TJPA - 0803819-38.2022.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2025 06:05
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
0803819-38.2022.8.14.0045 REQUERENTE: MARIA GORETE DOS SANTOS LIMA Nome: MARIA GORETE DOS SANTOS LIMA Endereço: Área Rural, 0, PROJETO CASULO, REDENçãO - PA - CEP: 68554-899 REQUERIDO: ANTONIO FERREIRA LIMA Nome: ANTONIO FERREIRA LIMA Endereço: Projeto Casulo, Rua atrás do Cemitério Novo, 05, Telefone/Whatsapp (94) 99153-1286, Área Rural de Redenção, REDENçãO - PA - CEP: 68554-899 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENTES Juiz: Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Promotora de Justiça: Rosângela Estumano Gonçalves Hatrmann Advogada: Tallyta Souza Maione Oliveira - OAB PA27044 OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, foi constatada a presença da parte autora, acompanhada por sua advogada, Dra.
Tallyta Souza Maione Oliveira - OAB PA27044.
Presente a parte requerida.
Em seguida, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, passou o Juiz a ouvir o interditando acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais for necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
O Ministério Público manifestou pela procedência do pedido, pugnando pela dispensa da fase instrutória do art. 752 do CPC, considerando a entrevista realizada, e a documentação acostada aos autos, que evidenciaram a incapacidade do interditando, o óbito da curadora provisória anterior e a relação de parentesco entre a requerente e o interditando.
A advogada da parte autora reiterou os pedidos na exordial, com fundamento nas provas acostadas aos autos e produzidas em audiência, que demonstram que o interditando se apresentou manifestamente incapaz de, por si só, reger a própria vida, bem como atestam o óbito da curadora nomeada anteriormente, a relação de parentesco entre a requerente e o interditando, e que a requerente já promove os cuidados necessários ao interditando.
Link da audiência: 10_30-20240823_105526-Gravação de Reunião.mp4 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA GORETE DOS SANTOS LIMA em face de seu pai ANTONIO FERREIRA LIMA, devidamente qualificadas na inicial.
Alega a requerente que o interditado foi diagnosticado com doença CID-10, sob os códigos F19.2 e F29, o que já foi objeto de apreciação judicial nos autos de nº 0800636- 98.2018.8.14.0045, sendo na época nomeada como curadora provisória a Sr.
MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA.
Contudo, o referido processo foi extinto sem resolução de mérito em razão da informação do óbito da requerente.
Em razão do falecimento da curadora ora nomeada provisoriamente em 10/08/2020, conforme a certidão de óbito acostado aos autos no ID 72978767, foi ajuizada a presente ação de substituição.
Desse modo, após o falecimento, a curatelada passou a residir no domicílio da requerente que, desde então, passou a ser a responsável pelos cuidados com o pai.
Acostou à inicial os documentos.
Na audiência de entrevista foi ouvido a interditada.
A representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de substituição de curatela, uma vez que restou comprovada nos autos a existência de decisão judicial concedendo a curatela provisória, bem como a juntada da certidão de óbito da curadora provisória anterior e a comprovação de parentesco existente entre a requerente e o curatelado. É o relatório.
Decido.
Pelos documentos médicos acostados aos autos, assim como o falecimento da curadora anteriormente nomeada, o vínculo biológico e afetivo entre a requerente e a interditada e, notadamente, o depoimento do interditando, verifica-se que o requerido apresenta transtorno mental especificado nos autos, que o impede de praticar os atos da vida civil sem o auxílio de outra pessoa, sendo a substituição de curadora medida que melhor se impõe.
Assim, tem-se que o pedido de substituição de curatela preenche os requisitos legais e resguarda os interesses do interditado.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos artigos. 1.767 e seguintes do Código Civil e nos artigos 759 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e nomeio como curadora definitiva de ANTONIO FERREIRA LIMA, a Sra.
MARIA GORETE DOS SANTOS LIMA, em substituição à Maria José Nunes da Silva, Curadora anteriormente nomeada e que não pode mais exercer tal múnus, passando a requerente, igualmente qualificada, a exercer o encargo de CURADORA, nos termos da Lei, razão pela qual julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Considerando que a sentença tem eficácia imediata, determino que seja OFICIADO ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, a fim de que o Oficial proceda as anotações devidas.
As partes tomaram ciência da sentença em audiência e RENUNCIARAM ao prazo recursal.
EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva.
Sem custas e honorários.
Arquive-se.
P.R.I.C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
16/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LIMA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 03:56
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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05/12/2024 08:48
Expedição de Informações.
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05/12/2024 08:41
Juntada de Ofício
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/nº, Buriti I, Redenção/PA - CEP: 68740-970- REDENÇÃO - PA Telefone: (91) 98251-6299 - e-mail: [email protected] TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Aos 03 de dezembro de 2024, nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, na Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, com endereço na Rua Pedro Coelho de Camargo, s/nº, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, onde se encontrava presente o MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, Exmo.
Sr.
Dr.
FABRISIO LUIS RADAELLI, comigo, Josiane das Neves Silva, Analista Judiciário, lavrou-se o presente termo, em que MARIA GORETE DOS SANTOS LIMA, brasileira, casada, RG 44 53730 PC/PA e CPF *63.***.*13-00, residente e domiciliada na Cidade de Redenção, Estado do Pará, assume o compromisso, em virtude de ter sido nomeado(a) CURADOR(A) de ANTONIO FERREIRA LIMA, brasileiro, viúvo, lavrador,, RG 5577804 PC/PA e CPF *56.***.*50-10, nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO (Processo 0803819-38.2022.8.14.0045); o(a) qual aceitou o encargo, comprometendo-se a bem e fielmente, sem dolo e sem malícia, desempenhar o cargo e as funções de curador(a) definitivo(a), com observância de todas as formalidades legais e ressalvas descritas na sentença de id 123978384.
Do que para constar lavrei o presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, (Josiane das Neves Silva), Analista Judiciário, que o digitei e conferi.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção MARIA GORETE DOS SANTOS LIMA Compromissado(a) -
03/12/2024 17:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:26
Juntada de Termo de Compromisso
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03/12/2024 00:00
Intimação
0803819-38.2022.8.14.0045 REQUERENTE: MARIA GORETE DOS SANTOS LIMA Nome: MARIA GORETE DOS SANTOS LIMA Endereço: Área Rural, 0, PROJETO CASULO, REDENçãO - PA - CEP: 68554-899 REQUERIDO: ANTONIO FERREIRA LIMA Nome: ANTONIO FERREIRA LIMA Endereço: Projeto Casulo, Rua atrás do Cemitério Novo, 05, Telefone/Whatsapp (94) 99153-1286, Área Rural de Redenção, REDENçãO - PA - CEP: 68554-899 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENTES Juiz: Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Promotora de Justiça: Rosângela Estumano Gonçalves Hatrmann Advogada: Tallyta Souza Maione Oliveira - OAB PA27044 OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, foi constatada a presença da parte autora, acompanhada por sua advogada, Dra.
Tallyta Souza Maione Oliveira - OAB PA27044.
Presente a parte requerida.
Em seguida, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, passou o Juiz a ouvir o interditando acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais for necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
O Ministério Público manifestou pela procedência do pedido, pugnando pela dispensa da fase instrutória do art. 752 do CPC, considerando a entrevista realizada, e a documentação acostada aos autos, que evidenciaram a incapacidade do interditando, o óbito da curadora provisória anterior e a relação de parentesco entre a requerente e o interditando.
A advogada da parte autora reiterou os pedidos na exordial, com fundamento nas provas acostadas aos autos e produzidas em audiência, que demonstram que o interditando se apresentou manifestamente incapaz de, por si só, reger a própria vida, bem como atestam o óbito da curadora nomeada anteriormente, a relação de parentesco entre a requerente e o interditando, e que a requerente já promove os cuidados necessários ao interditando.
Link da audiência: 10_30-20240823_105526-Gravação de Reunião.mp4 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA GORETE DOS SANTOS LIMA em face de seu pai ANTONIO FERREIRA LIMA, devidamente qualificadas na inicial.
Alega a requerente que o interditado foi diagnosticado com doença CID-10, sob os códigos F19.2 e F29, o que já foi objeto de apreciação judicial nos autos de nº 0800636- 98.2018.8.14.0045, sendo na época nomeada como curadora provisória a Sr.
MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA.
Contudo, o referido processo foi extinto sem resolução de mérito em razão da informação do óbito da requerente.
Em razão do falecimento da curadora ora nomeada provisoriamente em 10/08/2020, conforme a certidão de óbito acostado aos autos no ID 72978767, foi ajuizada a presente ação de substituição.
Desse modo, após o falecimento, a curatelada passou a residir no domicílio da requerente que, desde então, passou a ser a responsável pelos cuidados com o pai.
Acostou à inicial os documentos.
Na audiência de entrevista foi ouvido a interditada.
A representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de substituição de curatela, uma vez que restou comprovada nos autos a existência de decisão judicial concedendo a curatela provisória, bem como a juntada da certidão de óbito da curadora provisória anterior e a comprovação de parentesco existente entre a requerente e o curatelado. É o relatório.
Decido.
Pelos documentos médicos acostados aos autos, assim como o falecimento da curadora anteriormente nomeada, o vínculo biológico e afetivo entre a requerente e a interditada e, notadamente, o depoimento do interditando, verifica-se que o requerido apresenta transtorno mental especificado nos autos, que o impede de praticar os atos da vida civil sem o auxílio de outra pessoa, sendo a substituição de curadora medida que melhor se impõe.
Assim, tem-se que o pedido de substituição de curatela preenche os requisitos legais e resguarda os interesses do interditado.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos artigos. 1.767 e seguintes do Código Civil e nos artigos 759 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e nomeio como curadora definitiva de ANTONIO FERREIRA LIMA, a Sra.
MARIA GORETE DOS SANTOS LIMA, em substituição à Maria José Nunes da Silva, Curadora anteriormente nomeada e que não pode mais exercer tal múnus, passando a requerente, igualmente qualificada, a exercer o encargo de CURADORA, nos termos da Lei, razão pela qual julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Considerando que a sentença tem eficácia imediata, determino que seja OFICIADO ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, a fim de que o Oficial proceda as anotações devidas.
As partes tomaram ciência da sentença em audiência e RENUNCIARAM ao prazo recursal.
EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva.
Sem custas e honorários.
Arquive-se.
P.R.I.C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
02/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:02
Transitado em Julgado em 25082024
-
02/12/2024 10:02
Baixa Definitiva
-
24/08/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 11:27
Audiência Entrevista realizada para 23/08/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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11/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
-
26/06/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
-
26/06/2024 01:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
23/06/2024 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2024 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
22/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
22/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
0803819-38.2022.8.14.0045 REQUERENTE: MARIA GORETE DOS SANTOS LIMA Nome: MARIA GORETE DOS SANTOS LIMA Endereço: Área Rural, 0, PROJETO CASULO, REDENçãO - PA - CEP: 68554-899 REQUERIDO: ANTONIO FERREIRA LIMA Nome: ANTONIO FERREIRA LIMA Endereço: PA HERMINIO BRITO, S/N, SÍTIO TRÊS IRMÃOS, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 DECISÃO DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA para o dia 16 de AGOSTO de 2024, às 08h30, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, em que o interditando será entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais for necessário para verificação quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil (artigo 751 do Código de Processo Civil).
O acesso se dará pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjlmZmVlYjctOGQ2ZS00ZmQ3LTlmNzItYTRiNTI2NjYzYjNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dc3454df-d40e-4fff-9c06-0d653b454dea%22%7d Intimem-se a parte autora e o interditando para participarem do referido ato.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Destaco que demais questões processuais pendentes serão avaliadas por ocasião da mencionada audiência.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
20/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:12
Audiência Entrevista designada para 23/08/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
20/06/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:04
Audiência Entrevista realizada para 24/11/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
19/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2022 15:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 10:22
Juntada de Termo de Compromisso
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25/08/2022 09:57
Audiência Entrevista designada para 24/11/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
25/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 09:12
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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