TJPA - 0804387-04.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:44
Decorrido prazo de ADONIAS BATISTA DE MORAIS FILHO em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 03:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804387-04.2024.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS ( 01 EXPEDIÇÃO DE MANDADO E 01 DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA) NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) a serem cumpridas conforme decisão retro, ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas-PA, 24 de outubro de 2024.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível de Paragominas -
24/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
13/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804387-04.2024.8.14.0039 Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: AV.
BRASIL, Nº 20, BAIRRO RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS, QD. 32, LT. 20, REDENÇAO PA, PARQUE DOS BURITIS, REDENçãO - PA - CEP: 68552-400 Nome: ADONIAS BATISTA DE MORAIS FILHO Endereço: Rua das Camélias, 34, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-116 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima nominadas.
Foi admitido o cumprimento de sentença, conforme decisão de id 122135110.
A parte Exequente pediu a reconsideração da referida decisão, a fim de permitir a expedição de mandado de reintegração de posse, conforme acordo homologado (id 118655586). É o que importa relatar.
DECIDO. 1.
Torno sem efeito a decisão de id 122135110 e, em atenção ao acordo homologado, de id 118655586, expeça-se mandado de desocupação voluntária do imóvel objeto da ação, a ser cumprido pela parte Executada no prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Transcorrido o prazo de desocupação voluntária com permanência da Executada no imóvel, expeça-se mandado de desocupação compulsória, bem como mandado de imissão na posse em favor do Exequente, para tanto autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, em sendo estritamente necessário. 2.
Intime-se o Executado para se manifestar acerca do valor de liquidação para fins de restituição pela Exequente, no montante de R$ 10.554,82 (dez mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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17/09/2024 06:27
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804387-04.2024.8.14.0039 Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: AV.
BRASIL, Nº 20, BAIRRO RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS, QD. 32, LT. 20, REDENÇAO PA, PARQUE DOS BURITIS, REDENçãO - PA - CEP: 68552-400 Nome: ADONIAS BATISTA DE MORAIS FILHO Endereço: Rua das Camélias, 34, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-116 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação, cujo julgamento nele proferido transitou em julgado e na qual a parte Requerente, na condição de Exequente, deflagrou procedimento de cumprimento de sentença. 2.
Nos moldes do art. 523 do CPC, admito o processamento do cumprimento definitivo de sentença, no que para tanto, determino a intimação da parte Executada, na forma do artigo 513 §2º, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, bem como incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de 10% (dez por cento) sobre a dívida, e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual. 4.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas processuais, calculadas por diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiária de justiça gratuita. 6.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento da custa judicial devida, defiro, de plano, a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. .
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704 -
05/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS De ordem do MM° Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, procedo por meio desta, com fulcro no art. 290 do CPC, à intimação da parte requerente, através de seu advogado (a), para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais da presente ação, procedendo a juntada do Boleto, relatório de custas do processo e comprovante de pagamento, sob pena de a inércia ocasionar o cancelamento da distribuição.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
02/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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