TJPA - 0800471-10.2023.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 15:09
Decorrido prazo de RONIVALDO CARDOSO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:36
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 10:03
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800471-10.2023.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de RONIVALDO CARDOSO DA SILVA, qualificado nos autos, por suposta prática dos crimes de calúnia e injúria.
A Secretaria Judicial certificou o transcurso do prazo para oferecimento de queixa-crime.
Vieram os autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
O presente caso retrata hipótese de crimes contra a honra, que somente se procedem por meio de ação penal privada, exigindo-se a propositura de queixa-crime para dar início à persecução penal, permanecendo o Estado apenas com o jus puniendi (direito de punir).
No caso de ações penais privadas, a legitimidade é do ofendido maior de 18 anos, ou, no caso de menoridade, de seu representante legal ou curador especial.
O direito de queixa deverá ser exercido dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do dia em que o ofendido vier a saber quem foi o autor do crime, de acordo com o artigo 38 do CPP, sob pena de decadência.
No presente caso, o fato teria ocorrido no dia 08/08/2023 e até a presente data não houve a propositura de queixa-crime pelas prováveis vítimas.
Eventual queixa-crime não poderá mais ser proposta, por perda do prazo legal, cuja pretensão restou fulminada pela decadência de tal direito.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 107, inciso IV, do CP, DECLARO a extinção da punibilidade de RONIVALDO CARDOSO DA SILVA.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
Intimação dispensada.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas no sistema.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
03/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:20
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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02/07/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:59
Desentranhado o documento
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18/03/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 05:44
Decorrido prazo de CARLOS JONILSON LIMA DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
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31/08/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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