TJPA - 0800489-76.2024.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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31/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2025 14:49
Baixa Definitiva
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08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, além de 916 dias-multa, em regime inicial fechado, insurgindo-se exclusivamente contra a fixação da pena-base, que teria sido majorada sem fundamentação idônea. 2.
A condenação teve por base prisão em flagrante com apreensão de significativa quantidade e diversidade de entorpecentes, além de balanças de precisão e dinheiro em espécie.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação concreta e se há elementos que justifiquem a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente quanto às circunstâncias e consequências do crime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em virtude da natureza e quantidade das drogas apreendidas, o que, embora relevante, deve ser considerado exclusivamente sob o prisma do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5.
A menção genérica aos efeitos danosos do tráfico à coletividade não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, por não descrever efeitos concretos que extrapolem o tipo penal. 6.
Mantida a análise desfavorável ao acusado a quantidade e natureza dos entorpecentes, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, com readequação da pena-base para 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. 7.
Presente a agravante da reincidência, a pena foi majorada na fração de 1/6, resultando na pena definitiva de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para readequar a dosimetria da pena.
Tese de julgamento: 1.
A fixação da pena-base deve observar fundamentação concreta e individualizada, não sendo válida a mera transposição de vetores negativos com base em juízos genéricos. 2.
A natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06, de forma autônoma em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 64, I; Lei nº 11.343/06, art. 42; CP, art. 33, §2º, alínea “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 844077/PE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; TJ-GO, Apelação Criminal 5542720-83.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Roberta Nasser Leone; TJ-RO, APR 0016674-55.2019.8.22.0501, Rel.
Des.
Jorge Leal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias 9 e 16 de junho de 2025, à unanimidade, em CONHECER do Recurso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém (PA), 17 de junho de 2025.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
18/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:59
Conhecido o recurso de NAZARENO CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *07.***.*43-65 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:16
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:16
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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