TJPA - 0800571-33.2021.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ TERMO DE AUDIÊNCIA / SENTENÇA Processo PJe 0800571-33.2021.8.14.0002 No dia 24 de abril de 2025, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Afuá, Estado do Pará, presente o Dr.
ERICK COSTA FIGUEIRA, MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, juntamente comigo, Secretário de Audiências ad hoc, adiante declarado.
Feito o pregão de praxe, responderam presente: Promotor de Justiça MÁRIO CÉSAR NABANTINO ARRAIS BRAÚNA; Acusada MARINILDA JARDIM GARCIA; Defensor Público FRANCULINO JOSÉ DA SILVA FILHO; Acusado LUIZ JARDIM GONÇALVES; Advogada CLEOCI RODRIGUES SARGES, OAB/AP 4045; Vítima VERA LÚCIA JARDIM GONÇALVES; Testemunha RENILDA JARDIM GONÇALVES.
Ausente a Testemunha FRANCINETE REIS DOS SANTOS, que foi dispensada pelas partes.
Iniciada a audiência, foram colhidas as declarações da vítima.
Em seguida, foi inquirida a testemunha presente, que foi ouvida como informante, por ser irmã dos acusados.
Cumpridas as formalidades preliminares, passou-se ao interrogatório individualizado dos acusados, realizado na forma do artigo 187 do CPP.
Instadas, as partes declararam não ter diligências a requerer.
Foi encerrada a instrução processual.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público e as Defesas pugnaram pela absolvição dos acusados.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu representante legal na Comarca de Afuá, ofereceu denúncia contra MARINILDA JARDIM GARCIA e LUIZ JARDIM GONÇALVES, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes de violência doméstica e de ameaça, sustentando que, no dia 08/12/2021, por volta de 09h00, eles agrediram a irmã Vera Lúcia Jardim Gonçalves com socos e puxões de cabelo, na residência da família localizada na Rua Francisco de Assis, 40, bairro Capim Marinho, nesta cidade de Afuá.
A denúncia foi recebida no dia 11/01/2023.
Os acusados foram citados e apresentaram resposta escrita.
Em audiência ocorrida nesta data, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição dos acusados. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Concluída a instrução processual, percebo que não restou demonstrada a existência dos crimes imputados aos acusados neste caderno processual.
Explico melhor.
O tradicional conceito analítico de crime é composto pelos seguintes elementos: i) fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade); ii) ilicitude; e iii) culpabilidade.
Como se sabe, conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim, consistente em produzir um resultado tipificado em lei como crime ou contravenção penal.
SEM CONDUTA NÃO HÁ CRIME.
No decorrer da presente instrução, não restou comprovado que os acusados praticaram os crimes contra a vítima, de maneira que a materialidade restou inconclusiva.
Os fatos têm como pano de fundo uma questão familiar envolvendo bens deixados a título de herança, gerando desentendimentos que culminaram em lesões recíprocas, não havendo como identificar quem iniciou as agressões e se realmente houve ameaças.
Diante desse contexto, entendo que realmente não há prova suficiente para comprovar que os acusados concorreram para a infração penal.
Ao julgador é vedado proferir decisão condenatória que não esteja suficientemente embasada em elementos de prova colhidos na fase judicial.
Um decreto condenatório exige juízo de certeza, com provas conclusivas a respeito da materialidade e autoria delitiva, o que, com efeito, não verifico nestes autos, donde a absolvição se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO condenatório veiculado na denúncia e, por via de consequência, ABSOLVO os Acusados MARINILDA JARDIM GARCIA e LUIZ JARDIM GONÇALVES dos crimes imputados a eles neste caderno processual, o que faço com fundamento nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Sem custas processuais.
Sentença publicada em audiência.
Presentes intimados.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
CUMPRA-SE, promovendo todos os atos necessários até a baixa definitiva do processo.
O PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA SERVE COMO SENTENÇA / OFÍCIO / MANDADO.
Foi utilizada a Plataforma Teams para a gravação audiovisual.
Nada mais havendo, eu, Ruberlon Guimarães Pantoja, Secretário de Audiências ad hoc, lavrei o presente termo. -
14/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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14/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ERICK COSTA FIGUEIRA em/para 24/04/2025 10:00, Vara Única de Afuá.
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24/04/2025 08:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/04/2025 10:00, Vara Única de Afuá.
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02/04/2025 11:01
Ratificação
-
01/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 13:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 11:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2024.
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27/12/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:14
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
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19/09/2024 16:14
Revogada a Prisão
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18/09/2024 16:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 15:26
Ratificação
-
06/09/2024 15:26
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
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06/09/2024 15:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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06/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 11:58
Juntada de Mandado de prisão
-
05/09/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 11:24
Juntada de Mandado de prisão
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30/07/2024 22:25
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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30/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024.
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27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:58
Publicado Citação em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
30/06/2024 00:58
Publicado Citação em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias Por ordem do Exmo.
Dr.
Erick Costa Figueira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
Pelo presente Edital, indo devidamente assinado, extraído dos autos do Processo n.º 0800571-33.2021.8.14.0002 – AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943), em que figura como acusado REU: MARINILDA JARDIM GARCIA e LUIS JARDIM GONÇALVES, que atualmente encontram-se em lugar incerto e não sabido, denunciados nas condutas descrita nos arts. 129, §9 e 147 do CPB, ficam devidamente CITADOS para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado.
Na resposta, o acusado poderá arguir questões preliminares e alegar tudo o que interesse a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, referente aos autos do processo em epígrafe.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Afuá, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, ao(s) dia(s) 25 de junho de 2024.
Em Anexo: DENÚNCIA/SENTENÇA/DECISÃO.
Eu, Raimundo Pereira de Abreu, Diretor de Secretaria Internio desta Comarca de Afuá, o digitei.
ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico para os devidos fins, que, nesta data, publiquei o presente edital, referente aos autos em epígrafe, no mural do Fórum desta Comarca de Afuá (PA).
Afuá (PA), ____ /____ / 2024.
Assinatura do servidor -
26/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:37
Juntada de Informações
-
25/06/2024 16:01
Expedição de Edital.
-
24/06/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:54
Juntada de Informações
-
11/04/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 15:57
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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11/01/2023 10:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:27
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:04
Juntada de Ofício
-
04/06/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59.
-
30/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:28
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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