TJPA - 0801767-11.2024.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 12:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/11/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
20/11/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:04
Decorrido prazo de ZOETE DOS SANTOS PAIVA em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:51
Decorrido prazo de LUANA PAIVA MARIA em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:51
Decorrido prazo de LOHANA PAIVA MARIA em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:51
Decorrido prazo de CLEILSON PAIVA MARIA em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ZOETE DOS SANTOS PAIVA em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:20
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 06:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
04/10/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801767-11.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: L.
P.
M., L.
P.
M., C.
P.
M., ZOETE DOS SANTOS PAIVA Nome: L.
P.
M.
Endereço: Tv.
São Pedro, 18, na Zona Rural, Vila Turiaçu, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: L.
P.
M.
Endereço: Tv.
São Pedro, 18, na Zona Rural, Vila Turiaçu, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: C.
P.
M.
Endereço: Tv.
São Pedro, 18, Na Zona Rural, Vila Turiaçu, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: ZOETE DOS SANTOS PAIVA Endereço: Tv.
São Pedro, 18, Na Zona Rural, Vila Turiaçu, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 EXECUTADO: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.
Nome: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.
Endereço: Alameda Santos, 466, 9 Andar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 DECISÃO R.H.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias tome ciência do requerimento de levantamento dos valores depositados em Juízo, conforme petição de ID 123279176.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação ou sendo esta positiva, fica, desde já, deferida a expedição dos alvarás, nos termos solicitados pelo causídico da autora.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tailândia/PA, 25 de setembro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
01/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 02:03
Decorrido prazo de LUANA PAIVA MARIA em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:03
Decorrido prazo de LOHANA PAIVA MARIA em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:03
Decorrido prazo de CLEILSON PAIVA MARIA em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ZOETE DOS SANTOS PAIVA em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
16/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LUANA PAIVA MARIA em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CLEILSON PAIVA MARIA em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:54
Decorrido prazo de ZOETE DOS SANTOS PAIVA em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:54
Decorrido prazo de LOHANA PAIVA MARIA em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte requerente/interessada devidamente intimada para, no prazo de 05 dias, informar dados de uma conta bancária para transferência do valor depositado na subconta do processo.
Tailândia/PA, 13 de agosto de 2024.
ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula 195472 -
13/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 14:54
Decorrido prazo de LUANA PAIVA MARIA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:54
Decorrido prazo de LOHANA PAIVA MARIA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:54
Decorrido prazo de CLEILSON PAIVA MARIA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:54
Decorrido prazo de ZOETE DOS SANTOS PAIVA em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº. 0801767-11.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: L.
P.
M., L.
P.
M., C.
P.
M., ZOETE DOS SANTOS PAIVA Nome: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.
Endereço: Alameda Santos, 466, 9 Andar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO POR INDENIZAÇÃO (RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CORPORAIS - MORTE, promovida por L.
P.
M., L.
P.
M., C.
P.
M., todos representados por sua genitora ZOETE DOS SANTOS PAIVA em face de ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A.
No decorrer da lide, as partes entabularam acordo buscando pôr um fim à demanda, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto e a extinção do feito, id 120307421. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Assim, diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem condenação em custas, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença.
Após o pagamento do valor total de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), a ser depositado em juízo, sendo que o valor de R$ 61.600,00 se refere ao principal devidos aos autores e, o remanescente, R$ 15.400,00 aos honorários sucumbenciais devidos aos causídicos, expeça-se alvará conforme o pleiteado pela parte autora com a ressalva de que caso haja pagamento na conta dos causídicos, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para ciência.
Na hipótese de ser informada conta estranha à relação processual, voltem conclusos para análise.
Não sendo informado nenhuma conta, expeça-se alvará nominalmente à Representante Legal dos menores para fins de levantamento dos valores.
Ciência ao Ministério Público.
Nada mais havendo, sendo o caso, após transito em julgado, arquivem-se.
Por fim, voltem conclusos.
P.C.I Tailândia-PA, 17 de julho de 2024 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA -
18/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:10
Homologada a Transação
-
15/07/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
05/07/2024 01:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801767-11.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: L.
P.
M., L.
P.
M., C.
P.
M., ZOETE DOS SANTOS PAIVA Nome: L.
P.
M.
Endereço: Tv.
São Pedro, 18, na Zona Rural, Vila Turiaçu, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: L.
P.
M.
Endereço: Tv.
São Pedro, 18, na Zona Rural, Vila Turiaçu, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: C.
P.
M.
Endereço: Tv.
São Pedro, 18, Na Zona Rural, Vila Turiaçu, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: ZOETE DOS SANTOS PAIVA Endereço: Tv.
São Pedro, 18, Na Zona Rural, Vila Turiaçu, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 EXECUTADO: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.
Nome: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.
Endereço: Alameda Santos, 466, 9 Andar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 DECISÃO R.H.
Defiro a gratuidade da justiça. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de seguro de vida, nos termos dos arts. 784, VI, c/c 824 e seguintes do CPC/2015 uma vez que intentada como execução de quantia certa.
Presentes os requisitos específicos necessários ao processamento da execução forçada. 2.
Para o caso de pagamento, fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% do valor da causa (art. 827, CPC/2015), devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). 3.
Cite-se a executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC/2015), custas judiciais (cujo valor deverá ser informado no mandado) e honorários advocatícios e para que, querendo, oponha-se à execução por meio de embargos (instruídos com cópias das peças processuais relevantes), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC/2015).
Alertando-se, desde já, que no caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça e o devedor poderá sujeitar-se ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (arts. 918, Parágrafo Único e 774, Parágrafo Único, ambos do CPC/2015). 4.
Apresentados embargos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas correspondentes.
Após, promova-se a conclusão dos autos. 5.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC/2015). 6.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo a Sra.
Diretora observar o disposto nos artigos 3º e 4º de referida normativa. 7.
Cumpra-se Tailândia/PA, 2 de julho de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
03/07/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2024 09:14
Mandado devolvido cancelado
-
03/07/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 20:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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