TJPA - 0040931-05.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2024 08:58
Baixa Definitiva
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10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAIOL DA SILVA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0040931-67.2010.8.14.0301 Apelante: Raimundo Nonato Raiol da Silva Junior Apelado: Estado do Pará Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Decisão Monocrática Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos por Raimundo Nonato Raiol da Silva Junior e Ministério Público do Estado do Pará em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém na Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada movida em face do Estado do Pará, que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial.
Historiando os fatos, a ação foi proposta pelo apelante relatando, em síntese que, é militar e ao longo dos anos exerceu diversos cargos comissionados, tendo direito a incorporar aos seus vencimentos o percentual de 40% da maior gratificação de representação percebida, qual seja, DAS-4, regulamentado pela Lei nº 5.320/86, atinente aos servidores públicos militares.
Após instruídos os autos, o juízo a quo proferiu a sentença, nos seguintes termos: (...) Ora, a incorporação de gratificação pelo exercício de função comissionada ou gratificada é meramente de ordem administrativa e funcional, não havendo relação inequívoca com a atividade militar, fato que justificaria a edição de lei específica nos termos constitucionais.
Ao contrário, é regra de remuneração do serviço público, que deve guardar isonomia em um mesmo regime jurídico.
Com isso, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade a ser declarada incidenter tantum em relação à Lei Complementar nº 39/2002, uma vez que, não há qualquer norma constitucional que vede o tratamento isonômico entre servidores civis e militares em relação à Previdência.
Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 39/2002, portanto, não há que se falar em aplicação da Lei nº 5.320/86, pelo que os pedidos formulados pelo requerente não possuem mais amparo legal.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, movida pela parte autora em face do ESTADO DO PARÁ, por falta de amparo jurídico e legal, nos termos da fundamentação expendida.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte autora.
Decorridos os prazos legais, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e arquive-se.
P.R.I.
Belém, 25 de setembro de 2013. (...) Inconformado, a parte autora interpôs apelação alegando que o artigo 138 da Constituição Estadual atribui aos integrantes da Polícia Militar do Estado a condição de servidores públicos militares estaduais, e que o § 1º, manda lhes aplicar as regras do art. 42 da Constituição Federal (Id n° 444304).
Assevera que a sentença merece ser reformada para que seu pedido seja julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 39/02 e suas modificações posteriores, para que seja retirada do ordenamento jurídico a expressão “ dos militares”, bem como que seja determinada a incorporação de gratificação de representação ao vencimento do autor no total de 40 % da maior gratificação devida, alegando que a regulamentação da previdência dos militares se deu por lei não específica, devendo a Lei Estadual nº 5.320/86, continuar regulamentando a matéria.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença de 1º grau, para julgar procedente o pedido inicial.
Em contrarrazões o Estado do Pará argumentou, em síntese: 1) ausência de interesse processual, por não haver prévio pedido administrativo: 2) da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a lei proíbe expressamente a incorporação de verbas de caráter temporário ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito; 3) prescrição quinquenal/bienal;4) da constitucionalidade da Lei Complementar nº. 039/2002; 5) da revogação dos arts.1º, 2º e 6º da Lei nº.5.320/86 pelo art.94 da LC nº39/2002; 6) da ausência de previsão orçamentária; 7) da vinculação da administração ao Princípio da legalidade; 8) da competência concorrente dos Estados pala legislar acerca da previdência social;9) da impossibilidade de incorporação da gratificação de função, da natureza propter laborem da verba, pugnando pelo improvimento do recurso, com a confirmação da sentença guerreada (Id n° 444305).
Por sua vez, o Ministério Público interpôs apelação, suscitando, em suma, que uma lei própria, específica do Estado deve dispor sobre a remuneração dos militares, incluindo as vantagens pessoais como os adicionais e gratificações, além das demais gratificações descritas no inciso X, do § 3º, do art.142 da CF, em face da ausência desde caráter específico na Lei Complementar nº.39/2002 (Id n° 444306).
Aduz ainda, que também não foi observado pelo legislador estadual, ensejando o total descumprimento da determinação constitucional de que todas as matérias enumeradas no inciso X, do § 3º, do art.142 da CF, devem ser dispostas em forma conjunta e organicamente, levando-se em conta as peculiaridades da carreira da caserna.
Embasa seu recurso em decisão deste E.TJE e manifestação da Procuradoria Geral da República, tendo esta instituição reconhecido no mérito a inconstitucionalidade da Lei Paraense nos autos da ADI 4473.
Ao final pugna que seja conhecido e provido o apelo, com a reforma da sentença de primeiro grau, e incidentalmente, declarar inconstitucional as expressões “dos militares”, consignadas na Lei Complementar Estadual nº.39/2002, permanecendo a regulamentação contida no diploma anteriormente revogado, bem como determinar a incorporação de gratificação ao vencimento do autor.
Em contrarrazões ao apelo do MPE, o Estado do Pará assevera que o parquet repisa a tese do apelante, incorrendo nos mesmos defeitos desta, pelo que a sentença merece ser integralmente mantida (Id n° 444307).
A Procuradoria de Justiça em sua manifestação, ratifica todos os termos do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público com atuação no 1º grau de jurisdição (Id n° 1077540).
A parte autora, requereu a suspensão do processo até o julgamento da ADI 5154/PA pelo Supremo Tribunal Federal, cujo objeto é inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 039/2002, no que tange a sua aplicabilidade aos militares estaduais, o que deferido pela então Relatora, Desa.
Nadja Cobra Meda (Id n°1414667 e Id n° 1515081). É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os presentes recursos.
Primeiramente, cabe esclarecer que, em que pese a entrada em vigor do NCPC/15, em respeito à regra de direito intertemporal e aos atos jurídicos processuais consumados, o presente recurso será analisado sob a ótica do antigo CPC/73, uma vez que interposto o recurso de apelação sob a vigência da antiga lei processual.
Como forma de afinar os pontos a serem debatidos e considerando que tanto o autor como o MPE interpuseram recursos de apelações, em que defendem a tese da inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, assim como, o descabimento da lei única instituir o regime previdenciários dos servidores públicos civis e militares, a análise dos pontos questionados seguirá a ordem lógica e processual, cabendo, é claro, a análise conjunta daqueles que forem idênticos.
A ação ordinária para incorporação de gratificação de representação, ajuizada pelo autor/apelante, relata que é militar, tendo ao longo dos anos, exercido as mais diversas funções gratificadas, aduzindo que terá direito, a incorporar aos seus vencimentos o percentual de 40% da maior gratificação percebida, qual seja, DAS-4, regulamentado pela Lei nº 5.320/86, atinente aos servidores públicos militares.
Afirma que seria inconstitucional a previsão de aplicação da Lei n.º 039/2002 aos policiais militares, posto que estes teriam regulamentação própria na Lei nº 5.320/86, consoante o estabelecido no art. 42, § 1º, e art. 142, § 3º, da CF.
Todavia, não assiste razão aos apelantes, senão vejamos.
Inicialmente, cumpre esclarecer, que o pedido de suspensão dos presentes autos foi superado, em face do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADIN 5154, onde manteve a validade da Lei Complementar estadual n° 39/2002 que trata da aposentadoria dos militares e dos servidores civis estaduais, que veda a incorporação às aposentadorias de parcelas de caráter temporário, como gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado.
Desse modo, permaneceu vigorando o entendimento desta Corte sobre as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 039/2002, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, em especial, o art. 94, § 1º da referida lei, que revogou disposições contidas na Lei Estadual nº 5.320/86, a qual garantia a incorporação aos proventos de representação e/ou verbas de caráter temporário, não se aplicando ao presente caso.
Nesse contexto, o autor embasou o seu pleito nos arts. 1º, 2º e 4º, da Lei nº 5.320, de 20 de junho de 1986, que dispõe sobre a incorporação de representação e função gratificada, in verbis: Art. 1º - O funcionário público efetivo, da categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Assembleia Legislativa, fará jus após a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei.
Art. 2º - A Representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (dez por cento), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (cem por cento), do valor das referidas vantagens.
Art. 4º - Art. 4º - Tendo sido exercido pelo policial-militar mais de um cargo em comissão ou função gratificada, será considerado o de maior nível.
A edição da LC Estadual nº 039/02, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores Civis e Militares do Estado do Pará, lei de caráter geral, não constitui afronta aos mandamentos constitucionais, quando afirma que haveria a necessidade de lei estadual específica para tratamento do regime previdenciário de militares.
Nesse sentido, os dispositivos da Lei nº 5.320, de 20 de junho de 1986, que dispõe sobre a incorporação de representação e função gratificada foram revogados com o advento da LC estadual nº 039/02, alterada pela LC nº 44/03, ao prever em seu art. 94: “Art. 94.
Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente lei. § 1º A revogação de que trata o “caput” deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado.” Sem dúvidas que, em razão da peculiaridade das atividades exercidas tanto pelos servidores públicos civis quanto pelos militares, ambos possuem regime jurídico diferenciado, no entanto, isto não implica, necessariamente, que a LC nº 039/02 esteja eivada de inconstitucionalidade, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 5154, onde manteve a sua vigência.
Dessa forma, não há óbice constitucional a impedir que lei única institua o regime previdenciário dos servidores públicos civis e militares.
Nesse sentido decidiu o STJ, em voto de relatoria do eminente Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso ordinário em mandado de segurança - RMS 27104/MS, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INATIVO.
CONTRIBUIÇO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA.
LEI N. 3.150/2005.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO RECONHECIDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - O § 1º do artigo 42 da Constituição Federal, ao cuidar dos servidores militares dos Estados, determina que lei estadual específica disponha, entre outros, sobre a remuneração e os direitos e deveres dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
II - A lei específica, na hipótese, é a Lei n. 2.207/2000, alterada, em parte, pela Lei n. 2.964/2004, visto que, tratando-se de previdência social, não há falar em existência de peculiaridades das atividades militares que recomendariam a edição de outra lei.
III - Demais disso, a discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.964/2004, - que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos estaduais aposentados - restou superada com a edição da Lei Estadual nº 3.150/2005, que consolidou o regime previdenciário instituído pela Lei Estadual nº 2.207/2000, de par com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais nº 2.590/2002 e nº 2.964/2004.
IV - Recurso ordinário improvido. (RMS 27104 / MS, relator: Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 06/11/08, STJ) Assim, a instituição de regime previdenciário em comento não afronta as disposições albergadas pelo Manto Constitucional (arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X).
Tanto é assim que o próprio regime estadual (LC nº 039/2002) em seu art. 3º, § 4º, não exclui a observância dos preceitos constitucionais ao prever que os militares continuarão a ser regidos por legislação específica a eles aplicáveis.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste e.
Tribunal vem reiteradamente manifestando-se acerca da constitucionalidade do Regime Previdenciário do Estado do Pará: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇO CIVEL.
AÇO DE INCORPORAÇO DE REPRESENTAÇO DE CHEFE DA 4ª SEÇO DO ESTADO MAIOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
QUESTO DE ORDEM.
CHAMAMENTO À LIDE DO INSTITUTO DE GESTO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
NO MANIFESTAÇO DO JUÍZO MONOCRÁTICO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO.
TRIANGULARIZAÇO PROCESSUAL.
LIDE JÁ ESTABILIZADA.
MÉRITO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/2002.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DA LEI ÚNICA INSTITUIR O REGIME PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITAES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, PARA REFORMAR A SENTENÇA. (2015.01117449-82, 144.647, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-04-08) In casu, de acordo com a certidão de funções gratificadas colacionada aos autos (Id n° 444299-Pág.24), que demonstra todas as funções desempenhadas pelo apelante ao longo de sua carreira na Polícia Militar do Estado, constata-se que ele exerceu função gratificada de Diretor de maior gratificação, entre o período de 01.08.06 a 13.04.2010, que lhe daria o direito de incorporar percentual de 40% (quarenta por cento) referente ao DAS-4, todavia, esse direito a incorporação pleiteada deixou de existir, tendo em vista que o desempenho da função gratificada de DAS-4, ocorreu após a entrada em vigor da nova legislação.
De fato, esta corte de Justiça, tem se posicionado no sentido de que as funções de representação desempenhadas após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 039/2002, alterada pela Lei Complementar nº 44/2003 não podem ser concedidas aos servidores, em razão da vedação expressa do art. 94 da referida legislação.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS EXERCIDAS APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 039/2002 DEFERIMENTOS DOS BENECÍFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (201130139369, 137274, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25/08/2014, Publicado em 02/09/2014).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DEINCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 039/2002.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA EM UM PERÍODO.
INCORPORAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO PERIODO.
INDEVIDA 1.
Toda lei goza da presunção de constitucionalidade, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado a esse respeito.
Não se podendo dizer inconstitucional o texto legal, em razão de não garantir o tratamento diferenciado aos militares, mesmo porque estes são servidores públicos, e assim devem ser tratados pela lei naquilo o que não disser respeito à sua atividade peculiar de militar 2.
Inequivocamente ocorreu o fenômeno da prescrição quinquenal, inexistindo qualquer direito a ser assegurado nesta via recursal, já que o período entre 31.05.1996 a 20.05.2002 e a data de ajuizamento da ação 01.05.2009, já restou ultrapassado o prazo ao art. 1º, do Dec.20.910/32. 3.
Funções gratificadas desempenhadas posteriormente à edição da Lei Complementar 039/2002, que em seu art. 94, não autorizam a incorporação, em razão da vedação expressa no referido dispositivo. 4.
Concessão da AJG.
Suspensa a cobrança dos honorários. 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença Reexaminada e mantida. (201130167659, 136365, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 01/08/2014).
Logo, a incorporação de gratificação pelo exercício de função comissionada ou gratificada é meramente de ordem administrativa e funcional, não havendo relação inequívoca com a atividade militar, fato que justificaria a edição de lei específica nos termos constitucionais, pelo contrário, é regra de remuneração do serviço público, que deve guardar isonomia em um mesmo regime jurídico.
Por conseguinte, com base na jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, do STJ e nos fundamentos jurídicos supracitados, observa-se que não subsiste direito a amparar o pedido do apelante em ter incorporado aos seus vencimentos a gratificação de representação, no percentual de 40%, vez que não há que se falar em inconstitucionalidade na Lei Complementar Estadual nº 039/2002, não merecendo qualquer reparo a decisão proferida pelo Juízo Monocrático.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “b” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
27/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:05
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO RAIOL DA SILVA JUNIOR - CPF: *71.***.*88-68 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:52
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 00:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/05/2020 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/05/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/05/2019 23:59:59.
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17/04/2019 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RAIOL DA SILVA JUNIOR em 16/04/2019 23:59:59.
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25/03/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2019 12:45
Movimento Processual Retificado
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25/03/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2019 21:10
Conclusos para despacho
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24/03/2019 21:10
Movimento Processual Retificado
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21/02/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 10:35
Conclusos para julgamento
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21/02/2019 10:25
Movimento Processual Retificado
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21/02/2019 10:25
Movimento Processual Retificado
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21/02/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 10:24
Movimento Processual Retificado
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20/02/2019 13:51
Conclusos para julgamento
-
20/02/2019 13:51
Movimento Processual Retificado
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19/02/2019 13:29
Conclusos ao relator
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19/02/2019 13:29
Movimento Processual Retificado
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19/02/2019 13:29
Juntada de Certidão
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19/02/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 15:16
Movimento Processual Retificado
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25/01/2019 13:19
Conclusos para julgamento
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25/01/2019 13:19
Movimento Processual Retificado
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12/11/2018 14:16
Conclusos ao relator
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31/10/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2018 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2018 09:09
Juntada de Certidão
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28/02/2018 10:30
Recebidos os autos
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28/02/2018 10:30
Conclusos para decisão
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28/02/2018 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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