TJPA - 0807169-45.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0807169-45.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ILZACLEIA PIRES BATISTA Advogado(s) do reclamante: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela parte autora (ID 119967576) é TEMPESTIVO E COM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 20 de julho de 2024.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807169-45.2024.8.14.0051 REQUERENTE: ILZACLEIA PIRES BATISTA Advogado(s) do reclamante: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente demanda em face da instituição financeira Ativos S.A. alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito SPC e SERASA por dívidas que alega desconhecer, que tal situação lhe gerou grande constrangimento e negativas de acesso à crédito no mercado.
Assim sendo, requereu a declaração de inexistência da dívida, bem como indenização por danos morais e condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em Defesa, alega a requerida que a tela acostada aos autos pela parte autora trata-se da plataforma SERASA LIMPA NOME, no qual corresponde a SIMULAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE SUA DÍVIDA JUNTO À ATIVOS S.A, o que não significa a negativação de seu nome, simplesmente pelo fato de que apenas as partes envolvidas podem consultar tal registro Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da questão posta em discussão.
No mérito, a ação é improcedente. É certo que a relação havida entre as litigantes é de natureza consumerista e, portanto, regida pelas normas Código de Defesa do Consumidor, que, entre outras garantias, agracia o consumidor hipossuficiente com a inversão do ônus probatório em seu favor (CDC, art. 6º, VIII).
Na espécie, a requerida apresentou elemento probatório que demonstra a origem da dívida e, no que toca à seara extrajudicial, obsta-se apenas a realização de cobranças que desabonem a pessoa devedora, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
No caso em tela, não se verifica a existência de qualquer ação judicial ajuizada contra a parte autora ou ato desabonador de cobrança.
De outra banda, desde que a dívida exista, é possível que o débito, mesmo que apenas natural, possa ser pago e que haja plataformas que permitam a negociação extrajudicial, observados certos limites, como a abstenção do emprego de meios públicos, abusivos ou vexatórios.
Ora, a inserção do nome da parte autora em sistemas de acesso restrito ao consumidor (tais como “Serasa Limpa Nome”, “Acordo Certo”, ou outras plataformas exclusivas de cada credor), não pode ser considerado ato coercitivo ou abusivo de cobrança.
Isso porque tal informação é posta exclusivamente no âmbito extrajudicial e sem qualquer publicidade dos seus termos.
No caso concreto, não houve comprovação nos autos de inscrição pública nos cadastros de proteção ao crédito Nesse sentido, confira-se o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito.
Sentença de Procedência.
Inconformismo da Ré.
Acolhimento.
Dívida prescrita inclusa no portal "Serasa Limpa Nome".
Plataforma digital que interliga credor e devedor para negociação de dívidas, de acesso restrito e não público.
Prescrição que impede a cobrança judicial da dívida, mas não extingue a existência desta.
A cobrança da dívida extrajudicialmente não caracteriza ato ilícito, ainda que prescrita, desde que a exigência não seja realizada com abusividade.
Precedentes desta C.
Câmara.
Cadastro utilizado na esfera extrajudicial, sem publicidade ou realização de atos de cobrança abusivos em face do devedor.
Ausência de demonstração de que houve negativação do nome do Autor perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
Cessão de crédito.
Ausência de notificação do devedor, nos termos do Artigo 290, do Código Civil.
Irrelevância.
Manifestação de vontade do cedido que não integra o negócio jurídico.
Notificação que não altera a validade da cessão, tampouco extingue o débito exigido.
Ação improcedente.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10029811020218260176 SP 1002981-10.2021.8.26.0176, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 08/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) Consumidor.
Serasa Limpa Nome.
Dívida prescrita.
Plataforma de negociação.
Inexistência de prova de cobrança e de forma abusiva.
Inexistência de prova de afetação do score de crédito.
Ausência de ato ilícito.
Art. 189 do CC.
Art. 187 do CC.
Art. 302, IV, do CPC.
Tema nº 710 dos recursos repetitivos.
Enunciado nº 11 do TJSP.
Improcedência da ação mantida.
Recurso da autora improvido. (TJ-SP - AC: 10166243520228260003, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 03/04/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2023) Desta feita, inexistindo irregularidade ou ato ilícito praticado pela parte requerida, a parte autora não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não havendo que se falar em declaração de nulidade e inexigibilidade.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural e EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 12:13
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 06:58
Decorrido prazo de ILZACLEIA PIRES BATISTA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ILZACLEIA PIRES BATISTA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:15
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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24/04/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 20:36
Declarada incompetência
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23/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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