos autos.
LUCELIA AUGUSTA ANDRADE SARUBBI AUXILIAR JUDICIÁRIO -
29/11/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800683-86.2024.8.14.0037 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] AMANDA TAVARES REGO e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB, no Provimento n. 006/2009-CJCI, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório, delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; encaminho os autos às defesas dos réus para que apresentem suas alegações finais no prazo legal.
LUCELIA AUGUSTA ANDRADE SARUBBI AUXILIAR JUDICIÁRIO -
23/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:19
Decorrido prazo de IATAIR ARANHA BASILIO em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:06
Audiência Continuação realizada para 08/10/2024 13:00 Vara Única de Oriximiná.
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30/09/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 20:39
Juntada de mandado
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24/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RÉU PRESO DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800683-86.2024.8.14.0037.
Data da audiência: 17/09/2024.
Horário: 11h30min.
Capitulação Penal: Arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Oriximiná - PA, facultada a presença por meio virtual via Sistema Microsoft Teams.
PRESENTES AO ATO: Magistrado: Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO.
Promotor(a) de Justiça: Dr.
MARCEL MORAES MOTA, participando mediante videoconferência.
Réu(s): AMANDA TAVARES REGO.
Advogado(a) Dativo(a): Dr.
JASSIL PARANATINGA FILHO - OABPA 26.570, exclusivamente nomeado para o ato, devido à ausência justificada do Defensor Público, participando mediante videoconferência.
Advogado(a) – Defesa Iatair: Dr.
ALBERTO AUGUSTO ANDRADE SARUBBI - OAB/PA 15.070, participando mediante videoconferência.
AUSENTES AO ATO: Réu(s): IATAIR ARANHA BASILIO, ausência de ingresso devido a falta de internet na Casa Penal de Santarém – PA.
AUDIÊNCIA: Instalada audiência, o MM.
Juiz, Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO, com base no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e nos termos do artigo 261 do Código de Processo Penal, o MM.
Juiz nomeou o(a) advogado(a) dativo(a), Dr.
JASSIL PARANATINGA FILHO - OABPA 26.570, para o ato, especificamente para atuar em defesa dos interesses da acusada AMANDA TAVARES REGO na presente audiência de instrução e julgamento, em razão da ausência justificada do Defensor Público.
Na oportunidade, o MM.
Juiz verificou que a Casa Penal de Santarém não conseguiu ingressar ao ato devido à falta de conexão com a internet, razão pela qual o réu IATAIR ARANHA BASILIO encontra-se ausente temporariamente.
Na sequência, o MM.
Juiz concedeu a ré AMANDA TAVARES REGO o direito de se entrevistar reservadamente com Advogado nomeada, sendo devidamente exercido, com a entrevista ocorrendo sem impedimentos ou interferências.
Em seguida, passou o MM.
Juiz à qualificação da ré AMANDA TAVARES REGO.
NOME: Amanda Tavares Rego; ALCUNHA: “Ysa”; É ELEITOR: Sim, de Oriximiná - PA; RG: 9400627 PC/PA; CPF: *79.***.*90-07; CTPS: Sim; FILIAÇÃO: Maria Luciene Costa Tavares e Robreval Pereira Rego; DATA DE NASCIMENTO: 30/10/2003 (20 anos); NATURALIDADE: Oriximiná - PA; ENDEREÇO: PA 439, Invasão ao lado do Lixão Municipal, Oriximiná – PA, fone não informado ou Rua Barão do Rio Branco, nº 4393, bairro: São José Operário, Oriximiná – PA, fone 93 99229-4065; ESTADO CIVIL: União estável; FILHOS MENORES: Sim, nome: Israel Levi Rego Lopes, nascido(a) em: 13/04/2021 (02 anos), não informado, CPF: não informado; ESCOLARIDADE: Ensino médio incompleto (cursando); PROFISSÃO: Do lar; PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL OU DOENÇA GRAVE: Não possui; POSSUI VÍCIOS: Não possui; JÁ FOI PRESO ANTERIORMENTE: Sim; SABE LER E ESCREVER: Sim; O MM.
Juiz advertiu o réu de todos os seus direitos constitucionais, inclusive o de ficar calado sem prejuízo à sua defesa.
Em seguida, o MM.
Juiz passou ao interrogatório do réu, AMANDA TAVARES REGO. Às perguntas do MM.
Juiz, do Ministério Público e das Defesas, respondeu: Interrogatório Registrado em Sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP. Às 12h49min, não havendo ingresso da casa penal de Santarém, e diante da impossibilidade técnica de participação do réu IATAIR ARANHA BASILIO, o MM.
Juiz decidiu pelo reagendamento da audiência a fim de qualificar e interrogar o acusado.
Na fase do artigo 402, do CPP, as partes nada requereram com relação a ré AMANDA TAVARES REGO.
O Ministério Público requereu a manutenção da prisão cautelar do réu IATAIR ARANHA BASILIO, por ainda subsistirem os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Não houve requerimentos pelas Defesas, apesar de dada a palavra pelo MM.
Juiz.
Ao final, passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO/DESPACHO: 1.
Para a continuidade da presente audiência (qualificação e interrogatório do réu IATAIR ARANHA BASILIO) designo o dia 08 de OUTUBRO de 2024, às 13h. 2.
INTIMEM-SE o réu IATAIR ARANHA BASILIO, para que compareçam à audiência na data e hora acima designados por videoconferência. 3.
REQUISITE-SE a apresentação do réu IATAIR ARANHA BASILIO à Casa Penal em que esteja custodiado, caso preso por este ou por outro processo. 4.
Intime-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Defesa. 6. É facultado às partes participarem da audiência por meio de videoconferência na plataforma/aplicativo Microsoft Teams através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ExZjlmNmQtOWRmNC00MzFiLTkwNGYtOTMyOTZiOTE3ZDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Baixar o Teams | Participe na web No corpo do e-mail requisitando os presos deverá conter o link acima 5.
Tendo em vista que é dever do Estado garantir a assistência jurídica aos necessitados e que não foi possível a atuação do Defensor Público em face de sua ausência justificada, incumbe ao Estado o pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo, como forma de ressarcimento pelo labor e tempo por ele despendidos para assumir responsabilidade que ao próprio ente estatal competia.
Nesse sentido, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – ESTADO DA BAHIA – CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ – DECISÃO MANTIDA. 1.- A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública.
Precedentes. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 416168 BA 2013/0354875-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 25/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2014).
Por tais razões, condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
JASSIL PARANATINGA FILHO - OABPA 26.570, exclusivamente nomeado para defesa técnica da acusada AMANDA TAVARES REGO, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que o magistrado não está adstrito à Tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo, que deve ser apreciado equitativamente.
Outrossim, vale a presente decisão como título executivo judicial.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o(a) presente despacho/decisão/sentença como OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, __________, Silas Guedes Oliveira - Assistente de Audiências, subscrevi.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
18/09/2024 14:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:55
Decorrido prazo de AMANDA TAVARES REGO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:51
Juntada de Ofício
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18/09/2024 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:32
Decorrido prazo de AMANDA TAVARES REGO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:12
Audiência Continuação designada para 08/10/2024 13:00 Vara Única de Oriximiná.
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17/09/2024 20:46
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 19:49
Audiência Interrogatório realizada para 17/09/2024 11:30 Vara Única de Oriximiná.
-
17/09/2024 19:49
Audiência Interrogatório designada para 17/09/2024 11:30 Vara Única de Oriximiná.
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17/09/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:42
Juntada de mandado
-
09/09/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 21:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2024 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 23:57
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2024 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2024 11:30 Vara Única de Oriximiná.
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24/08/2024 06:57
Decorrido prazo de AMANDA TAVARES REGO em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de IATAIR ARANHA BASILIO em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MAURICIO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800683-86.2024.8.14.0037 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: AMANDA TAVARES REGO e IATAIR ARANHA BASILIO CAPITULAÇÃO PENAL: Artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006 DECISÃO Trata-se de oposição legal na forma dilatória com pedido de revogação da prisão manejado em favor de IATAIR ARANHA BASILIO (id. 118901490).
A Defensoria Pública argumenta, em síntese, as seguintes justificativas como forma de embasar o pedido de revogação da prisão preventiva: a) excecionalidade da prisão preventiva; b) ausência de fundamentos contemporâneos para manutenção da prisão preventiva.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se desfavoravelmente ao pedido de liberdade provisória (id. 118976941).
Laudo Toxicológico Definitivo carreado nos autos (id. 114516340).
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que somente o acusado IATAIR ARANHA BASÍLIO é preso preventivo neste processo.
Ressalte-se ainda que a acusada AMANDA TAVARES REGO estar em prisão domiciliar com medidas cautelares diversas da prisão (id. 114660142).
Com efeito, persistem os requisitos que autorizaram a constrição cautelar do requerente IATAIR ARANHA BASILIO.
Os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva do acusado restaram claramente demonstrados, quais sejam, periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti).
Quanto à materialidade e os indícios suficientes de autoria, estes restaram evidentemente demonstrados pelo boletim de ocorrência policial, pelo auto/termo de exibição e apreensão de objeto, pelo auto de constatação definitivo de substância entorpecente e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede inquisitorial.
Já o periculum libertatis restou justificado com base no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Nesse sentido, ressalta-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública pode ser decretada para, “dentre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos", além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação".
Vejamos: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
LEGITIMIDADE.
PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante o fato de o paciente e demais corréus dedicarem-se de forma reiterada à prática do crime de tráfico de drogas.
Daí a necessidade da prisão como forma de desarticular as atividades da organização criminosa e para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática delitiva.
II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva.
III – Ademais, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo.
IV – Habeas corpus denegado. (HC 115462, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2013 PUBLIC 23-04-2013).
No caso versado, após a verificação do andamento processual e das circunstâncias da ocorrência criminosa, entendo que ainda se encontram presentes os motivos que ensejaram a constrição cautelar, uma vez que a respectiva colocação em liberdade pode prejudicar a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, a capacidade de dependência química das drogas apreendidas, aliado ao fato que causou repercussão no âmbito da sociedade local, pois se trata de crime relativo ao tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06).
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como atestando-se a necessidade da medida para garantir a ordem pública em razão da periculosidade concreta do acautelado e da forma pela qual o crime foi perpetrado, visando coibir novas práticas delituosas, entendo que ainda persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
Igualmente, não foi juntado aos autos qualquer fato novo capaz de fundamentar a revogação da segregação cautelar.
Embora o delito de tráfico não seja perpetrado com violência ou grave ameaça, é considerado um delito que traduz um perigo abstrato, no qual os objetos jurídicos tutelados são a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida (HC 318.936/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015).
Por derradeiro, faz-se imperioso consignar que não há possibilidade da substituição da prisão preventiva do réu por outra medida cautelar diversa da prisão, dentre as contempladas no art. 319 do CPP (art. 282, § 6.º, introduzido pela Lei 12.403/2011), visto que restariam ineficazes ao presente caso.
Diante do exposto, analisando as provas cotejadas nos autos e observando os fatos apurados no bojo das investigações, este magistrado entende que se encontram presentes as hipóteses que autorizam a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu constante no art. 312 do CPP.
Ademais, condições pessoais favoráveis da acusada, tais como alegada primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (Súmula n.º 08/TJPA).
Outrossim, o prazo estabelecido na redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, para revisão da custódia cautelar a cada 90 dias, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (AgRg no HC 697.019/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
Cabe destacar que inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º 444⁄STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação⁄manutenção da prisão preventiva. (STJ - AgRg no RHC: 166124 RS 2022/0176674-1, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022).
O acusado possui 05 (cinco) anotações na sua certidão de antecedentes criminais (id. 112234461).
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de IATAIR ARANHA BASILIO, reanalisando ainda nesta oportunidade a constrição cautelar da acusada.
DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
Analisando a peça defensiva, não vislumbro qualquer hipótese de absolvição sumária e/ou de rejeição da denúncia, uma vez que a peça acusatória se encontra assente com os termos preconizados pelo art. 41 do CPP.
Veja-se que o conteúdo da inicial acusatória não está desconectado do teor do inquérito policial, que serviu de suporte à propositura da ação penal e que trouxe elementos mínimos para tanto.
Para o oferecimento da denúncia e seu consequente recebimento, satisfaz-se a lei com o que fora apresentado em termos de elementos indiciários.
Assim, vez que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses de rejeição da peça acusatória previstas no artigo 395 do CPP, não sendo também caso de absolvição sumária, conforme já alhures delineado, e na forma do artigo 397 do CPP.
Não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, do CPP), consistindo a defesa em razões de matéria de mérito que serão mais bem dirimidas quando da instrução, sem prejuízo de reanálise da manutenção da prisão preventiva em audiência, designo para audiência de Instrução e Julgamento a data de 28 de AGOSTO de 2024, às 11h30min. 1.
INTIMEM-SE os réus, para que compareçam à audiência na data e hora acima designados por videoconferência. 2.
REQUISITE-SE a apresentação dos réus à Casa Penal em que estejam custodiados, caso presos por este ou por outro processo. 3.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – art. 330 do Código Penal. 4.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para as testemunhas arroladas pela Defesa, caso haja, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 5.
Intime-se o Ministério Público. 6.
Intime-se a Assistência, se houver. 7.
Intimem-se a Defesa. É facultado às partes participarem da audiência por meio de videoconferência na plataforma/aplicativo Microsoft Teams através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGZjM2Y3NGItMDgxMy00YzIyLThiN2QtM2RiOGQ0MGE0NTRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Baixar o Teams | Participe na web No corpo do e-mail requisitando os presos deverá conter o link acima.
No ofício que requisita os policiais deverá conter a advertência de que caso optem por participar da audiência via videoconferência, deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
Concluam-se os autos até 3 dias antes da data designada.
Cumpra-se com a urgência e as cautelas inerentes (réu preso).
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 29 de julho de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 11:30 Vara Única de Oriximiná.
-
29/07/2024 21:41
Mantida a prisão preventida
-
27/07/2024 11:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:56
Decorrido prazo de MAURICIO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 06:03
Decorrido prazo de IATAIR ARANHA BASILIO em 24/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
29/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800683-86.2024.8.14.0037 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] RÉU: AMANDA TAVARES REGO e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB, no Provimento n. 006/2009-CJCI, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório, delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; encaminho os autos as defesas dos réus para apresentar defesa técnica.
Lucélia Augusta Andrade Sarubbi Auxiliar Judiciário -
27/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 07:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 22:36
Recebida a denúncia contra AMANDA TAVARES REGO - CPF: *79.***.*90-07 (REU) e IATAIR ARANHA BASILIO - CPF: *02.***.*74-60 (REU)
-
27/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2024 16:10
Juntada de Petição de denúncia
-
23/05/2024 15:37
Juntada de Petição de denúncia
-
23/05/2024 14:12
Juntada de Petição de denúncia
-
18/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:19
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/05/2024 09:49
Concedida a prisão domiciliar
-
02/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/05/2024 13:44
Juntada de Informações
-
02/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/04/2024 06:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:35
Juntada de Mandado de prisão
-
02/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2024 09:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 22:54
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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