TJPA - 0807273-93.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 09:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/06/2025 09:50 Baixa Definitiva 
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                                            13/06/2025 00:18 Decorrido prazo de ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. em 12/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            21/05/2025 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 COTA LEGAL DE APRENDIZES.
 
 POLÍTICA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL.
 
 SOCIOEDUCANDOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de Declaração opostos por Athenas Construções e Incorporações LTDA. contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória que deferiu parcialmente antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público para obrigar a empresa a reservar percentual de vagas de aprendizagem profissional a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, em cooperação com a FASEPA e FUNPAPA.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissões ao não se manifestar expressamente sobre: (i) a alegada incompetência da Justiça Comum; (ii) o cumprimento da cota legal de aprendizes; (iii) os riscos do ambiente da construção civil; (iv) a ausência de apoio por parte dos entes públicos; (v) a falta de estrutura psicossocial da empresa; e (vi) a existência de proposta de acordo nos autos principais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O acórdão impugnado examinou de forma expressa e suficiente todos os fundamentos relevantes da controvérsia, incluindo a competência da Justiça Comum para julgar a matéria, com base no art. 209 do ECA e na jurisprudência do STJ. 4.
 
 Foi destacado que o cumprimento da cota mínima de aprendizes não exime a empresa do dever específico de inclusão de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, conforme previsto no §2º do art. 429 da CLT e regulamentações correlatas. 5.
 
 As demais alegações da embargante referem-se a aspectos fáticos e argumentos já debatidos, não configurando omissões ou vícios que autorizem a via dos aclaratórios. 6.
 
 Os embargos, portanto, revelam-se como instrumento de rediscussão do mérito e tentativa de prequestionamento, finalidade estranha à natureza integrativa dos embargos de declaração.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Belém (Pa), data de registro do sistema.
 
 EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa
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                                            20/05/2025 05:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 05:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 18:08 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/05/2025 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/04/2025 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 08:08 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/04/2025 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 11:02 Conclusos para julgamento 
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                                            20/02/2025 11:02 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            20/02/2025 00:24 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 17:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/12/2024 00:02 Publicado Ementa em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 POLÍTICA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL.
 
 SOCIOEDUCANDOS.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
 
 ECA.
 
 ART. 429, CAPUT, E § 2º, DA CLT.
 
 LEI Nº. 12.594/2012.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente tutela de urgência em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, determinando à empresa Agravante a apresentação de termo de cooperação técnica e a inclusão de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em programas de aprendizagem profissional, nos termos da CLT e legislação correlata.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em (i) saber se a competência para processar e julgar a ação pertence à Justiça Estadual Cível ou à Justiça do Trabalho; (ii) verificar se a imposição de cota específica para socioeducandos é legal; e (iii) avaliar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A competência para julgar ações envolvendo direitos transindividuais de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas é da Justiça Estadual Cível da Infância e Juventude, conforme art. 209, do ECA, e jurisprudência consolidada. 4.
 
 A legislação aplicável (art. 429, caput e §2º, da CLT) impõe aos empregadores a oferta de vagas de aprendizagem destinadas a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, reforçada pelos decretos regulamentadores federal e estadual. 5.
 
 Os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano estão presentes, dada a omissão da empresa recorrente em cumprir as determinações legais, afetando o direito fundamental dos adolescentes à profissionalização.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Belém (Pa), data de registro do sistema.
 
 EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa
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                                            04/12/2024 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 06:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 06:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 17:40 Conhecido o recurso de ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO - CPF: *71.***.*13-20 (AUTORIDADE) e não-provido 
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                                            02/12/2024 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/11/2024 20:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 12:06 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/11/2024 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2024 06:33 Conclusos para julgamento 
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                                            19/07/2024 00:20 Decorrido prazo de ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. em 18/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação DESPACHO Deixo de exercer o juízo retratação no presente momento processual e determino a intimação da parte adversa para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno.
 
 Belém (Pa), data de registro no sistema.
 
 EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa
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                                            27/06/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 10:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/06/2024 10:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/06/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 07:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 07:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 07:02 Remessa ao MP de Belém 
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                                            05/06/2024 20:13 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/05/2024 07:45 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2024 17:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/05/2024 17:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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