TJPA - 0812993-28.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/07/2024 08:54 Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 09/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 06:23 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ATAIDE MATEUS em 08/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 05:17 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 10/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 09:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/07/2024 09:23 Transitado em Julgado em 11/07/2024 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação Processo n° 0812993-28.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Sem relatório (art. 38, LJE).
 
 DECIDO.
 
 DEFIRO a gratuidade judiciária requerida na exordial, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
 
 Trata-se de pedido de danos morais em razão do cancelamento de voo durante o período da pandemia causada pelo COVID-19.
 
 Deixo de analisar as preliminares suscitadas, uma vez que o julgamento de mérito aproveita às Reclamadas.
 
 Relata a parte Autora que adquiriu, na agência de viagens Ré, passagens aéreas da empresa Tam Linhas Aéreas para voo Santarém-Belém, no dia 21 de junho de 2021, às 04:35h.
 
 Informa que ao chegar ao aeroporto foi informada que o voo havia sido cancelado e foi realocada no dia seguinte, em voo com partida às 14:50h.
 
 Requer danos morais em razão desse cancelamento.
 
 Considerando que a data do voo cancelado estava dentro do período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, aplicam-se, no presente caso, as disposições da lei 14.034/2020, alterada pela Lei 14.174/2021 e resoluções da ANAC atinentes a esse período.
 
 A referida lei assim dispõe sobre o assunto: Art. 3º (...) § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
 
 A parte Autora alega que, em razão do cancelamento do voo pela companhia aérea Ré, acabou por se ausentar de seu trabalho.
 
 Afirma, ainda, que não recebeu assistência material das Requeridas e que retornou para a casa em que estava para aguardar o novo voo.
 
 Verifico, das provas produzidas, que as Requeridas atuaram conforme as legislações aplicáveis, tendo em vista que no cenário de pandemia, as regras relativas às atividades aeroportuárias foram temporariamente modificadas visando a manutenção dos serviços prestados aos consumidores, em que pese o quadro de bloqueio do livre trânsito de pessoas.
 
 No caso da Autora, a empresa providenciou sua reacomodação em voo no dia seguinte ao do cancelamento.
 
 Assim, não ficou demonstrada a prática de ato ilícito por parte das Reclamadas nem que do cancelamento em comento tenha advindo violação a direito da personalidade da Autora, a qual comunicou o fato ao seu empregador, sem que disso tenham resultado outras consequências, configurando-se apenas mero aborrecimento quotidiano.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – AGÊNCIA DE TURISMO – ALTERAÇÃO DE VOO - PANDEMIA COVID-19 – DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO AUTORAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO – CANCELAMENTO DE VIAGENS PELAS EMPRESAS AÉREAS EM DECORRÊNCIA DOS IMPACTOS DA PANDEMIA DE COVID-19 - PANDEMIA QUE IMPACTOU A ATIVIDADE ECONÔMICA MUNDIAL E A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, COM O FECHAMENTO DE FRONTEIRAS E LIMITAÇÕES DE VOOS - EVENTO DE FORÇA MAIOR, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS DE TURISMO – RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.046/2020, POR SER DIPLOMA LEGAL DE REGÊNCIA SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA ATENUAR OS EFEITOS DA CRISE DECORRENTES DA PANDEMIA – PLEITO DE REEMBOLSO DO VALOR CONTRATADO – PRAZO EXERCITÁVEL PELA PARTE ATÉ O DIA 31/12/2022, (ART. 2º, INC.
 
 I, DA LEI Nº 14.046/2020)– DEMANDA AJUIZADA EM 11/02/2022 – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR O PLEITO RESSARCITÓRIO – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR - MERO ABORRECIMENTO DO DIA A DIA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200729607 Nº único: 0000877-17.2022.8.25.0027 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 20/04/2023).
 
 Portanto, tendo em vista o evento de força maior e a ausência de ilícito a indenizar, improcede o pedido de danos morais formulado.
 
 Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            24/06/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 14:09 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/11/2021 20:51 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            08/11/2021 20:51 Conclusos para julgamento 
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                                            08/11/2021 20:46 Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            08/11/2021 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2021 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2021 09:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/11/2021 08:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2021 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2021 14:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/11/2021 14:33 Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2021 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            05/11/2021 09:50 Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 08:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            05/11/2021 09:25 Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2021 00:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            05/11/2021 09:23 Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 00:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            05/11/2021 09:22 Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2021 00:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            03/11/2021 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2021 08:19 Juntada de identificação de ar 
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                                            05/10/2021 03:34 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ATAIDE MATEUS em 04/10/2021 23:59. 
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                                            30/09/2021 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2021 13:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/09/2021 13:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/09/2021 13:34 Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 00:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            30/09/2021 13:34 Audiência Conciliação cancelada para 31/05/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            22/09/2021 17:45 Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            22/09/2021 17:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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