TJPA - 0850268-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/01/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO VASCONCELOS em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO VASCONCELOS em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/12/2024 23:59.
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16/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO VASCONCELOS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO VASCONCELOS em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0850268-91.2024.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença coletiva proferida por este juízo no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
Na oportunidade, foi reconhecido em favor dos servidores públicos municipais o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991.
Originalmente, o feito executivo foi aforado na 2ª Vara de Fazenda Pública.
Contudo, por compreender que a sentença que deu origem ao título executivo foi proferida por este juízo, o juízo de origem declinou da competência e remeteu este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, uma vez que a execução individual da sentença coletiva não precisa, necessariamente, ser processada perante o juízo que a prolatou, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para promover as execuções.
Tal incidente foi provocado no Processo nº 0864277-58.2024.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento conforme consta do Conflito de Competência nº 0815550-98.2024.8.14.0000.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito executivo, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos oriundos da 2ª Vara de Fazenda Pública que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicialaté que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 05 de novembro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
06/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815550-98.2024.8.14.0000
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22/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:04
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0850268-91.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO VASCONCELOS Nome: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO VASCONCELOS Endereço: Alameda Dez, 11, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-071 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA DE ID N. 118763136, TENDO EM VISTA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DETSE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, O QUE DEVE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida pelo Juízo da 5º Vara de Fazenda da Capital.
DECIDO. 1.
DEIXO de analisar o aclaratórios de Id N. 119314963 em razão da perda do objeto ante a anulação da sentença vergastada. 2.
Tendo em vista que o exequente optou por ajuizar a execução individual nesta Capital, deve prevalecer a competência da 5º Vara de Fazenda Pública, sentenciante da ação coletiva exequenda. É neste sentido o recente entendimento do E.
TJPA, prolatado em 03/07/2024, no Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 2.3.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4.
A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5.
Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Unanimidade. (TJPA, CC 0800927-29.2024.8.14.0000, Relatora Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Dt Julgamento 03/07/2024) Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao juízo competente da 5º Vara de Fazenda da Capital.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/10/2024 10:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:04
Declarada incompetência
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19/09/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 11:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO VASCONCELOS em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 00:51
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0850268-91.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO VASCONCELOS Nome: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO VASCONCELOS Endereço: Alameda Dez, 11, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-071 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: desconhecido SENTENÇA VISTOS ETC.
Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA prolatada no processo de nº 0064409-03.2014.8.14.0301, com as partes acima identificadas, em que o exequente pretende impor ao executado a obrigação de pagar antes mesmo da realização da liquidação. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e ss do CPC.
O presente cumprimento de sentença foi proposto com base em sentença coletiva ilíquida e, portanto, inexequível, de sorte que é imperiosa a prévia liquidação da sentença a viabilizar o seu cumprimento.
Portanto, conforme art. 509 do CPC, incumbe ao credor promover a liquidação da sentença ANTES de propor o cumprimento, seja por arbitramento ou procedimento comum, conforme o caso, ônus do qual o exequente não se desincumbiu.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial, ante a iliquidez e inexequibilidade do título e, por corolário, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.
CONDENO O EXEQUENTE às custas judiciais, ficando este sob condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita já deferidos.
Sem honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual pertinente.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 06:47
Indeferida a petição inicial
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18/06/2024 20:50
Conclusos para decisão
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18/06/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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