TJPA - 0804940-32.2024.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:00
Decorrido prazo de JOEL MORAES GOMES em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 18:10
Baixa Definitiva
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17/07/2024 18:10
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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02/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0804940-32.2024.8.14.0401
Vistos...
Trata-se do incidente de restituição de coisas apreendidas, referente à motocicleta Honda Bross Azul PLACA QES9C13, formalizado por seu proprietário JOEL MORAES GOMES.
O veículo foi apreendido por oportunidade da prisão de um suspeito de um crime de roubo que está sendo apurado nos autos de nº. 0804550-62.2024.8.14.0401, tendo sido o requerente apontado por um dos réus como o verdadeiro autor dos fatos.
Aliás, o presente pedido já foi objeto de apreciação e de indeferimento em data recente nos autos em comento (vide ID 115985581 dos autos principais nº. 0804550-62.2024.8.14.0401).
No decisum, pontuou-se que há indícios de que a motocicleta foi empregada na prática delituosa, que o requerente foi apontado como autor do crime por um dos denunciados, bem como que o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da devolução do veículo até o encerramento da instrução processual, justamente pelos indícios de ter sido ele utilizado como instrumento do crime.
Nestes autos o Ministério Público ratificou seu posicionamento outrora esposado (ID 115003158).
Decido.
Considerando que as razões apresentadas pelo requerente já foram objeto de apreciação nos autos principais, não tendo ele apresentado nenhuma justificativa nova para sustentar seu pleito, subsistem os motivos que ensejaram seu indeferimento.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição da motocicleta apreendida.
Intime-se o requerente na pessoa de seu patrono.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito da presente decisão, arquive-se a presente autuação, sem prejuízo de reanálise futura do pedido na mesma, caso não deliberado no processo principal no momento adequado.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2683/2024-GP, publicada no DJ nº. 7852 de 12/06/2024) -
27/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:44
Determinado o arquivamento
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27/06/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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18/04/2024 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/04/2024 11:34
Declarada incompetência
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20/03/2024 14:27
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:21
Conclusos para decisão
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14/03/2024 19:21
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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