TJPA - 0800538-27.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:38
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/03/2025 01:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1009770-58.2025.4.01.0000
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24/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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24/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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23/03/2025 14:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LUANA PAULA TAVARES DO ESPIRITO SANTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:10
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 20:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800538-27.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: LUANA PAULA TAVARES DO ESPIRITO SANTO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerente, vencida na lide (art. 996, do CPC). 2.
Intime-se a parte recorrida (INSS) através de seus procuradores e com remessa dos autos via sistema PJE para, no prazo de trinta dias já contado em dobro, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3.
Findo o prazo para resposta certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) via sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe TRF1 (2º grau). 4.
Em seguida, retornem os autos conclusos para lançamento da fase SUSPENSO no sistema PJE.
Ourém, 30 de janeiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
31/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 04:55
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800538-27.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: LUANA PAULA TAVARES DO ESPIRITO SANTO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
A requerente LUANA PAULA TAVARES DO ESPIRITO SANTO intentou contra o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ação reivindicatória de Auxílio Maternidade.
Alega que exerce atividade como trabalhadora rural desde os quatorze anos nas terras do seu pai, se enquadrando como segurada especial, fazendo jus ao benefício de salário-maternidade, uma vez que deu à luz em 25/11/2022.
Pleiteia, dessarte, a concessão do benefício previdenciário no valor de R$ 6.326,06 (seis mil, trezentos e vinte e seis reais e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária.
Juntou documentos de id 118858854 a 118863765.
Recebida a inicial, foi considerada inviável a realização de audiência de conciliação naquela fase processual, sendo determinada a citação do requerido (id 118879372).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com documentos, à id 120250819 a 1120250823.
Alega que a concessão do benefício pleiteado exige a comprovação do tempo de atividade rural pelo período de carência exigido, qual seja, 10 meses.
Aduz que os documentos apresentados pela autora não comprovam a sua qualidade de rurícola à época anterior ao parto, tendo em vista que a prova da atividade laboral exige elementos materiais contemporâneos, não podendo ser comprovado unicamente por prova testemunhal.
Entende que a parte requerente não comprovou ter cumprido integralmente tal requisito no período de carência, pugnando pela improcedência total da ação.
Foi determinada a intimação da parte autora para manifestação em réplica (id 120563364), a qual apresentou manifestação à id 122961818.
O feito foi saneado, restando designada audiência de instrução (id 123774100).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas.
A requerente apresentou Memoriais Finais orais em audiência (termo de id 127240512).
Regularmente intimada, a parte requerida não apresentou Memoriais Finais (id 130729556). É o relatório.
Decido.
A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu a concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador rural e assemelhados: ‘Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998).’ Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/1991 dispôs sobre o enquadramento do segurado especial, bem como os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários: ‘Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008). § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.03.1994, DOU 28.03.1994).’ Deste modo, de acordo com os arts. 11, inc.
VII, e 39, § único, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural é tipificado como segurado obrigatório, com qualificação especial, sendo-lhe garantido o benefício previdenciário de salário maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, nos doze meses anteriores ao início do benefício.
Nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula n° 149 do STJ, a prova dos requisitos para concessão do benefício exige início de prova material contemporânea, não se podendo valer, exclusivamente, de prova testemunhal.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte autora comprovou ter dado à luz em 25/11/2022 (id 118858874 - Pág. 1).
Houve prévio indeferimento administrativo do pedido do benefício (118858861 - Págs. 1/2).
Em relação à prova do exercício de atividade como trabalhadora rural, apesar das duas testemunhas ouvidas afirmarem que a autora é trabalhadora rural, tendo labutado na lavoura no período de carência do benefício, verifica-se que não há qualquer prova documental efetiva, capaz de comprovar o exercício da alegada atividade rurícola.
Com efeito, os documentos que fazem referência à profissão da autora são: certidão eleitoral emitida em 17/01/2023 (id 118858866); prontuário médico (id 118858873 - Pág. 1) e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município com data de expedição em 01/03/2023 (id 118858881 - Pág. 1).
Vale ressaltar que os referidos documentos foram expedidos no período em que a autora estava gestante ou após o nascimento da criança e os dois primeiros se originaram de mera autodeclaração da autora.
Deste modo, no mínimo resta duvidosa a condição de segurada da autora à época dos fatos, para efeito de carência, inexistindo nos autos elementos de prova documental, que permitam comprovar, de forma idônea, o efetivo exercício de atividade como segurada especial pela autora no período de carência do benefício.
Nesse diapasão, impõe-se a improcedência do pedido autoral, por não restar comprovado que a requerente cumpriu com os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido autoral, por entender que não restaram comprovados requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário de auxílio-maternidade à requerente LUANA PAULA TAVARES DO ESPIRITO SANTO.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios face ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
A parte autora deverá ser intimada através de sua advogada, e via DJE.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.
Ourém, 8 de novembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
11/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 05:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800538-27.2024.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 127240512, INTIMO a parte do teor do Expediente: “Dou por encerrada a instrução processual.
Dê-se vista dos autos ao requerido INSS para apresentação de MEMORIAIS FINAIS no prazo de trinta dias, já contado em dobro.
Devolvidos os autos, conclusos para sentença.
Intimados em audiência os presentes.
Deixou de se recolher assinaturas.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
19/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:33
Audiência Instrução realizada para 18/09/2024 11:30 Vara Única de Ourém.
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17/09/2024 12:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 03:32
Decorrido prazo de LUANA PAULA TAVARES DO ESPIRITO SANTO em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:54
Audiência Instrução designada para 18/09/2024 11:30 Vara Única de Ourém.
-
28/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800538-27.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: LUANA PAULA TAVARES DO ESPIRITO SANTO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Inexistem preliminares a analisar. 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide o cumprimento pela parte requerente dos requisitos para o recebimento do benefício previdenciário pleiteado, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 18/09/2024, às 11h30min.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência virtual, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTlmNTg0NTUtZTdhMS00NzE5LTkzOTgtNGViYWY1M2M0YWVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência mínima de dez antes da audiência, se ainda não indicadas, e apresentadas em audiência, independentemente de intimação. 5.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via DJEN, e o procurador da autarquia previdenciária, este com vista dos autos.
Ourém, 22 de agosto de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800538-27.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: LUANA PAULA TAVARES DO ESPIRITO SANTO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, 17 de julho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
18/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800538-27.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: LUANA PAULA TAVARES DO ESPIRITO SANTO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, tenho como inviável qualquer possibilidade de conciliação, razão pela qual, com arrimo no art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, prevista no art. 334, do CPC, postergando a tentativa de conciliação para momento posterior. 3.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, responder à ação no prazo de trinta dias, já contado em dobro, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do CPC, e com remessa dos autos via sistema PJE, na forma do Convênio firmado entre o TJE/PA e a Procuradoria Federal. 4.
Findo o prazo para contestação, certifique-se a apresentação ou não de resposta pela parte requerida e retornem conclusos para prosseguimento do feito. 5.
Ciência à parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via PJE.
Ourém, 28 de junho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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