TJPA - 0837966-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/07/2024 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO POMPEU BRASIL NETO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:00
Decorrido prazo de UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0837966-98.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por FRANCISCO POMPEU BRASIL NETO em face de UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA.
Relata a parte autora que cursou bacharelado em Direito no estabelecimento de ensino reclamado, formando-se em março/2017.
Que na ocasião foi-lhe entregue certificado de conclusão de curso, sendo-lhe prometido que seu diploma seria entregue em seguida.
Narra que passados 5 anos da conclusão do curso, a faculdade não providenciou a entrega do diploma, o que vem lhe causando transtornos.
Afirma que procurou a instituição dezenas de vezes e que sempre era pedido que aguardasse ou não havia retorno.
Assim, diante dos fatos narrados, propôs a presente ação pleiteando obrigação de fazer consistente na emissão do diploma e danos morais.
Devidamente citada, a requerida, preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial.
Alegou, ainda, prescrição da pretensão de reparação civil, uma vez que o requerente concluiu o curso, em 2017.
No mérito, afirma que o reclamante concluiu o curso em dezembro/2014, no entanto, apenas colou grau março/2017.
Aduz que o diploma foi encaminhado para emissão, contudo, como ocorre com grande parte dos acadêmicos que se formam na instituição, após a conclusão do curso, os mesmos não mantêm os contatos atualizados, de modo que a instituição não consegue contato para informar da possiblidade de retirada do diploma.
Que, após anos de conclusão, em 23/03/2022, o autor entrou em contato, para solicitar o diploma.
Que no dia seguinte respondeu o e-mail do requerente, informando que não havia encontrado seu diploma e que iria verificar o que de fato havia ocorrido.
Que em 27.04.2022, novamente entrou em contato com o requerente, informando que não havia encontrado, porém, como a instituição havia mudado de endereço, o documento poderia estar no arquivo.
Que, no entanto, a fim de atender o autor de forma mais célere, solicitou cópias de seus documentos para emitir novo diploma, que foi emitido em 04/04/2022.
Que após a emissão, enviou o documento para a UFPA – Universidade Federal do Pará, para realização do registro, o que foi feito somente em 29.08.2022, entretanto, o requerido não foi retirá-lo.
Argumenta que a portaria nº 315, de 4 de abril de 2018, do MEC prevê um prazo de 5 (cinco) anos para guarda dos documentos da expedição do diploma, sendo que após esse período, o documento pode ser eliminado.
Ao final, requereu a improcedência da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que mostrando-se adequada a petição inicial, porquanto presentes todos os pressupostos legais que permitem a perfeita análise da pretensão deduzida, não há se falar em sua inépcia.
Aplicam-se à presente ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por envolver pessoa jurídica fornecedora de produtos mediante contraprestação (artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/909) e pessoa natural, usuária do serviço prestado, portanto, consumidora, conforme disposto no artigo 17 do referido diploma legal.
Funda-se o pleito autoral em suposto dano sofrido em decorrência da demora na expedição de seu diploma, apesar de diversos requerimentos administrativos.
Com efeito, acolho a prejudicial de prescrição.
O Código Civil fixa o prazo de 3 anos para o ajuizamento das demandas motivadas em eventual reparação civil, na forma do art. 206, que assim dispõe: "Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;” O autor pleiteia indenização por fato ocorrido em março/2017, ocasião em que concluiu sua graduação.
Ocorre que, o processo indenizatório somente foi ajuizado no ano de 2022, quando transcorrido mais de três anos do fato, portanto, o prazo prescricional, inequivocamente, fulminou à pretensão autoral.
A tentativa de resolver a questão de forma administrativa não é causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. É da tradição do direito que dormientibus non succurit jus (o direito não socorre aos que dormem), por isso que estão distribuídos em toda a parte do sistema jurídico prazos para a efetivação e exercícios de direitos, até mesmo para consagrar o princípio da segurança jurídica.
Ademais, ainda que não fosse o caso de prescrição da pretensão indenizatória, registro que, embora o caso se trate de demanda consumerista, a inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção à demonstração dos fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor.
As demandas judiciais de relação de consumo não comportam a inversão do ônus da prova como medida irrestrita, sendo necessário o lastro mínimo de verossimilhança.
No caso dos autos, tenho que a parte requerente não cumpriu o que determina o artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez, apesar de afirmar que procurou a instituição demandada dezenas de vezes para solicitar a emissão de seu diploma, não demonstra que o tenha feito no interregno de março/2017 a fevereiro/2022.
A reclamada,
por outro lado, demonstra que após o contato do requerido, em março/2022, eivou esforços para entregar o diploma ao autor, que pelo menos até a data da audiência, ocorrida em abril/2023, ainda não tinha ido buscá-lo (ID 90404058).
Portanto, improcedente o dano moral.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, a reclamada afirmou na contestação e reiterou na audiência que o documento está pronto, aguardando apenas que o autor vá retirá-lo, sendo procedente o pedido, portanto, neste ponto.
Diante do exposto e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DETERMINAR que a reclamada providencie a entrega do diploma do autor, cabendo ao reclamante providenciar sua retirada no prazo de até 10 (dez) dias.
A entrega do diploma pela parte requerida para a parte autora deverá ser devidamente documentada para fins de comprovação nos autos.
Ainda, reconheço a prescrição suscitada pelo réu com relação ao pedido indenizatório e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de junho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado de Acidentes de Trânsito Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Turma Recursal Permanente JEC Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
04/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 12:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/04/2023 12:39
Audiência Una realizada para 03/04/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 06:18
Decorrido prazo de UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA em 01/09/2022 23:59.
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08/09/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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28/08/2022 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO POMPEU BRASIL NETO em 25/08/2022 23:59.
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28/08/2022 02:10
Decorrido prazo de UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA em 24/08/2022 23:59.
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28/08/2022 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO POMPEU BRASIL NETO em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:49
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO POMPEU BRASIL NETO em 09/06/2022 23:59.
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17/06/2022 04:08
Decorrido prazo de UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA em 09/06/2022 23:59.
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17/06/2022 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO POMPEU BRASIL NETO em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:13
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 14:20
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:46
Conclusos para despacho
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15/04/2022 12:29
Audiência Una designada para 03/04/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/04/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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