TJPA - 0873524-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:03
Decorrido prazo de HIGOR OLIVEIRA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:31
Decorrido prazo de HIGOR OLIVEIRA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:30
Decorrido prazo de HIGOR OLIVEIRA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:56
Decorrido prazo de HIGOR OLIVEIRA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:56
Decorrido prazo de HIGOR OLIVEIRA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 18:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO SOUZA PAIVA em 14/05/2025 23:59.
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07/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:21
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0873524-97.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado e dos honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, comprovado pelos documentos juntados nos autos, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Considerando a extinção do crédito pelo pagamento, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade oposta, tendo em vista a superveniente ausência de interesse processual, decorrente da perda de objeto do incidente (AgRg no AgRg no REsp 1116708/PR e EDcl no REsp 1429281/SC).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015.
Após o pagamento dos ônus sucumbenciais, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais.
Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
09/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:13
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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11/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0873524-97.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado e dos honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, comprovado pelos documentos juntados nos autos, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Considerando a extinção do crédito pelo pagamento, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade oposta, tendo em vista a superveniente ausência de interesse processual, decorrente da perda de objeto do incidente (AgRg no AgRg no REsp 1116708/PR e EDcl no REsp 1429281/SC).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015.
Após o pagamento dos ônus sucumbenciais, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais.
Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
07/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 12:58
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO SOUZA PAIVA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0873524-97.2023.8.14.0301 R.
Hoje.
Considerando que Lei n° 6.830/1980 não prevê o instituto da CONTESTAÇÃO como meio de defesa em sede de EXECUÇÃO FISCAL, deixo de apreciar o petitório de fl. 08/11, por ser incabível na espécie.
Visando o prosseguimento do feito, delibero o que segue: I – Intime-se a exequente para informar se houve parcelamento ou pagamento da dívida pelo(a) executado(a), e, em caso negativo, requerer o que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário, no prazo de 10 (dez) dias.
II – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital. -
02/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
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21/11/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:37
Expedição de Carta.
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29/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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