TJPA - 0801609-70.2024.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2025 11:24
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
ROUBO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E LACONICA.
NEUTRALIZAÇÃO NECESSÁRIA.
ATENUANTE E AGRAVANTE, CONFISSÃO.
PREPONDERANCIA SOBRE A REINCIDÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” I.
Caso em Exame Trata-se de apelação criminal do Recorrente Fabiano Araújo Costa, que foi condenado por roubo (art. 157, caput, do CP) à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
II.
Questão em discussão A defesa de Fabiano argumentou que: A manutenção da prisão preventiva seria incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença e que o réu deveria recorrer em liberdade.
A dosimetria da pena estaria incorreta, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal sem justificativa adequada e que a atenuante da confissão deveria ser compensada integralmente com a agravante da reincidência ou preponderar sobre ela.
III.
Razões de decidir As teses de julgamento adotadas foram: A circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime foi considerada neutra, já que a agressão à vítima era inerente ao tipo penal do roubo, não justificando o aumento da pena-base.
Portanto, a pena-base foi reduzida para o mínimo legal de 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foi mantida, seguindo o entendimento do STJ, não havendo preponderância da confissão sobre a reincidência, como a defesa pretendia.
A pena intermediária foi fixada em 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Foi reconhecida a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.
A jurisprudência do STF, em diversos julgados, consolidou o entendimento de que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto.
O entendimento é que a prisão preventiva, com o cumprimento em regime fechado, impõe uma sanção mais grave do que a imposta na sentença condenatória.
IV.
Dispositivo e tese O recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, foi negado provimento ao apelo.
Foi concedido Habeas Corpus de ofício a Fabiano Araújo Costa, reformando a parte da sentença que negava o direito de recorrer em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
Dispositivos relevantes: Art. 157, caput, do Código Penal; Art. 59 do Código Penal; Art. 67 do Código Penal; Art. 33, § 2.º, ‘c’, do Código Penal; Art. 319 do Código de Processo Penal.
Julgados relevantes: REsp 1.094.793/PR; Súmula 231 do STJ; HC 130.773; HC 183.677; HC 138.122; HC 185.181 AgR; STF - HC: 214070 MG.
Acórdão, Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conhecer em parte do recurso, e, na parte conhecida negar provimento ao apelo, e conceder Habeas Corpus, de ofício, a Fabiano Araújo Costa, reformando a parte dispositiva da sentença que negou ao recorrido o direito de recorrer em liberdade, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), _____ de ____________ de 2025 Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
11/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:53
Juntada de Alvará de Soltura
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06/03/2025 16:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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06/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:59
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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